ATPS Direito Administrativo
Por: Igor Munhoz • 16/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.472 Palavras (10 Páginas) • 387 Visualizações
Etapa 3
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
Passo 1
Súmula Vinculante nº 13:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. "
A aprovação da Súmula Vinculante nº 13 pelo STF trouxe limites aos agentes políticos quanto ao preenchimento de cargos públicos ao interpretar o art. 37 da Constituição da República e reconhecer a vedação de nomeação de parentes até terceiro grau para cargos em comissão e função de confiança.O objetivo da súmula vinculante nº 13 é vedar a impessoalidade decorrente do uso do poder para satisfação de interesses pessoais em detrimento do interesse da coletividade. É a própria aplicação do princípio da impessoalidade. A vedação decorrente do princípio da impessoalidade seria bem mais ampla que o próprio nepotismo, pois estaria vedando qualquer nomeação de cunho pessoal e não somente ao parentesco com a pessoa nomeante. O art. 37, caput, estabelece os princípios de observância obrigatória pela Administração Pública que, na mais recente interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, tem plena aplicabilidade independentemente da necessidade de regulamentação por lei infraconstitucional.
A posso de agente administrativo só pode ser através de aprovação em concurso público, ressalvadas as exceções, aquelas decorrentes de nomeação para cargo em comissão (art. 37, II) ou contratação temporária (art. 37, IX). Estas são, portanto, as hipóteses legais nas quais poderá haver nomeação em caráter originário independentemente de concurso público. Outra possibilidade é a nomeação de servidor público (já concursado) para o desempenho de uma função de confiança (art. 37, V). Neste caso, presume-se que o servidor efetivo já tenha sido nomeado em razão de concurso público. Deve-se ponderar que a Constituição da República veda o uso da máquina estatal para a satisfação de qualquer interesse que não seja o interesse da coletividade. Segundo o Ministro Carlos Aires Brito, o spiritus rectus da Resolução que vedou o nepotismo no Judiciário brasileiro é justamente salvaguardar os princípios constitucionais, não somente os do art. 37, como o da impessoalidade e da eficiência, mas também os implícitos, como o da igualdade.
A súmula vinculante nº 13 pelo STF pode ser interpretada como uma determinação para que o agente público respeite os princípios constitucionais, especialmente os estabelecidos no art. 37 da Constituição da República, é perfeitamente possível entender que a súmula vinculante nº 13 veio estabelecer uma diretriz ética prevista constitucionalmente que vinha sendo desrespeitada em razão das competências estabelecidas.
Passo 2
Ao falar sobre o princípio da publicidade na administração pública, é necessaria cautela, e com cautela esse princípio foi analisado no habeas corpus que foi estudado. Com o passar do tempo, as estratégias criminais evoluem e passam a exigir que o objetivo maior seja o interesse coletivo, mesmo que por algum motivo venha a causar prejuízo ao interesse individual
No caso proposto, os Ministros do STF seguiram essa linha de pensamento quando concluíram que seria correto negar o habeas corpus que tornava nula as provas produzidas na ação policial que utilizou meios de gravação de vídeo e áudio para conseguir as provas necessárias em um flagrante preparado.
Os julgadores justificaram itens como moralidade administrativa e o bem público em detrimento da publicidade, uma vez que com relância maior o objetivo foi atingido, pois a ação nomeada controlada, impediu a corrupção que acontecia no governo do DF.
Os Ministros foram unânimes ao negar o provimento do habeas corpus.
Passo 3
O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram. A moral administrativa difere da moral comum, por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação de atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio. A constituição referiu-se expressamente ao princípio da moralidade do art. 37, caput, e foi bem aceito no meio da sociedade que está cansada de maus administradores, freqüentemente na busca por seus próprios interesses. O princípio da moralidade está indissociavelmente ligado a noção do bom administrador, que não somente deve ser conhecedor da lei como os princípios éticos regentes da função administrativa. A falta de moralidade administrativa pode afetar vários aspectos da atividade da Administração. Embora o conteúdo da moralidade seja diverso da legalidade, um esta associado ao outro. Em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa a lei e aí violará o princípio da legalidade. Quando a imoralidade consiste em atos de improbidade que causam prejuízos ao erário, o diploma regulador é a Lei nº 8.429 de 2.6.1992, que prevê as hipóteses configuradoras da falta de probidade na Administração e também estabelece as sanções aplicáveis a agentes públicos e a terceiros, quando responsáveis por esse tipo ilegítimo de conduta.
A ação popular, contemplada no art.5º, LXXIII da CF, também é um instrumento importante para o combate a imoralidade, passou a tutelar mais especificamente outros bens jurídicos como o meio ambiente, o patrimônio histórico e a cultura e moralidade administrativa. Pela ação popular regulamentada na Lei nº 4.417, de 29.6.1965, qualquer cidadão pode deduzir a pretensão de anular atos do Poder Público contaminados de imoralidade administrativa. Assim também, a ação civil pública, prevista no art. 129, III, da CF, regulamentada pela Lei nº 7.347, de 24.7.1985, que não esta inserida somente no conceito de patrimônio social como também dentre os interesses difusos que consagra, com base nos bens jurídicos, a defesa da moralidade administração pela ação civil pública promovida pelo Ministério Público.
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