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ATPS DIREITO PENAL III

Por:   •  28/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.745 Palavras (7 Páginas)  •  435 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

ACADÊMICAS

CAMILA

DAIANA

DISCIPLINA - DIREITO PENAL III

ETAPAS 1 e 2

PROFESSORA – MARIA AMELIA STENERT SCHIDT

21 DE SETEMBRO DE 2015.
ETAPA 1

PASSO 1:

Ambos julgados foram na forma tentada, a existência do crime de homicídio qualificado privilegiado é possível quando ocorre a combinação de uma qualificadora objetiva e uma privilegiadora subjetiva.
As qualificadoras objetivas observam às formas como o crime foi cometido. Essas qualificadoras combinam-se com as privelegiadoras subjetivas, como o relevante valor social, valor moral, domínio da violenta emoção ou injusta provocação da vítima. Sendo a intepretação dos tribunais variada.
Para alguns autores as leis dos crimes hediondos 8.072/90, é uma resposta jurídica para satisfazer a sociedade por crimes de impacto da mídia.
Segundo Miguel Reale Jr.:
“A lei dos crimes hediondos, aprovada de afogadilho, foi uma resposta penal de ocasião, para dar satisfação diante do sequestro de Roberto Medina, sem que o legislador sopesasse as vantagens em matéria de execução de pena das limitações impostas, que quebram o sistema do Código Penal, com a gerando-se uma fera no meio prisional, que nada tem a perder. O importante, no entanto, é verificar que, editada a lei bem mais rigorosa, aumentaram vertiginosamente os sequestros, a mostrar a nenhuma correspondência entre a gravidade da pena e a redução da criminalidade.” 
Esta visão é compartilhada por muitos autores, no entanto, a Lei dos Crimes Hediondos tem a sua eficácia, tratando com mais rigor crimes de maior potencial ofensivo parece plausível, no entanto, se isso surtirá na sociedade efeito positivo ou negativo está além dos poderes do legislador.
Segundo Bittencourt:
“O concurso entre causa especial de diminuição de pena (privilegiadora) 121 §1 e as qualificadoras objetivas, que se referem aos meios e modos de execução do homicídio, a despeito de ser admitido pela doutrina e jurisprudência, apresenta graus de complexidade que demandam alguma reflexão. Em algumas oportunidades o Supremo Tribunal manifestou-se afirmando que as privilegiadoras e as qualificadoras objetivas podem coexistir pacificamente; mas o fundamento desta interpretação residia na prevalência da privilegiadora subjetivas sobre as qualificadoras objetivas, seguindo por analogia, a orientação contida no artigo 67 do Código Penal, que assegura a preponderância dos motivos determinantes do crime.”

Segundo Damásio de Jesus: 

“Se no caso concreto, são mesmo reconhecidas ao mesmo tempo a circunstância do privilégio e outra a forma qualificada do homicídio, de forma objetiva, aquela sobrepõe-se sobre esta, uma vez que o motivo determinante do crime tem preferência sobre a outra. De qualquer forma que, para efeito de qualificação legal do crime, o reconhecimento do privilégio descaracteriza o homicídio qualificado”.

PASSO 2:

O Infanticídio é um crime semelhante ao homicídio, onde ocorre o fim da vida do neonato pela genitora, que se encontrara, no momento da consumação do crime, sob influência do estado puerperal (artigo 123 do Código Penal Brasileiro).

Trata-se de crime próprio, podendo somente a mãe pode ser a autora da conduta criminosa descrita no tipo penal, pois exige-se qualidades especiais, "ser mãe", como só o nascente pode ser sujeito passivo.        

 O objeto jurídico do tipo penal é a preservação da vida humana, onde o crime se consuma com o fim da mesma, é um crime material, pois o tipo penal informa sobre a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação.         

É um delito que pode ser praticado por qualquer meio, ação ou omissão, admitindo-se somente a sua forma dolosa, princípio da legalidade.        

Admitisse a tentativa, não a punindo se o crime for impossível, p.ex. no caso de a criança nascer morta, art. 14º, inciso II e art. 17º, ambos do Código Penal.

Trata-se de crime instantâneo, onde se contempla um só momento, e de dano, pois só se consuma com efetiva lesão do bem jurídico, sendo necessário o exame de corpo de delito, art.158º, Código de Processo Penal.

Essa qualificação é doutrinária, porém não afasta a possibilidade do concurso de agentes.

Com base no art. 29º do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Ainda com base no Código Penal, o art. 30º, afirma que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

PASSO 3:

         O aborto humanitário é uma forma de aborto autorizada pela legislação brasileira, conforme, art. 128º, inciso II, Código Penal, trata-se de quando a gravidez decorreu da prática de um crime, como estupro, apesar de ser permitida pela legislação, é imprescindível a autorização da mulher que foi violentada sexualmente para a prática do aborto, caso a mulher queira dar prosseguimento à gestação, por razões pessoais, o médico não poderá realizar o procedimento, sob pena de cometer o crime de aborto sem o consentimento da gestante.        

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