ATPS PROC PENAL
Por: lIMAJO • 12/9/2017 • Trabalho acadêmico • 8.342 Palavras (34 Páginas) • 271 Visualizações
Introdução
A presente ATPS desenvolvida mediante um caso hipotético, nos permitiu estudar sobre como um crime pode ser desvendado em sua autoria, motivos e circunstâncias, através da análise de provas, gerais e específicas, e a distinção de provas ilícitas, com jurisprudências condenando a utilização das mesmas.
A sutileza na análise das provas, a perícia, e uma das que no passado já foi considerada como a rainha das provas: a confissão.
Ciências como Medicina Legal, Tanatologia e Balística, que impressionantemente conseguem compreender o que um corpo pode dizer após sua morte, o que um projetil pode denunciar.
A ciência e tecnologia em favor da segurança do direito e seus efeitos jurídicos após a morte do indivíduo.
O Direito Penal em conjunto com outras ciências, utilizado efetivamente para desvendar mistérios e garantir o cumprimento da Lei e da Ordem, trazendo respostas no intuito de justiçar o mal.
ATPS DE PROCESSO PENAL II
ETAPA 1 - Aula tema: Prova: conceito e objeto.
Passo 1 –
Quanto ao objeto: O presente trabalho oferece a possibilidade de estudarmos a teoria da prova, em especifico a ilicitude da prova.
No Estado Democrático de direito a constituição rege em seu art5º os direitos fundamentais do povo. Sendo assim no processo penal e regido pelo princípio do devido processo legal.
Conceito de prova e objetivo:
Advém do Latim Probatio, É o conjunto de atos praticados pelas partes, juízes, (CPP, arts.156.2ª parte ,209e234) e por terceiros, exemplo peritos. Com o objetivo de levar aos magistrados a convicção, acerca da existência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação.
Objeto da prova: É toda circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre o qual pesa incerteza, e que precisam ser demonstradas perante ao juiz para o deslinde da causa. São fatos que influenciam na decisão do processo.
Meios de provas: Os meios de provas consistem em tudo aquilo quanto se possa servir, direta ou indiretamente, à demonstração da verdade que se busca no processo, assim temos: a prova documental; a pericial e a testemunhal etc.
Classificação das provas:
O objeto da prova nada mais é do que o fato cuja existência carece ser demonstrada. Assim a prova deve ser:
- Direta: quando, por si, demonstra um fato, ou seja, refere-se diretamente ao fato probando.
- Indireta: quando alcança o fato principal por meio de um raciocínio lógico – dedutivo, levando em consideração outros fatos, de natureza secundárias, porém relacionadas com o primeiro, como, por exemplo, no caso de um álibi
Razão do seu efeito e valor; a prova pode ser:
- Plena: trata-se de prova convincente ou necessária para formação de um juízo de certeza no julgador, por exemplo, a exigida para condenação; quando a prova não se mostrar inverossímil, prevalecera o princípio do in dubio pro reo.
- Não plena ou indiciária: Trata-se de prova que traz consigo um juízo de mera probabilidade, vigorando nas fases processuais em que não se exige um juízo de certeza, como na sentença de pronuncia, em que vigora o princípio do in dubio pro societate. Exemplo, prova para o decreto de prisão preventiva.
Relativas ao sujeito ou causa, podem ser:
- Real: São as provas consistente em uma coisa externa e distinta da pessoa, e que atestam dada afirmação. Exemplo: O lugar; o cadáver; a arma etc.
- Pessoal: São aquelas que encontram a sua origem na pessoa humana, consistente em afirmações pessoais e conscientes. Exemplo: O interrogatório; os depoimentos; as conclusões periciais etc.
Quanto a forma e aparência a prova é:
- Testemunhal: Resultante do depoimento prestado por sujeito estranho ao processo sobre fatos de seu conhecimento, pertinente ao litigio.
- Documental: produzida por meio de documentos.
- Material: Obtida por meio químico; físico ou biológico. Exemplo: exames, vistorias, corpo de delito.
Ônus da prova: A prova é induvidosamente um ônus processual, na medida em que as partes provam em seu benefício, visando dar ao juiz os meios probatórios e idôneos para formarem sua convicção. O ônus da prova é, pois, o encargo que tem os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos.
Vigora no direito processual penal o princípio da verdade real, de que não há de se cogitar qualquer espécie de limitação à prova, sob pena de se frustrar o interesse estatal na justa aplicação da lei. A doutrina e jurisprudência afirmam que os meios de prova elencados no código de processo penal são meramente exemplificativos, sendo possível a produção de outras provas.
Ocorre, no entanto, que o princípio da liberdade probatória não é absoluto, sofre restrições. No código de processo penal os limites ao princípio da liberdade dos meios de provas: art.155, parágrafo único, que manda observar as exigências e formalidade da lei civil para a prova quanto ao estado das pessoas. Exemplo: casamento; morte e parentesco, que somente se provam mediante apresentação de certidões. Art.158 que exige o exame de corpo de delito para as infrações que deixarem vestígio( não transeunte), não admitindo que seja suprido ,nem pela confissão do acusado.Art.479 caput, com a redação determinada pela lei 11.690/2008 que veda durante o debate em plenário ,a leitura de documentos ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos ,com antecedência mínima de três dias uteis, dando ciência à outra parte ;e a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ílicitos,art.5ºLVI CF.
Provas ilícitas e a Lei 11.690/2008
Visando regulamentar o preceito contido no art.5º, LVI, da carta magna, foi editada a lei 11690/08, que disciplinou, no art.157 do CPP, a matéria relativa às provas ilícitas. Consoante ao teor do mencionado dispositivo legal:
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violações a norma constitucionais ou legais
§1º São também inadmissíveis as provas derivadas da ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra, ou quando as derivadas puderem ser obtidas, por uma fonte independente das primeiras.
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