ATPS de Direito Constitucional I. Etapas 3 e 4
Por: elisjs • 23/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.954 Palavras (16 Páginas) • 305 Visualizações
Etapa nº3 (passos de 1 a 4)
Passo 1: Pesquisar na biblioteca de sua Unidade livros de Direito Constitucional e identificar quais são as dimensões de direitos fundamentais existentes na Carta Magna. Após a identificação, apresente resposta escrita, de no máximo 60 (sessenta) linhas apontando inclusive o momento histórico que desencadeou no surgimento de cada geração.
A constituição de 88 trouxe em seu titulo II os direitos e garantias, subdividindo-os em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos; direitos políticos e partidos políticos; diretos sociais e os de nacionalidade. Assim a classificação adotada pelo legislador constituinte estabeleceu cinco espécies de gênero de direitos e garantias fundamentais. Podendo ser encontrados no art.: 5º da constituição.
Os direitos fundamentais, tomando por critério o momento histórico que surgiram e no qual foram prescritos nos textos constitucionais que são divididos em direitos de primeira, segunda e terceira geração, apesar de vários doutrinadores acreditarem em direitos e garantias de quarta e quinta geração.
Os de direitos da 1º geração são os direitos civis e políticos, corresponde à liberdade clássica e têm por fundamento o principio da igualdade.
Os direitos fundamentais da primeira geração são de direitos individuais que foram surgindo institucionalmente a partir da Magna Charta promulgada em 1125 na Inglaterra, predomina o entendimento de que a efetiva positivação desses direitos deu-se com as declarações de direito dos Estados norte-americano, no século XVIII, sendo a primeira delas a declaração dos direitos de Bom Povo de Virginia, datada de 1776.
Direitos de 2º geração são os direitos econômicos, social e cultural. Diferente do da 1º este têm conteúdo em que o Estado devera cumprir algumas contas perante aos indivíduos da coletividade.
O surgimento destes direitos decorreu da evolução do Estado. Começando pela substituição de um Estado absolutista para um Estado mais liberal. No final do sec. XIX e inicio do sec. XX, já havia solidificado e ganhado força social pra nova percepção de que a dignidade individual da maioria dos membros da coletividade não seria obtida com mera omissão do Estado, ele teria que deixar sua postura passiva e passar a atuar positivamente perante a sociedade.
Os direitos de 3º tem natureza essencialmente transindividual, portanto não tem destinatários específicos como os da 1º e da 2º geração, abrangido a coletividade como um todo são também direito de fuso.
Duas são as origens desse direito, a degradação das liberdades ou a deterioração dos demais diretos fundamentais em virtude do uso das modernas tecnologias e o nível de desigualdade social e econômica existentes entre as diversas nações.
Os direitos da 4º geração são direitos relativos à manipulação da genética, relacionados à biotecnologia e à bioengenharia, tratando de discussões sobre a vida e a morte, pressupondo sempre um debate em relação a esta questão.
Os direitos da 5º geração representam os direitos representam os direitos advindos da realidade virtual, demonstrando a preocupação do sistema constitucional com a difusão e o desenvolvimento da cibernética na atualidade, envolvendo a internacionalização da jurisdição constitucional, em virtude do rompimento das fronteiras físicas através da grande rede.
Passo 2: Medida Cautelar em ação direta inconstitucionalidade 3.540-1 DF
Meio Ambiente: Direito a Preservação de sua integridade, prerrogativa qualificada por sua metaindividualidade, direito de terceira geração, que consagra o postulado da solidariedade.
A preservação da integridade do meio ambiente
Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, trata-se de um típico direito de terceira geração, que assiste a todo gênero humano . Incumbe ao Estado e a própria coletividade a especial obrigação de defender e preservar em beneficio a presentes e futuras gerações esses direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual.
A atividade econômica não pode ser desenvolvida em desarmonia com os princípios a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente.
A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica.
Ficou deferido inconstitucionalidade no que diz respeito a violação do direito fundamental de terceira geração segundo Senhor Procurador Geral da Republica , art. 4 º caput, e §§ 1º a 7º da Lei n° 4.771/65 na redação dada pela Medida Provisória n° 2.166–67/01. Que segundo o Procurador Geral da Republica aponta a inconstitucionalidade formal dos referidos dispositivos por violação ao art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal.
Assim sendo o Ministro Relator Celso de Mello, reconhece a Inconstitucionalidade, que motivou a decisão que a medida provisória sustenta ofensa contra a norma escrita no art. 225, III, da Constituição Federal. Atento às circunstancias de que existe um permanente estado de tensão entre o imperativo de desenvolvimento nacional de um lado e a necessidade de preservação de outro. Tendo as considerações expostas o Senhor Ministro Relator vota pra que NÃO SEJA REFERENDADA a decisão, este sendo o primeiro voto.
Segundo sendo do Senhor Presidente Ministro Nelson Jobim, quem em primeiro momento de leitura surgiram duvidas a respeito de tal ato a respeito da redação do artigo, que entendeu conveniente a concessão da liminar. Mas que depois no caso em espécie após o voto do Ministro Celso de Mello que pela qual se viabiliza ou legitima a exploração de aérea estabelecida de preservação ambiental sendo assim evidente a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado não significa sua estagnação. Sendo assim segue o Relator NÃO REFERENDAR a decisão.
Terceiro voto sendo do Ministro Enos Grau, diz que o art. 225, III, respeita os espações territoriais especialmente os protegidos, as leis-medidas são leis apenas no sentido formal não sendo, contudo em sentido material que por essas e além daquelas enunciadas pelo Ministro Relator , segue-o votando em NÃO REFERENDAR a decisão.
Quarto voto do Senhor Ministro Carlos Britto, diz preocupado com a redação dada pelo MP posto em cheque da nova redação do art. 4º do Código Florestal, e começa a se preocupar pois suprimir é extinguir, extirpar, arrancar, erradicar, eliminar. Ele lembra aqui que quando se trata de desapropriar um bem individual, quem define quem lista as hipóteses de interesses sociais é
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