AUTONOMIA DA VONTADE NA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS POST MORTEM
Por: Cristiane Oliveira Matos • 22/11/2017 • Artigo • 1.985 Palavras (8 Páginas) • 643 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 00
2 CONCEITO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS 00
2.1 Doação 00
2.1.1 Doação “post mortem” 00
3 BIOÉTICA 00
4 BIODIREITO E DOAÇÃO DE ÓRGÃOS POST MORTEM NO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO 00
5 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E A LEI Nº 9.434/97 00
5.1 Princípio da Autonomia 00
5.2 Lei 9.434/97 00
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 00
REFERÊNCIAS 00
- INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por finalidade estudar a relação entre a Bioética com a legislação em vigor e relacionar a da doação de órgãos de post mortem no ordenamento jurídico brasileiro.
Compreender todas as fases inseridas no contexto da doação de órgãos e tecidos. Destarte, pretende-se ir além da simples narrativa de acontecimentos referentes às doações; o propósito é demonstrar o quão importante respeitar a vontade do doador.
Na doação voluntária de órgãos, discute-se a necessidade de autorização da família, que até mesmo poderia não respeitar a vontade expressa do doador, não havendo nenhum dispositivo legal que expressamente imponha essa obrigatoriedade.
Ressaltamos a importância da conscientização de todos a respeito do referido tema, para respeitarmos a vontade do doador de órgãos após sua morte.
Em suma, o presente artigo buscou contribuir para o conhecimento aprofundado e preciso da lei de doação de órgãos e tecidos para fins de transplantes no Brasil. Sabemos que muito ainda deve ser feito para melhorar a concepção das pessoas acerca deste ato, ao mesmo tempo simples se não nos apegarmos à matéria, más de nobreza e grandiosidade extremas.
- CONCEITO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
Por volta de 1880, foram realizados os primeiros casos de transplantes de córnea de um ser humano para outro. Estudos com animais já haviam sido realizados a partir de 1905, podendo ser observados, a habilidade do coração em funcionar após o transplante, além dos casos de rejeição.
Com os avanços na mediação imunossupressiva (reduzir a atividade ou eficiência do sistema imunológico) nos anos 60, aumentaram o sucesso dos transplantes de rins e cirurgias, iniciam-se ai os transplantes de outros órgãos e tecidos.
2.1 Doação
A doação de órgãos é um ato pelo qual, a partir do momento de sua morte, uma ou mais partes do seu corpo (órgãos ou tecidos), em condições de serem aproveitadas para transplante, para que possam salvar outras vidas.
A doação apresenta critérios mínimos de seleção. Idade, o diagnóstico que levou à morte clínica e tipo sangüíneo são itens estudados do provável doador para saber se há receptor compatível.
Não existe restrição absoluta à doação de órgãos a não ser para portadores do vírus do HIV e pessoas com doenças infecciosas. E para doação de pulmão, fumantes são excluídos desse rol.
- Doação “post mortem”:
É a doação realizada quando ocorre a morte encefálica do doador. Porém se a morte não for cerebral, os órgãos exceto a córnea, não terá utilidade, pelo fato de não estarem mais funcionando.
- BIOÉTICA
O vocábulo bioética surgiu em 1970, resultado de um neologismo unindo a palavra ética e biologia, agregando valores éticos e fatores biológicos.
Para Ferreira (2014, online) bioética consiste “a bioética como a ética das biociências e biotecnologias que visa preservar a dignidade, os princípios e os valores morais das condutas humanas, meios e fins defensivos e protetivos de vida, em suas várias formas, notadamente, a vida humana e do planeta”.
A função da ética é fornecer discernimento ao homem para que ele possa distinguir o certo do errado, o justo do injusto. Nesta definição, portanto, bioética seria a própria ética aplicada às mais variadas questões sobre a vida, principalmente as que envolvam a discussão acerca do valor da vida humana.
A Bioética é essencial para a definição do processo de doação de órgãos e para atender à vontade do doador de órgãos.
- BIODIREITO E DOAÇÃO DE ÓRGÃOS POST MORTEM NO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
4.1 Biodireito
O biodireito é um ramo do direito que trata das relações jurídicas referentes à natureza jurídica do seres vivos ou mortos. Visando proteger a dignidade da pessoa humana, através de normas legais destinadas a disciplinar os conflitos que passaram a surgir em face do vertiginoso progresso científico.
Englobando valores religiosos, culturais, políticos e econômicos, exigindo que o Direito se manifeste em detrimento dessas novas, e emergentes situações desencadeadas pelo avanço tecnológico.
O Biodireito é muito marcante no atual ordenamento jurídico brasileiro. Os transplantes no Brasil são regulamentados pela Lei n. 9.434 de 1997 (Lei dos Transplantes), com alteração da Lei n. 10.211/2001, e ainda encontram respaldo jurídico no Código Civil e no Código Penal.
4.2 Doação de Órgãos post mortem no atual ordenamento jurídico brasileiro
O texto original da Lei dos Transplantes, em seu art. 4º: FERREIRA, Jussara S. A. B. N. Bioética e Biodireito. p. 7. “Art. 4° Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta Lei, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem”.
A Lei 9.434/97 criou no Brasil as declarações de vontade de “doador de órgãos e tecidos” e de “não doador de órgãos e tecidos” constantes nas carteiras de identidade e de motorista.
A redação da Lei 10.211/2001 ao alterar a Lei n° 9.434/97 diz que, caso tenha se declarado doador, de forma verbal, em vida à sua família ou ainda registre uma declaração no Cartório de Registro de Notas, constando o desejo de doar seus órgãos após sua morte, a decisão final da doação competirá aos seus familiares, os quais poderão optar ou não por respeitar a autonomia do doador.
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