TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

ATPS Direito Penal III

Por:   •  21/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.936 Palavras (16 Páginas)  •  520 Visualizações

Página 1 de 16

INTRODUÇÃO

A reunião de crimes que atentam contra o patrimônio compõe o Título II da Parte Especial do Código Penal, segundo Clóvis Bevilácqua, patrimônio é o “complexo de relações jurídicas de uma pessoa que tiverem valor econômico”

Sob o conhecimento dos crimes contra o patrimônio versa o Código Penal sob o Título II, o patrimônio da pessoa física e jurídica, por sua vez tem por finalidade de reforçar a tutela do patrimônio onde já é desempenhada aos olhos do Direito Civil pelos seus institutos, entretanto há vezes em que causas sancionadas pelo Direito Civil não são suficientes para que coíbam praticas de ilícitos civis patrimoniais, Assim o Direito Penal elegeu as condutas mais reprováveis e então passou a sopesá-las de ilícito penal.

Isso porque inclui não só a propriedade e os demais direitos reais, como também os direitos obrigacionais como os contratos e ainda os direitos intelectuais sendo de objeto do designado direito do autor (marcas e patentes) ainda que muito embora sejam patrimoniais permanecem protegidos no Título III da Parte Especial onde trata-se dos crimes contra o bem imaterial.

Ainda excluídos da II Parte Especial estão os delitos que abrangem precipuamente bens que são jurídicos não patrimoniais como a vida a integridade física a honra, etc...

Por fim, segundo Mirabbete [...] alguns desses bens são tutelados secundariamente em crimes patrimoniais como o roubo (em que se atinge a integridade corporal ou a liberdade psíquica da vítima) ou como no latrocínio em que é lesada a vida.

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

- Furto

O delito de furto perfaz-se no rol dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente, no Título II, arts. 155 a 183 do Código penal. Furto vem de furtar, de se apropriar de algo alheio para si ou para outra pessoa. Existem várias espécies de furto, dentre as quais se destacam o furto de coisa comum, furto privilegiado e o furto qualificado.

Objeto Jurídico sendo objeto de furto somente podendo ser coisa móvel. O ser humano, vivo, não pode ser objeto de furto, pela simples razão de que não se trata de coisa.

Poderá responder por inúmeras outras infrações, não de natureza patrimonial, tais como sequestro, cárcere privado, subtração de incapazes, lesão corporal etc. A própria subtração de cadáver, em princípio, não pode ser objeto material de furto; constitui, na verdade, crime contra o respeito aos mortos (art. 211). No entanto, quando, eventualmente, o cadáver for propriedade de alguém, passando a ter valor econômico, pode ser objeto de furto, como, por exemplo, quando algo que pertence a uma instituição de ensino para estudos científicos é furtado.

Ação Nuclear subtrair tem o significado de tirar, de remover de outrem um bem móvel sem que houvesse o consentimento do proprietário da coisa, com a finalidade de posse definitiva sobre o bem.

Por tratar-se de crime de ação livre a subtração pode ser por elementos diretos de execução como a tomada do objeto pelo autor ou também pode ser por elementos indiretos no caso de alguém se utilizar de um animal ou de uma criança para que cometa tal delito em seu lugar.

Objeto material é a coisa, para fenecimentos penais, ou seja, é tudo que possa constituir objeto da ação física de subtrair, sendo coisa corpórea passível de ser removida, apreendida ou transportada de um lugar para outro. A eventual intangibilidade da coisa não afasta sua capacidade para ser objeto de subtração. Contudo, em princípio, a luz, o ar, o calor, a água, do mar ou dos rios, não podem ser apreendidos, consumidos ou utilizados em seu conjunto. Entretanto, quando parcialmente aproveitados ou consumidos como força ou energia são perfeitamente passíveis de furto.

Elemento Normativo A condição “alheia” é elemento normativo indispensável ao tipo de subtração da coisa móvel, sua ausência torna a conduta atípica. A expressão alheia tem o sentido de coisa que não tem ou nunca teve dono. Por isso, as coisas sem dono (res. nullius), abandonadas (res. derelicta) e as coisas comuns (res communes omnium) não podem ser objeto de furto.

Furto de coisa própria o direito penal faz uma expressa citação á coisa “alheia” tendo seu significado duas formas:

Coisa alheia tem o significado de propriedade de outrem, sendo assim quem se apodera de coisa própria que se encontra em poder de terceiros não comete crime de furto e sim crime contra a administração da justiça respaldado em seu art.346 do CP, tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A expressão coisa alheia ainda se refere à posse de outrem, assim dessa forma o sujeito que toma posse de coisa própria que se encontra legitimamente em poder de terceiro também comete crime de furto ainda que seja o autêntico proprietário.

Famulato é o apanho praticado pelo empregado que se encontra a serviço do patrão e acaba furtando materiais, pelo seu apodera mento não constitui crime de apropriação indébita e sim de furto.

Sujeito Ativo pode ser qualquer pessoa, menos o proprietário; este não pode ser sujeito ativo do crime de furto, mesmo em relação ao possuidor, pois faltará à coisa a elementar normativa “alheia”, ou seja, ninguém pode furtar “coisa própria”, poderá, no máximo, praticar o crime do art. 346 CP.

Sujeito Passivo é o proprietário, o possuidor e, às vezes, até mesmo o dono da coisa alheia móvel, de que tenha algum interesse real sobre a coisa subtraída, para o possuidor, inegavelmente, a perda da posse também configura um dano patrimonial. Assim, tanto o proprietário quanto o possuidor são sujeitos passivos do crime de furto. Ter a coisa, a qualquer título, ou simplesmente poder usá-la constitui um bem para o possuidor ou mesmo o detentor.

Elemento Subjetivo O dolo, que se constitui pela pretensão consciente de subtrair coisa alheia, isto é, que pertença a outrem. É imprescindível que o dolo envolva todos os elementos constitutivos do tipo penal, sob pena de configurar-se o erro de tipo, e, como não há previsão da modalidade de furto culposo, a evitabilidade ou inevitabilidade do erro é irrelevante, pois ambos excluirão a tipicidade.

É necessário, enfim, que o autor tenha ciência que se trata de coisa alheia. Pois se o agente, por erro, supuser que a coisa “subtraída” é própria,

...

Baixar como (para membros premium)  txt (24.5 Kb)   pdf (73.4 Kb)   docx (22.8 Kb)  
Continuar por mais 15 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com