ATPS Direito Civil
Por: dsilva • 8/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.351 Palavras (6 Páginas) • 224 Visualizações
1 DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
1.1 Descrição do caso
Trata-se de ação anulatória de contrato de cessão de créditos oriundo de precatório federal, negociação está que, na versão do autor/recorrente, estava eivada de vícios que macularam a livre exteriorização da vontade
Apelação cível.
Ação anulatória de negócio jurídico.
Cessão de crédito. Vícios de consentimento.
Prefacial de nulidade da sentença que vai rejeitada ante a ausência de prejuízo do recorrente que devolveu toda a matéria ao segundo grau, a par de o julgador monocrático ter julgado improcedente a demanda.
Desnecessário o exame de todos os argumentos expendidos pelo autor.
Reconhecimento que a causa determinante, que constou expressamente no Instrumento firmado pelas partes, levou o compromitente/cedente a emitir declaração de vontade, cedendo 30% de seus créditos decorrentes de precatórios era o falso motivo alegado pelo cessionário.
Cedente convencido pelo réu de que, com a transferência dos créditos, o cessionário se comprometia a não obstaculizar o recebimento dos valores oriundos da indenização pela desapropriação da Fazenda Aníon, havida por herança do falecimento do avô dos contraentes.
Ainda: o autor sequer responderia por eventuais direitos hereditários do réu, que somente herdaria por representação.
Preliminar rejeitada.
Apelação provida, por maioria.
Apelação cível Décima sexta câmara cível
Nº 70033934373 Comarca de porto alegre
Roberto anomia grafe Apelante
Joao Sergio Albuquerque anomia Apelado
1.2 Decisão de Primeiro Grau:
Na sentença de primeiro grau o juiz não acolheu os pedidos do autor, julgando assim improcedente a ação anulatória, por não visualizar os vícios alegados pelo autor. O autor interpôs ainda Embargos de Declaração que foram também julgados improcedentes pelo juiz.
1.3 Órgão Julgador:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - Décima Sexta Câmara Cível.
1.4 Razões de reforma ou manutenção da decisão
A decisão de primeiro grau foi mantida, haja vista que, foram afastadas todas as alegações do Autor, ora Apelante, uma vez que não restou provado nenhum vicio citado.
1.5 Opinião do grupo sobre o caso:
O grupo concorda com a decisão da apelação, pois verificando o r. acórdão, não vislumbrou situação característica de erro, dolo, lesão e enriquecimento sem causa, conforme alegado pelo Apelante.
Neste julgado, foi arguida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de alguns pontos, o que não foi acolhido, uma vez que o Autor ingressou com recurso de Embargos de Declaração, restando infrutífero, e ainda assim, devido ao duplo grau de jurisdição, interpôs a presente apelação, portanto, não há que se falar em anulação da sentença.
Um dos pontos citados pelo autor como motivo da inconformidade da sentença seria o fato de que não recebeu qualquer vantagem com a cessão de créditos, contudo, é admitida a cessão de crédito onerosa e gratuita, vejamos:
c) classificação:
Cessão onerosa – dá-se quando o cessionário paga pelo recebimento do crédito, como vimos na ‘venda’ supra, que não se chama venda, mas cessão onerosa.
Cessão gratuita – ocorre quando não houver nenhuma contraprestação por parte do cessionário que recebe o crédito, sem nada ter que dar em troca. É a “doação” do crédito, que não se chama doação, mas cessão gratuita.” (Fiúza, césar, direito civil – curso completo, 2008, ed. dele ré: belo horizonte, 11ª ed., rev., atual. e ampla. págs. 360/361).
Outra alegação oriunda do Apelante, é de que teria atuado em erro ou vício de consentimento, ora, verificamos, segundo o acórdão, que o Apelante se trata de pessoa esclarecida, com ensino superior, além de que, o erro consiste na falsa representação positiva da realidade. Para viciar o negócio jurídico, o erro precisa ser: substancial – o erro deve atacar a substância do negócio; e escusável/perdoável – se o erro for imperdoável, o negócio não poderá ser anulado, o que não figura no caso em tela, pois não há elementos comprobatórios acerca da suposta ocorrência do erro, ou seja, não demonstrou o Apelante que firmou a cessão de crédito tendo falsa representação da realidade.
Já o vício do dolo caracteriza-se como artifício malicioso empregado por uma das partes ou por terceiro com o propósito de enganar a outra parte do negócio, causando-lhe prejuízo. É o ardil, o engodo, o artifício malicioso para enganar. Novamente não condiz com o caso, uma vez que a cessão de crédito foi firmada a princípio com o advogado das partes, tendo logo em seguida sido ratificada perante Oficial de Tabelionato.
A lesão alegada pelo apelante, não foi reconhecida pelo r. acórdão, pois a parte autora trata-se de pessoa esclarecida e que dificilmente seria ludibriada numa negociação de tamanho vulto.
Quanto ao argumento de enriquecimento sem causa, esta não prospera, conforme informado anteriormente, é perfeitamente admitida que a cessão de crédito seja feita a título gratuito.
Contudo, o pedido de redução dos honorários de sucumbência requerido pelo Autor foi provido pelo r. Acórdão, decisão aparada pelo § 4º, do art. 20, do CPC:
“Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”.
Portanto, os honorários sucumbenciais determinados na sentença em 10% do valor da causa foi reformado, uma vez que o valor da causa era de R$ 3.750.615,30, fixando-se no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com atualização monetária pelo IGP-M a partir da publicação da ata de julgamento deste recurso.
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