ATPS Direito Civil
Por: Fator Arte • 8/9/2015 • Trabalho acadêmico • 912 Palavras (4 Páginas) • 241 Visualizações
Aula-tema: Defeitos do Negócio Jurídico.
Etapa 01
VOTO Nº 15542
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0612527-92.2008.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR,
AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REGISTRO: 2015.0000176000
- Descrição do Caso;
DIREITO TRIBUTÁRIO ICMS DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE Ação anulatória de débito tributário -Validade dos negócios realizados entre a autora e a empresa posteriormente declarada inidônea Ausência de prova, por parte da autora, de que efetivamente ocorreram as operações comerciais que lastrearam o benefício relativo ao ICMS, especialmente porque não demonstrado o destino das mercadorias Boa-fé não caracterizada Precedentes desta 11ª Câmara de Direito Público Honorários advocatícios reduzidos Sentença reformada, em parte - Recurso provido, em parte.
- Decisão de 1º grau;
A Decisão de 1º grau proferiu a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente pela apelante, Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, o Dr. Luis Henrique Costa Pires, OAB/SP - 154.280.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
- Órgão julgador;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Razões de reforma ou manutenção de decisão;
Trata-se ação ordinária de anulação de débitos fiscais ajuizada pela Cooperativa de Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo contra a Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de requerer a anulação dos Autos de Infração e Imposição de Multa, pelo fato de ter vendido álcool anidro, no período de dezembro de 2002 a julho de 2003, à empresa “Portal Oil Distribuidora de Petróleo Ltda.”, a quem competia, pelo diferimento do imposto, recolher o ICMS, nos termos do artigo 419 do RICMS, que foi declarada inidônea posteriormente, por se encontrar inativa desde 30/07/2002, retroagindo os efeitos dessa declaração a tal data e atingindo, portanto, as operações realizadas nesse período. Argumenta que todas as operações comerciais efetivamente ocorreram, que agiu de boa-fé, conforme documentos, e pede a anulação dos autos.
A r. sentença de fls. 3589/3595 julgou a ação improcedente, com supedâneo no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não restou comprovada a efetiva realização das operações. Custas e despesas “ex lege”. Condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação a fls. 3617/3638, pugnando pela reforma da sentença, com a procedência do pedido, nos termos da inicial, ou a diminuição dos honorários advocatícios.
O recurso merece parcial provimento, apenas no tocante aos honorários advocatícios.
No mérito, a autora realmente não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, qual seja demonstrar que as operações de que tratam as autuações fiscais efetivamente ocorreram.
- Opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários, com as devidas citações doutrinárias.
“Houve um confronto das versões, portanto, induz que a pessoa jurídica compradora, emitente da nota fiscal de entrada do produto, não mantinha no informado endereço em Santana do Parnaíba, qualquer instalação capaz de acondicionar combustível, conforme verifica-se do laudo pericial, além de ter declarada condição de inidoneidade pela Administração Pública, razão pela qual cabia ao autor o ônus de comprovar a realidade da operação, mediante a exibição de documentos referentes a base de cálculo do ICMS ou do comprovante da efetiva entrega do produto ao distribuidor de combustível. Contudo, eximiu-se o autor de quaisquer esclarecimentos, não apresentando provas de suas alegações. As inconsistências verificadas nas notas fiscais objeto da autuação afastam a hipótese de simples equívoco, ou até mesmo desinformação da autora quanto ao cumprimento das obrigações tributárias referidas, notadamente porque todas estas ocorrências vieram a beneficiar a requerente com o pagamento de tributo a menor, ou com o aproveitamento de créditos indevidos de ICMS, circunstância que vem a corroborar a existência da fraude. Assim, considerando que inexistem elementos de que houve de fato operação mercantil que tenha circulado mercadoria, mas apenas documentação que não elide os fortes indícios de simulação trazidos pela Administração Fiscal, impossível acolher a pretensão”.
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