Direito Penal III ATPS
Por: Emerson Fonseca • 11/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.912 Palavras (8 Páginas) • 378 Visualizações
ETAPA 1 – CRIMES CONTRA A VIDA.
HOMICIDIO:
Segundo Damásio de Jesus (2011, p, 49) homicídio é a destruição da vida de uma pessoa praticada por outra. Assim sendo, o homicídio tem por objeto jurídico a vida humana em si.
Objeto Material:
Em termos gerais, o objeto de um crime será a pessoa ou o objeto sobre as quais recai a conduta, ou seja, é o objeto da ação, e essa, não se confunde com o objeto jurídico, que é o interesse resguardado pela lei penal.
Sujeito ativo e passivo:
Sujeito ativo é todo aquele que pratica a figura típica descrita na lei, sozinho ou em conjunto com outros autores, assim mesmo que o individuo não pratique a conduta responderá caso contribua para que aconteça.
Sujeito passivo será todo aquele que tiver seu bem jurídico, vida, lesado ou ameaçado, podendo ser direto ou indiretamente.
Elemento subjetivo:
É o intuito final especifico do agente exigida pelo tipo de crime para que ele se configure.
Momento da consumação e tentativa
A consumação do crime é a ultima fase das quais ele passa, que no homicídio será a morte da vitima. A tentativa será quando iniciada a execução do crime não se obtém o resultado por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Homicídio Simples:
Art. 121. Matar alguém:
Descrição:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
É a Morte de um ser humano provocada por outro ser humano, seu objeto jurídico é vida humana, tem por objeto material a pessoa sobre quem recai a ação ou omissão; seu tipo objetivo é matar, destruir a vida; Tipo subjetivo: dolo (animus necandi); Sujeito ativo qualquer pessoa; Sujeito passivo é qualquer pessoa viva e nascida; sua consumação: produção do resultado morte; a tentativa: possível; Poderá ser praticado por quaisquer meios; a a ção penal será pública incondicionada.
Homicídio privilegiado:
O homicídio privilegiado está previsto no art. 121 §1º do Código Penal que diz; Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Trata-se de uma diminuição de pena variável em um sexto e um terço da pena, Assim segue as características:
- Indicam menor reprovabilidade da conduta.
- Relevante valor social: interesse coletivo (morte do traidor da pátria ou de bandido perigoso).
- Relevante valor moral: interesse individual e nobre (morte do estuprador da filha).
- Domínio de violenta emoção: forte e transitória perturbação, excitação do sentimento.
- Logo em seguida: enquanto perdurar a emoção.
- Injusta provocação: sem motivo razoável (xingamento, agressão, humilhação).
- O juiz deverá reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
- A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (Art. 28, I, CP).
Homicídio Qualificado:
Homicídio qualificado se encontra previsto no art. 121 § 2º, do Código Penal, onde se trata as causas especiais de aumento de pena, que assim segue:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
São indicações do homicídio qualificado:
- Indicam maior reprovabilidade da conduta e maior periculosidade do agente.
- Dizem respeito aos motivos determinantes do crime e aos meios e modos de execução.
- Meio: instrumento de que o agente se serve para perpetrar o homicídio.
- Modo: forma de conduta do agente.
- Torpe: moralmente reprovável, abjeto, desprezível, nojento.
- Paga: recebimento do dinheiro antes do crime.
- Promessa de recompensa: compromisso futuro de pagamento.
- *Fútil: insignificante, desproporcional, mesquinho.
- Veneno: substância capaz de colocar em perigo a vida ou a saúde.
- Asfixia: supressão da função respiratória.
- Tortura: suplício ou tormento que faz a vítima sofrer desnecessariamente.
- Insidioso: dissimulado na sua eficiência maléfica.
- Cruel: causador de sofrimento desnecessário, através de brutalidade incomum.
- Perigo comum: expõe a perigo um número indeterminado de pessoas.
- Traição: quebra da fidelidade ou da confiança.
- Emboscada: tocaia.
- Dissimulação: disfarce que esconde o propósito delituoso.
- A premeditação não configura qualificadora
- Apenas pode haver coexistência entre privilégios e qualificadoras objetivas.
- Tornam o crime hediondo.
- O homicídio privilegiado qualificado não é considerado crime hediondo.
- Se houver duas ou mais, uma qualifica e a outra é tida por circunstância judicial (59 CP).
- As de caráter subjetivo não se comunicam ao partícipe.
- As objetivas comunica-se apenas se forem conhecidas pelo partícipe.
Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio:
Art . 122, Código Penal, in verbis:
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
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