ATPS Direito Civil
Por: marianasignori • 28/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.792 Palavras (8 Páginas) • 274 Visualizações
ATPS DIREITO CIVIL
Sobre Lei de introdução às normas jurídicas do direito brasileiro (FICHAMENTO)
CITAÇÕES | REFLEXÕES | |
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro | “São um conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo regular a aplicação das leis brasileiras no tempo e no espaço.” | De caráter universal aplica-se a todos os ramos do direito, exceto ao direito penal. Tem funções de:
B)fornecer critérios de hermenêutica (arts.5ª) C) estabelecer mecanismos de integração de normas quando houver lacunas (art. 4ª). D) garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito (arts.3ª). |
Fontes do direito | Significa poder criar normas jurídicas quanto a forma de expressão dessas normas. Segundo Caio Mário da Silva Pereira fonte de direito “é o meio técnico de realização do direito objetivo”. | São fontes às quais se reporta o indivíduo para afirmar as suas direito, e o juiz, para fundamentar a sentença. São consideradas fontes formais do direito: a analogia, o costume e os princípios gerais do direito. |
A lei | “É o processo de criação de normas jurídicas escritas.” | O Código Civil dedicou um capítulo novo aos direitos da personalidade para a proteção desses direitos da personalidade. |
Conceito de lei | “A palavra “lei” é empregada algumas vezes em sentido amplo como sinônimo de norma jurídica e compreensiva de toda a regra geral de conduta” | Em sentido estrito indica somente a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado. |
Principais características da lei | Dentre as várias características da lei destacam-se: a Generalidade, a Imperatividade, o autorizamento, a Permanência, e Emanação de autoridade competente. | Generalidade: dirige-se a todos os cidadãos, indistintamente. É uma característica marcante da lei, pois perde conotação quando particulariza o destinatário, não podendo então ser denominada, malgrado tenha emanado do poder competente. Imperatividade: impõe um dever, uma conduta aos indivíduos. A lei é uma ordem, um comando. Autorizamento: é o fato de ser autorizante, que distingue a lei das demais normas éticas. Permanência: a lei não se exaure numa só aplicação, pois deve perdurar até ser revogada por outra lei Emanação de autoridade competente: segundo as competências legislativas na Constituição Federal, a lei é ato do Estado pelo seu Poder Legislastivo.
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Classificação das leis Classificação das leis | “A classificação das leis lato sensu pode ser feita de acordo com vários critérios”. Quanto a imperatividade, a intensidade da sanção, natureza das leis, Hierarquia das leis, Competência, e alcance” | Imperatividade: coagentes são mandamentais (ordenam ou determinam uma ação) ou proibitivas (impõem uma abstenção). Não cogentes distinguem-se em permissivas, quando permitem que os interessados disponham como lhes convier, e supletivas quando se aplicam na falta de manifestação de vontade das partes. Intensidade: Mais que perfeitas: estabelecem ou autorizam a aplicação de duas sanções, na hipótese de serem violadas. Perfeitas: impõem a nulidade do ato, sem cogita de aplicação de pena ao violador. Menos que perfeitas: são as que não acarretam a nulidade ou anulação do ato jurídico. Imperfeita: são as leis cuja violação não acarreta nenhuma consequência. Segundo a natureza: Substantivas: definem direitos e deveres e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício. Adjetivas: são as que traçam os meios de realização dos direitos sendo processuais ou formais. Quanto à hierarquia: Normas constitucionais: são as que constam na Constituição, às quais as demais devem amoldar-se. Leis complementares: são as que situam entre a norma constitucional e a lei ordinária. Leis ordinárias: são as que emanam dos órgãos investidos de função legislativa pela Constituição Federal. Leis delegadas: são elaboradas pelo Executivo. Medidas provisórias: estão situadas no mesmo plano das ordinárias e das delegadas. Quanto a competência : Leis federais: são as de competência da União Federal. Leis estaduais: são as aprovadas pelas Assembleias Legislativas. Leis municipais: são as editadas pelas Câmaras Municipais. Quanto ao alcance: Gerais: aplica-se a todo sistema de relações jurídicas, como as do Código Civil. Especiais: se afastam das regras de direito. |
Vigência da lei | “As leis também têm um ciclo vital: nascem, aplicam-se e permanecem em vigor ate serem revogadas”. | Correspondem ao início de sua vigência, à continuidade de sua vigência e a cessação de sua vigência. |
Início da vigência | Segundo o art. 1ª da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei, salvo disposição contrária, “começa a vigorar em todo o País 45 dias depois de oficialmente publicada”. | A obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, salvo disposição contrária. |
Revogação da lei | “Cessa a vigência da lei com sua revogação”. Não se destinando à vigência temporária, segundo o art. 2ª “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. | O principio da hierarquia não tolera que uma lei ordinária sobreviva a uma disposição constitucional. Na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias aplica-se o critério da prevalência a mais recente (critério cronológico) Destinados a solucionar antinomias aparentes ou conflitos normativos, desponha na ordem jurídica a especialidade, a norma revoga a geral quando disciplinar, de forma diversa, o mesmo assunto. |
Obrigatoriedade das leis | “Sendo a lei uma ordem dirigida à vontade geral, quando em vigor torna-se obrigatória para todos”. O art.3ª da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro consagra o princípio da obrigatoriedade. “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. | Visa garantir a eficácia global da ordem jurídica, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada. Esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário. |
A integração das normas jurídicas | “O legislador não consegue prever todas as situações para o presente e para o futuro, pois o direito é dinâmico e está em constante movimento, acompanhando a evolução da vida social, que traz em si novos fatos e conflitos”. | Não pode eximir-se de proferir decisão sob o pretexto de que a lei é omissa (não prevê alguns casos). Dispõe o art. 126 do Código de Processo Civil: O juiz não exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. |
A analogia | “Quando o juiz utiliza-se da analogia para solucionar determinado caso concreto, não está apartando-se da lei, mas aplicando à hipótese não prevista em lei um dispositivo legal relativo a caso semelhante”. | Para o emprego da analogia requer-se a presença de três requisitos: a) inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto, b) semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei, c) identidade de fundamentos lógicos e jurídicos. |
Costume | “O costume é, também, fonte supletiva em nosso sistema jurídico, porém está colocado em plano secundário, em relação à lei. O juiz só pode recorrer a ele depois de esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna pelo emprego da analogia.” | Dizer-se que o costume se caracteriza como fonte subsidiária ou fonte supletiva. Em relação à lei, três são as espécies de costume:
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Os princípios gerais do direito | Não se encontrando na analogia, nem nos costumes, para preenchimento da lacuna, o juiz deve buscá-la nos princípios gerais do direito. São estes constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas. | Segundo Francisco Amaral, os princípios jurídicos positivos distinguem-se em princípios constitucionais ou superiores, e princípios institucionais, que fundamentam e sistematizam determinados institutos ou instituições jurídicas. No direito brasileiro são princípios constitucionais, superiores, fundamentais, os referidos no art. 1ªda Constituição Federal: soberania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa, o pluralismo político. |
A equidade | “Não constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo auxiliar da aplicação. Não considerada em sua acepção lata, quando se confunde com o ideal de justiça”. | É utilizada quando a lei expressamente o permite. É a forma e aplicação da lei conforme o art.5ª da Lind B |
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