ATPS Direito Civil V
Por: LNETO • 19/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.924 Palavras (8 Páginas) • 240 Visualizações
SUMÁRIO
Pág.
INTRODUÇÃO 04
5 CASOS EM QUE O DANO MORAL NÃO É INDENIZÁVEL 05
CONCLUSÃO 10
BIBLIOGRAFIA 11
INTRODUÇÃO
Na atualidade, vários são os casos que levam as pessoas a procurar o judiciário em busca de uma compensação monetária frente ao seu aborrecimento de fatos específicos ou transtornos, o famoso Dano Moral, na qual munidos de varias justificativas as pessoas tentam amenizar sua angustia recebendo o equivalente a seu dano em dinheiro, o que em varias vezes e difícil de mensurar sendo a moral algo imaterial.
A Justiça Comum e os Juizados Especiais Cíveis estão abarrotados de ações que visão a busca ao dano moral, fruto de uma sociedade complexa e com diversos transtornos diários. As ações são diversas destacando-se com maior frequência o mau atendimento ao consumidor, a má prestação de serviços etc.
O dano moral é reconhecido desde a época em que o homem começou a ditar regras de conduta e de respeito a seus semelhantes e resume-se basicamente em ser o detrimento da personalidade de alguém causado por ato ilícito de outro. Este prejuízo pode derivar-se de violação de norma jurídica ou contratual. Seu objetivo é duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia deverá amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Apesar dos vários motivos que se pode ter para a busca do dano moral, esse trabalho visa expor algumas situações que não de pode contemplar com dano moral.
5CASOS EM QUE O DANO MORAL NÃO É INDENIZÁVEL
1º - PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL POR HOMEM CASADO CONTRA EX-AMANTE.
Segundo o artigo 5º, incisos V e X da CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
V- “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e
X-“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O referido pedido só não será cabível, pois o dano moral se aplica para a reparação de um ato, que venha trazer sofrimento e dor sentimental para uma pessoa, e assim denigrindo a honra da mesma. Sendo assim não poderia ser aplicado para repara danos ao homem que mantinha sua amante por livre e espontânea vontade, e assim assumia os riscos de algum constrangimento futuro. Sendo que não houve nenhuma das hipóteses transcrevidas anteriormente configura-se então o mero aborrecimento.
2º - RECUSA DE CHEQUE POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
A recusa de cheque por estabelecimento comercial não gera danos morais, pois o cheque não é um título de crédito de curso forçado, ou seja, de aceitação obrigatória, o cheque é uma ordem de pagamento à vista.
O art. 5º inciso II da Constituição Federal estabelece que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei." Com isso, a recusa de cheque não é uma prática ilegal. Com isso, se o estabelecimento não possibilitar inicialmente o pagamento mediante cheque, este pode recusar o seu recebimento. No entanto, se o estabelecimento, possibilitar essa forma de pagamento, não poderá recusar o seu recebimento sob alegação falsa, todavia, se recusar a receber, deverá demonstrar a justa causa da recusa.
Nesse entendimento, não poderá ser requisito de recusa, a conta bancária datada sob prazo inferior a 6 (seis) meses. Não pode ser uma norma classificatória, onde prefere uns em detrimento de outros. Opré-requisito para recusar o pagamento mediante cheque deve ser a existência de restrições nos bancos de dados de informações.
3º - DANO MORAL DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO JUNTO A OAB
Segundo dados da OAB, existe a nosso ver um grande número de representações contra advogados muita das vezes acusações ínfimas mas que denigrem a imagem do advogado frente a sociedade. Algumas lícitas, outras abusivas. É a estas últimas que nos ateremos. As representações na OAB são levadas por diversos motivos e por diversas pessoas.
Assim, uma representação formulada contra um advogado pelo fato de que o cliente perdeu uma ação, sem que o advogado tenha agido com culpa, revela o excesso, pois o advogado não tem obrigação de ganhar a causa, já que sua obrigação é de meio e não de resultado.
Hoje parece que virou moda representar o advogado, qualquer motivo, segundo julgamento do cliente, este diz que representará o advogado. Desta forma, o cliente se "esconde " atrás do seu direito de ação para em muito casos praticar abusos e prejudicar o advogado.
Não somente o cliente representa o advogado, podemos ter também representações "exofficio", sem deixar de lado aquele grande número de representações provenientes de juízes, promotores e procuradores! É preciso separar o "joio" do "trigo".
Se o advogado estiver errado, será julgado e punido. Porém, se for absolvido, este poderá entrar com ação judicial contra o representante e pedir indenização por danos morais e materiais. Neste último caso deverá haver prova material.
O que queremos dizer é que a representação deve ser bem fundamentada e provada, para que não venha a ser considerada abusiva. Neste sentido, a própria OAB poderia reconhecer o abuso, o que fará matéria de coisa julgada, servindo como fundamento para o representado ajuizar a ação de indenização contra o aquele que praticou o ato abusivo.
Assim, o Judiciário não terá poderes para rever a decisão tomada pela OAB, já que cabe ao Judiciário intervir somente na discussão da interpretação da Lei, ou seja, se diante do caso concreto foi ou não aplicada corretamente a sanção devida!
Isto quer dizer que o Judiciário somente tem poder para dizer se a Lei foi ou não aplicada corretamente
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