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ATPS Direito Civil

Por:   •  26/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.703 Palavras (23 Páginas)  •  276 Visualizações

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V

Professora: Cecília Hildebrand

Data da entrega: 26 de Novembro de 2015

PARTICIPANTES:

ETAPA 3

Aula-tema: Direitos reais sobre coisa alheia. Usufruto. Habitação

Parecer técnico sobre as escolhas a serem tomadas para ajudar seu irmão Jorge de Souza:

1 – Usufruto – Nesta modalidade de direitos reais, seu irmão usará seus bens, móveis e imóveis, podendo sobreviver dos aluguéis que eventualmente deles receber deles e perceberá os seus frutos, (CC art. 1390). Neste caso, você poderá deixar o, ou os imóveis que dispuser, para que seu irmão se utilize deles tanto para moradia como também para que de seus frutos, os aluguéis, ele sobreviva e sustente sua família durante o período de dificuldade.

2 - Usufruto

Usufruto é aquilo que se usufrui, ou seja, que se pode desfrutar, que se pode fruir, que se colhe os frutos, que se tem o gozo e a posse temporária. Do latim “ususfructo”, que significa “uso dos frutos”.

No campo jurídico, “usufruto” é o direito que se confere a alguém, para que, por certo tempo, de forma inalienável e impenhorável, possa usufruir da coisa alheia como se fosse sua, contanto que não lhe altere a substância ou o destino, se obrigando a zelar pela sua integridade e conservação.

usufruto é um direito de gozar da coisa alheia enquanto temporariamente destacado da propriedade, ou seja, é o direito que o sujeito tem de desfrutar temporariamente de um bem alheio, sem que ele tenha que ser o seu proprietário e sem que altere a sua substancia. O uso, por sua vez, é o direito que um sujeito tem de usar de uma coisa e dela retirar o que for de acordo com as suas necessidades e de sua família, sem dela retirar as vantagens. Difere do usufruto, uma vez que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades da coisa, ou seja, o sujeito goza da coisa alheia como se fosse o seu proprietário.

Já a habitação é um uso limitado, consistente no uso de um imóvel para a sua habitação e de sua família. É a faculdade que o sujeito tem de residir em um determinado local. O titular deste direito não pode fazer nada com a casa ou prédio alheio a não ser habita-lo com sua família.

Portanto, este trabalho estabelece relações conceituais e característicos, vistos sob um parâmetro doutrinário, bem como sua natureza e finalidades jurídicas e a sua evolução histórica, tendo um espaço reservado para o direito comparado entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002.

-Dos Fatos Jurídicos: atos-fatos jurídicos, fato jurídico em sentido estrito ordinário/extraordinário.

APELAÇÃO CÍVEL n° 233.420-5/0 - SÃO PAULO

Apelante: JOAQUIM PEREIRA FILHO

Apelado: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE

RODAGEM

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 233 . 42C-5/0-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é apelante JOAQUIM PEREIRA FILHO sendo apelado DER - DEPTO ESTRADAS RODAGEM EST S PAULO:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. 0 julgamento teve a participação dos Desembargadores LAERTE SAMPAIO (Presidente), MAGALHÃES COELHO.

São Paulo, 11 de outubro de/20C5. COIMSS& SCHMIDT.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto n° 5.708

RESPONSABILIDADE CIVIL- danos provocados por enchente • fato extraordinário -

necessidade de comprovação da culpa atribuída à

Administração - apelação desprovida.

Tempestiva apelação deduzida pelo autor objetivando reforma da sentença de f. 549/59, cujo relatório adoto, que julgou improcedente esta ação de indenização. Insiste' no acolhimento do pedido, repetindo o discurso da petição inicial (f. 560 e 587/98). Contra-razões a f, 610/6.

É o relatório.

A responsabilidade objetiva da Administração, como assinalada no art. 37, § 6°, da Constituição da República pressupõe nexo direito de causalidade entre o ato ou fato

e o resultado lesivo. Nessa senda, na medida em que o apelante alega que a perda da cultura de bananas foi provocada não pela cheia do rio Ribeira do Iguape, mas pelo represamento de suas águas pela autêntica barragem formada pela plataforma da rodovia SP-139, cujo sistema de escoamento (drenagem) seria incompatível com o volume das águas desse rio. Afora o exercício intelectual, baseado em hipóteses e conjecturas, o laudo que instrui a petição inicial

carece do necessário rigor técnico, como verificado por esta Câmara ao ensejo do julgamento da Apelação Cível ri0 246.030-5/0 (Des.Magalhães Coelho), em Io de outubro de 2002. Assim, como primeiro passo, competia à perícia analisar o projeto da rodovia, como ao então se assinalou, a fim de verificar os motivos técnicos que conduziram à disposição do sistema de drenagem existente e reputado insuficiente. Isso não foi feito. Várias foram as causas do

transbordamento do rio Ribeira do Iguape em janeiro de 1995 (f.226). Entretanto, não se preocupou a perícia em relacioná-las. A par das chuvas que caíram com excepcional intensidade, entre as causas, certamente, situa-se a pequena vazão do rio Ribeira do Iguape desde Itapeúna (Municípiode Eldorado): "a partir daí, passa a ter declividade muito baixa

percorrendo lentamente área de deposição sedimentar (aluvião) muito frágil, sem leito norma definido, onde a ocorrência de abandono de meandros é muito freqüente." (ofício do DAEE, f.

246). Para que se tenha idéia mais precisa da vazão do rio, basta saber que a altitude do município de Sete Barras em relação ao nível do mar é de trinta metros, segundo informa o site "www.citybrazil.com.br". É muito provável, pois, que essa característica física do rio

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