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ATPS TGP ETAPA 2

Por:   •  2/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  314 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

UNIDADE / OSASCO

CURSO DE DIREITO

3° SEMESTRE A

ATPS ETAPAS 1 E 2.

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

2015

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

TEORIA GERAL DO PROCESSO

ATPS – ETAPAS 1 E 2

Trabalho da Disciplina de

Direito.

2015

ACÓRDÃO

ACIDENTE DE TRABALHO

O teor do acórdão em questão, envolve: Laudi da Rocha Fraga e o Município de Viamão, que tem como objetivo que seja feito um reexame necessário e de apelação cível interposta ao Ministério de Viamão. O autor, servidor público municipal ocupante do cargo de pedreiro, sofreu acidente de trabalho em 12/09/2005, ao efetuar serviços em telhado de escola, fato incontroverso. Em virtude da queda e da consequente fratura do calcâneo esquerdo, afirma que não tem condições de sustentar peso nem mobilidade da região do tornozelo e não pode percorrer sequer pequenas distâncias. O mesmo afirma que não recebeu equipamentos de proteção individuais, do Município, como confirmam o perito e as testemunhas ouvidas, poderiam ter evitado a queda. O laudo pericial corrobora as alegações do autor.

Discussão e conclusão:

Pode-se concluir que o Autor sofreu lesão ao nível do pé esquerdo, acarretando em alterações patológicas que são decorrentes do acidente sofrido. No momento o autor apresenta-se com limitação da mobilidade articular do pé em grau médio que representa 10%. Deverá realizar tratamento Ortopédico-Traumatológico e Fisioterápico, buscando uma recuperação da mobilidade articular do segmento afetado.

Ao final, o perito assinala a opção “apto, mas com sequela de acidente. Reduz capacidade para atividade habitual.

Assim, o Município não refuta a alegação do autor de que não recebia equipamentos de proteção individual. E pede um reexame, já que o apelado se contradiz, e a correção de valores de indenização.

A demanda foi julgada procedente, reconhecendo-se tão somente o direito do servidor á indenização pelos danos materiais (pensionamento), a ser calculada no valor de 10% de seu salário, desde a data do retorno ao trabalho até a vacância do cargo.

O órgãos julgador: Poder Judiciário Tribunal de Justiça

Não concordamos, porque o valor estipulado poderia ser mais alto, porque o trabalhador, se feriu porque o Município não o distribui ferramentas importantes para que o mesmo pudesse exercer seu trabalho, e ainda de forma vergonhosa tentou, reverter a situação mesmo com testemunhas e amigos de trabalho eles alegam, que sim forneciam os tais equipamentos, e ainda por cima, quer a redução do valor, porque alegam que o prejudicado, continua trabalhando, se ele é pai de família deve trazer alimento para os familiares, se o mesmo continua exercendo sua função, mesmo depois do acidente, então o Município deveria o acolher e ainda ser cobrado dele o valor mais alto, para que o Pai de família, possa por esse tempo que ficou sem trabalhar e com as custas de remédios, hospital, transtorno entre outros, ser ressarcido por todo esse tormento.


ACÓRDÃO

ILEGITIMIDADE ATIVA/PASSIVA 

O teor do acórdão, em questão envolve: Eliomar Boa Morte de Oliveira, Edilson Carlos dos Santos, trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão lançada nos autos da presente ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária promovida por Elsio Bomfim de Souza contra Edilson Carlos dos Santos, Eliomar Boa Morte de Oliveira, ambos vereadores do Município de Salinas das Margaridas, e, ainda, o Partido Verde – Seção da Bahia, na qual o requerente, ora agravante, sustenta a falta de justa causa dos dois primeiros requeridos, ora agravados, para se desfiliaram dos respectivos partidos políticos que faziam parte.

Diz que, na busca do desiderato enfocado, os requeridos alegaram a ausência dos seus nomes na composição da comissão provisória e inexistência de comunicação para as reuniões mensais, motivos que, ao sentir do requerente, são inverossímeis e que não se subsimem ás hipóteses legais de desvinculação partidária. Instados, somente o segundo requerido exibiu defesa, arguindo preliminarmente, a decadência do direito de ação, a ilegitimidade ativa ad causam do requerente, a ilegitimidade passiva e ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário. Já no mérito, sustenta a existência de justa causa, razão pela qual pede a improcedência da ação. Os Juizes, á unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Juiz relator, adiante lavrado, que passa a integrar o presente Acórdão.

O órgão julgador: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Ambos não participavam e nem se comunicavam com os demais colegas, concordamos com a decisão tomada de ambas as partes.


ACÓRDÃO

DANOS MORAIS

O teor do acórdão em questão, envolve danos morais, a autora recebeu em sua residência correspondência com o seguinte comunicado: “você, que por uma questão de escolha e bom gosto fez suas compras prestigiando o comércio de sua cidade. O Vale das Águas de Tupi, tem a satisfação de comunica-lo que, numa promoção inédita e única, você foi escolhido e acaba de ganhar os seguintes presentes abaixo:

Um título de Sócio Familiar: quitado, no valor de R$ 2.840,00 (dois mil e oitocentos e quarenta reais) do Vale das Águas Country Club de Tupi, vendável e transferível em qualquer época, isento de pagamento de joia, isento do pagamento do título, contribuindo apenas com a taxa de manutenção vigente”. Uma linda bicicleta (Mountain Bike) aro 26/18 marchas. Foi relatado pela apelada, que a requerente de forma livre e consciente associou-se á requerida, mas não levou a bicicleta tendo em vista não haver pago a primeira parcela da taxa de manutenção, condição esta que protege a requerida de prejuízos financeiros de associados que não pagam a primeira e nenhuma parcela da taxa e mesmo assim, como aconteceu no passado, retiram a bicicleta sem efetuar o pagamento.

Revelou, então, a autora o desejo de apenas permanecer com a bicicleta, dispensando o título, assim, a autora foi levada ao erro, porquanto o funcionário da apelante a fez assinar em branco uma nota promissória. Como afirmou na inicial: “O preposto, tentando levar a erro a Requerente, pois é uma pessoa muito simples, disse que naquele momento não teria a bicicleta para entregar e, assim, para que a garantir seu prêmio, mesma deveria assinar um papel amarelo e, que quando chegasse á bicicleta devolveria tal documento assinado para a mesma. E assim o fez, assinou tal documento sem nenhum preenchimento.”

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