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ATPS Direito Civil

Por:   •  8/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  522 Palavras (3 Páginas)  •  310 Visualizações

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GIOVANNA ANDRESSA SALERNO RA: 6814006762        

ATPS DIREITO CIVIL VI

  1. O banco Cicrano tem elementos para recorrer ao Tribunal “ad quem”?

De acordo com decisão do STJ, o banco pode recorrer da decisão usanco como elemento a clandestinidade da posse da autora, uma vez que esta está na posse de um bem que contém um vicio, neste caso o débito da alienação fiduciária com o credor, ora Banco Cicrano.

2 – Qual o recurso cabível? Para qual Tribunal deve ser direcinado? Quais os requisitos de admissibilidade do mesmo?

Cabe Recurso Especial, encaminhado para o STJ (Superior Tribunal de Justiça), que possui como requisito de admissibilidade a verificação do cabimento e sua adequação, sua legitimidade, interesse em recorrer da decisão, sua regularidade formal (que siga o que é exigido em lei), seja tempestivo e o preparo, que consiste no recolhimento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso.

3 – Qual o entendimento de Tribunais Estaduais sobre essa matéria?

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2121769-19.2015.8.26.0000 - 2
VOTO Nº: 3414
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2121769-19.2015.8.26.0000
AGRAVANTE: JOÃO JOSÉ JULIANO JÚNIOR
AGRAVADO GISELE CEZOTTO ME
COMARCA: RIBEIRÃO PIRES
JUIZ: SIDNEI VIEIRA DA SILVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de usucapião de bem móvel julgada procedente. Agravante que pretende a expedição de ofício ao DETRAN para baixa do gravame existente, bem como a transferência do veículo em questão. Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, item III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.

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“APELAÇÃO - Ação de Usucapião de Coisa Móvel - Pretensão de regularização cadastral do veículo descrito na petição inicial - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2121769-19.2015.8.26.0000 - 4 Alegação de posse mansa e pacífica há mais de 13 anos - Sentença de procedência - Inconformismo - Ação que versa sobre posse de coisa móvel - Matéria de competência preferencial da Seção de Direito Privado III, por força do disposto no artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido e determinada sua redistribuição”. (TJSP, Apelação nº 0012184-31.2011.8.26.0445, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2015) (g.n.)

“AÇÃO DE USUCAPIÃO MÓVEL CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. Usucapião de bem móvel. Autora afirma ter firmado contrato de compra e venda de veículo (carro) com o pai dos réus, e estes não reconhecem o negócio jurídico celebrado. Ações que versem sobre a posse, o domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes são de competência da Seção de Direito Privado III. Recurso não conhecido. Redistribuição a uma das Câmaras competentes deste Egrégio Tribunal”. (TJSP, Apelação nº 0031834-69.2010.8.26.0196, Rel. Des. Ana Lúcia Romanhole Martucci, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 10/04/2014) (g.n.)

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