ATPS Direito Trabalho
Por: WALTER52 • 28/5/2016 • Relatório de pesquisa • 2.391 Palavras (10 Páginas) • 489 Visualizações
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DIREITO DO TRABALHO
PROF.ª LILIANE
ANTONIO CANDIDO PEREIRA RA: 7690746910
DENIS RODRIGUES S. PEREIRA RA: 1299512414
JOSE WALTER DIAS RA: 6814016573
RODE DE JESUS C. DO CARMO RA: 6851472994
TAMIRES DE LIMA RA: 1299101609
SHERONI SHERLENE PORTELLA RA: 6802423881
JACAREÍ-SP / 2014
ATPS DE DIREITO DO TRABALHO
ETAPA -1
QUAIS OS LIMITES QUE DEVEM SER RESPEITADOS NO TOCANTE JORNADA DE TRABALHO? NO CASO DE AMBIENTE INSALUBRE HÁ ALGUMA DIFERENÇA?
A tendendo a uma necessidade de preservar a integridade e harmonia física, psíquica e psicológica do trabalhador existem normas jurídicas estabelecidas pelo legislador que limitam a jornada de trabalho, visando concretizar o mandamento fundamental de dignidade humana
quando excedida a jornada de trabalho, o trabalhador pode sofrer consequências psíquicas e psicológicas que afetam diretamente a sua capacidade de concentração e sua saúde mental, acarretando doenças como síndrome do esgotamento profissional e que pode influenciar em seu relacionamento social.
Ao que se refere a questão física do trabalhador, a jornada excessiva pode lhe trazer problemas de saúde resultante do cansaço que afeta diretamente o seu físico e coloca em risco a saúde e até mesmo a vida do trabalhador, temos como exemplo o acidente de trabalho, que aumenta em numero expressivo quando relacionado a jornada excessiva.
Social
O trabalhador tem seu relacionamento social prejudicado quando trabalha em excesso, suas relações sociais diminuem ou até se extinguem pois quando não estão trabalhando não tem disposição para se relacionar socialmente, a sua relação familiar também fica prejudicada pois exigem tempo e disposição.
Econômico
As empresas se beneficiam quando tem em seu quadro de funcionários, trabalhadores que exercem sua função em horário que caberia a dois ou mais funcionários, pois permite que a empresa não contrate novos trabalhadores, gerando desemprego e crise econômica.
Humano
O risco de acidentes de trabalho é alto envolvendo trabalhadores que exercem jornadas excessivas, coloca em risco sua vida tornando tal prática desumana.
A primeira grande reivindicação trabalhista foi a de redução da carga horária da jornada de trabalho.
A partir da constituição de 1988 reconhecida como constituição cidadã, temos previsões constitucionais que limitam a jornada e protegem o trabalhador .
A constituição de 1988 traz dois limites para a duração da jornada, o limite diário e o limite semanal, com 8 horas diárias e 44 horas semanais, porem existem normas que possibilitam a flexibilização que seria a redução de jornada e compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O art. 59 da CLT dispõe que a duração normal da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares que não excedam 2 horas mediante acordo escrito, entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho, no acordo deve constar o valor a ser remunerado referente as horas suplementares, não sendo inferior a 50% , superior a hora normal os valores pagos referente as horas extras devem integrar-se ao salário.
A jornada máxima prevista em lei para o trabalhador contratado em regime de revezamento, é de 6 horas, que também pode ser ampliada por acordo ou convenção coletiva.
Prevê o art. 61 da CLT que:
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração da jornada exceder o limite o legal ou convencional por motivos de força maior quando relacionados a atividades inadiáveis ou em casos de prejuízo manifesto.
Existem normas que impõe limites também para o trabalho noturno, é considerado trabalho noturno aquele que compreende 22 até as 5 horas do dia subsequente.
A hora do trabalho noturno é reduzida em 7 minutos e 70 segundos, para cada hora o que seria 60 minutos passa a ser 52 minutos e 30 segundos.
O salário do trabalhador noturno é acrescido de 20 % , beneficio denominado adicional noturno.
Alguns trabalhadores exercem funções que facultam os limites impostos pela lei que controla a jornada, conforme o art. 62 da CLT são trabalhadores que exercem funções externas incompatíveis com a fixação de horários, como por exemplo, médicos, aeronautas, advogados.
ATIVIDADES INSALUBRE
A norma regulamentadora NR-15 dispõe que: Entende-se por “limite de tolerância” para fins desta norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral.
O exercício de atividades em condições insalubre prevê em convenção coletiva, benefícios ao trabalhador que difere da atividade exercida em condições normais de trabalho.
Art.192 . O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites estabelecidos pelo ministério do trabalho assegura a percepção de adicional respectivamente 40% de (quarenta por cento) 20% (vinte por cento) e 10% ( dez por cento) dos salários da região, segundo se classifiquem nos grau máximo, médio e mínimo.
Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física, nos termos desta seção e das normas expedidas pelo ministério do trabalho.
BANCO DE HORAS: É POSSIVEL A FIXAÇÃO POR ACORDO INDIVIDUAL? O ACORDO INSTITUIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA ENCONTRA LIMITES?
O banco de horas é permitido por lei, porem, existem requisitos de validade que devem ser rigorosamente respeitados.
O banco de horas pode ser benéfico tanto para o empregador quanto para o empregado, a empresa pode planejar e se organizar eliminando horas pouco produtivas reduzindo seus custos, mas tal pratica só será possível se constar em convenção ou acordo coletivo.
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