AULA DE DIREITO CIVIL
Por: moreirajenifer • 19/4/2015 • Resenha • 2.894 Palavras (12 Páginas) • 267 Visualizações
AULA – PROCESSO DO CONHECIMENTO
14-04-15
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Prescrição e Decadência
↑
Petição Inicial → Distribuição e Registro → Juiz → Citação → Revelia→ Julg. Antecipado
↓ ↖ ↓ ↓
Ementa Inicial → S Povos Despacho Saneador
↓
Sentença
- Pericia (droga, doença, etc)
- Inspeção (juiz inspeciona um navio)
- Depoimento
- Testemunha
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Instrução= Parte do Processo
- Contestação – Manifestação
↓
→ Reconvenção- Manifestação da Parte
↓
- Exceção – Manifestação do Juiz
Obs: AUDIENCIA PRELIMINAR (normalmente não se tem audiência preliminar, pois o juiz entende que não a conciliação)
Com exceção da prescrição e decadência, o restante faz-se a emenda Inicial.
PETIÇÃO INICIAL
ARTIGO 282 CPC
Art. 282. A petição inicial indicará:
I- o juiz ou tribunal, a que é dirigida ;
II- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu ;
III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV- o pedido, com as suas especificações;
V- o valor da causa;
VI- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII- o requerimento para a citação do réu.
1. Requisitos da petição inicial. A petição inicial é o meio apto a romper com a barreira da inércia de jurisdição e provocar a atividade jurisdicional (Código de Processo Civil, artigos 2º e 262). É ela quem delimita o objeto do processo e, por conseguinte, o objeto da sentença (Código de Processo Civil, artigos 128 e 460). Por ser a peça processual mais importante do arco procedimental, a lei disciplina quais são os requisitos mínimos que nela devem constar, sob pena de configurar-se inepta e ser posteriormente indeferida, o que levará à extinção da demanda sem resolução do mérito (Código de Processo Civil, artigos 295 e 267, inciso I).
2. Endereçamento. A petição inicial deve indicar logo em seu início o juízo ou tribunal a que é dirigida, de acordo com as regras constitucionais e infraconstitucionais de competência (Constituição Federal, artigos 92 e seguintese Código de Processo Civil, artigos 86 a 100).
3. Identificação das partes. A petição inicial também deve individualizar quem são as partes da demanda, cumprindo com o papel de apresentar o primeiro elemento identificador da demanda: as partes.
4. Causa de pedir e teoria da substanciação. Trata-se do segundo elemento identificador da demanda. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da substanciação quanto à qualificação da causa de pedir. Esta é delimitada pelos fatos e não pelo direito invocado (teoria da individuação). A causa de pedir, mais um requisito da petição inicial, é formada pelos fundamentos de fato (causa de pedir próxima – caracterizada pela imediata violação ou ameaça de lesão do direito) e pelos fundamentos jurídicos (causa de pedir remota – é o próprio direito tutelado pelo ordenamento jurídico).
5. Fundamento legal. Não é necessário à parte a indicação do dispositivo legal que fundamenta o pedido por ela realizado, salvo em se tratando de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (Código de Processo Civil, artigo 337). Trata-se da aplicação dos brocardos latinos jura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum dabo tibi jus (dê-me os fatos que lhe darei o direito).
6. Pedido. É o último elemento identificador da demanda. Traduz-se pelo próprio bem da vida que visa a ser tutelado pelo Judiciário. Tecnicamente divide-se entre pedido imediato (provimento jurisdicional, isto é, que se atinja o mérito da demanda) e o pedido mediato (o bem da vida). Consoante disposição legal, ele deve vir acompanhado de todas as especificações necessárias à sua delimitação e apreciação pelo órgão jurisdicional. O regramento jurídico do pedido encontra-se disciplinado nos artigos 286 a 294 do Código de Processo Civil.
7. Valor da causa. Em teoria, o valor da causa deve refletir o bem da vida que busca ser tutelado. Tem relevância para delimitação da competência, do procedimento, das custas processuais, dos honorários advocatícios e até mesmo de eventuais multas aplicadas ao longo do arco procedimental (Código de Processo Civil, artigos 258 a 261).
8. Provas. O autor deve, desde logo, indicar as provas que pretende produzir na demanda. Contudo, eventual ausência de especificação constitui mera irregularidade devendo ser corrigida até o momento de saneamento do processo e fixação dos pontos controvertidos, quando se dá início à fase instrutória do processo. Comumente, apenas protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas.
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