ATPS DIREITO TO TRABALHO
Por: rodrigojardim • 27/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.959 Palavras (8 Páginas) • 303 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE JUNDIAÍ
DIREITO - 5º SEMESTRE
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
DIREITO DO TRABALHO I
PROFESSORA ADRIANA PINTON
1
Jundiaí
março/2015
ETAPA 1
Para uma melhor compreensão a respeito das questões trazidas à baila neste trabalho, torna-se necessário, primeiramente, compreender os subtemas elencados na etapa 1 (aula 1) desta atividade, quais sejam, jornada de trabalho; intervalo para descanso e descanso semanal remunerado. A seguir, uma breve descrição de cada item supracitado.
Jornada de trabalho, em suma síntese, é o período em que o empregado está à disposição de seu empregador, aguardando ou mesmo executando ordens.
Enquanto isso, intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho, ou entre uma e outra, deixa de prestar serviços, seja para alimentar-se, ou mesmo para descansar. Aqui existe uma peculiaridade, eles (intervalos para descanso) não podem ser modificados ser modificados pela vontade das partes ou por norma coletiva, é, portanto, divididos em intervalos intrajornada e interjornada.
Já o descanso semanal remunerado – aquele tratado pela Constituição Federal – é de 24 horas, devendo ser concedido preferencialmente aos domingos, sendo garantido aos trabalhadores urbanos, rurais e também aos domésticos, conforme dispõe o artigo 7°, parágrafo único da Carta Política de 1988.
REFLEXÃO ACERCA DO ASSUNTO
A primeira questão remete-nos à reflexão sobre os limites que devem ser observados no que concerne à jornada de trabalho, bem como, a indagação referente ao ambiente insalubre, ou seja, se há diferenciação entre este e aquele.
Pois bem, a Constituição Federal de 1988 no artigo 7, inciso XIII, fixou a jornada em oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Assim sendo, devem ser respeitadas as normas disciplinadas a limitar o tempo de trabalho e as incluídas não só a jornada que é a quantidade de horas trabalhadas, bem como os intervalos (intra e interjornada), isto é entre um dia e outro e os descansos semanais e anuais, que são normas “Da Segurança e da Medicina do Trabalho” e visam assegurar a melhor saúde do trabalhador e exatamente por isso, elas são normas de ordem pública e não deveriam
como acontece algumas vezes ser disponibilizadas. Normas de características públicas são normas indisponíveis.
Todavia, a Constituição apontou uma exceção, qual seja, “NECESSIDADE IMPERIOSA” (força maior, serviços inadiáveis, prejuízo manifesto) para prolongamento da jornada de trabalho para mais de (2) horas diárias; entretanto não podem exceder a (12) doze horas, ou seja, (4) quatro horas extras no dia trabalhado, como explicitado no Art. 61, §§ 1,2, CLT. “Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1.° O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, a autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. § 2.° Nos casos de excesso de horário por motivo de forca maior, a remuneração da hora excedente não será inferior a da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior a da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (DOZE) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite”.Ainda, podemos notar a diferença para os ambientes considerados insalubres, afinal, tal distinção é feita pela própria lei - artigo 189 da CLT -, como podemos notar:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
No tocante ao item “intervalo para descanso” podemos concluir, além do exposto alhures, que A jornada de trabalho no que tange a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho também deve obedecer às normas disciplinadoras. Assim, o período de descanso “intrajornada” é o período dentro da própria jornada de trabalho. O art 71 da CLT preceitua, para jornada diária, uma hora a (2) duas horas de intervalo para reposição física do trabalhador pela alimentação e descanso. Quando o trabalho durar mais de (4) horas e menos de (6) horas haverá um período de (15) quinze minutos de intervalo. Para um intervalo maior que (2) duas horas deve haver um acordo ou
convenção coletiva de trabalho. (art 71, caput). Tais intervalos não são considerados parte da jornada de trabalho, dessa maneira não está sujeitos a pagamento. (art. 71, § 2o, CLT). Já o período designado como “interjornada” corresponde ao intervalo regulamentado entre uma jornada e outra, ocorre entre uma jornada e outra. De acordo com o artigo 66 da CLT permite um descanso de no mínimo (11) onze horas. Não confundir com o DSR – Descanso Semanal Remunerado, que é um período de (24) vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo aqui tratado de (11) onze horas. Isto quer dizer: não é cumulativo o período interjornada (11) onze horas, com o descanso semanal remunerado de (24) vinte e quatro horas.
Ainda, sobre descanso semanal remunerado, podemos deduzir que Como a semana tem sete dias um deles e destituído ao descanso, sendo assim a Jornada deverá ser distribuída nos outros seis dias restantes como prevê a Constituição Federal de 1988 no artigo 7, inciso XIII fixou a jornada em oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Podendo o empregador contratar para que o empregado faça 8 horas em cinco dias faltando 4 que ele fará no sexto dia ou então o que não impede o empregador contratar para ser trabalhado menos horas fazendo por exemplo 5x1 (trabalhando 5 e folgando 1) trabalhando menos horas, lembrando do princípio da norma mais favorável, isto é, pode o empregador contratar o empregado para trabalhar seis horas, sete horas que serão consideradas extras as horas trabalhadas além do limite contratual.
Após
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