AUXÍLIO RECLUSÃO: A EQUIVOCADA MARGINALIZAÇÃO DO PRESO E DE SEUS DEPENDENTES
Por: AlineDSC • 8/2/2021 • Trabalho acadêmico • 2.977 Palavras (12 Páginas) • 110 Visualizações
AUXÍLIO RECLUSÃO: A EQUIVOCADA MARGINALIZAÇÃO DO PRESO E DE SEUS DEPENDENTES.
Aline dos Santos Corrêa
Advogada. Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário
Curso Fórum – Universidade Candido Mendes (UCAM)
RESUMO
O benefício do auxílio reclusão é um dos mais discutíveis da previdência social. Muito em virtude do olhar estigmatizado que a sociedade tem para o preso e por consequência transfere equivocadamente à sua família.
Há uma verdadeira negação com relação a concessão desse benefício, surge na sociedade o debate eloquente quanto ao pagamento do auxílio reclusão, que em sua maioria não aceita que o indivíduo da qual tenha cometido um delito receba algum tipo de remuneração oriunda da previdência.
Dessa forma, essa pesquisa busca apontar as respostas que justifiquem desde a existência até o recebimento do benefício, desmistificando seu objetivo principal e trazendo uma visão holística quanto à sua concessão.
INTRODUÇÃO
O trabalho apresentado tem como tema o benefício do auxílio reclusão, de direito ao dependente do segurado recolhido à prisão. Sendo relevante ressaltar que tal benefício previdenciário carrega diversas discursões não só na sociedade mas também entre os mais diversos doutrinadores do Direito Previdenciário.
Ainda que seja uma benefício constitucionalmente assegurado, a previdência social no ato de sua concessão cria determinados obstáculos que muitas vezes acaba por ter que ser solucionado via judicial.
Será exposto uma análise sobre benefício auxilio reclusão, começando com o conceito, a carência, os requisitos para sua concessão, o inicio do benefício e a sua suspensão e como se dá o encerramento.
A relevância de falar sobre esse assunto consiste em colaborar com o esclarecimento sobre a real função auxílio-reclusão destacando sua destinação e seus requisitos.
O artigo aborda também a questão do princípio constitucional da individualização da pena que norteia tal benefício previdenciário e mesmo não sendo assistencial traz consigo função social de forma implícita.
1. AUXÍLIO RECLUSÃO – CONCEITO
Tipificado como benefício previdenciário, o auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado recluso de baixa renda. O requisito fundamental para que haja a concessão do benefício é a hipótese do segurado preso não estar recebendo remuneração e nenhum outro benefício do INSS.
A finalidade da concessão do benefício se apoia no sentido tal como acontece na pensão por morte, onde o objetivo principal constitui na realidade de que a Previdência Social é um sistema que permite a manutenção não apenas do beneficiário, mas também de sua família diante de situações das quais o segurado não poderá mantê-los.
Destaca Frederico Amado (2016, p.269),
“A renda mensal inicial do auxílio-reclusão será a mesma da pensão por morte. Isso porque as regras da pensão por morte aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couber vez que o artigo 80 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-reclusão será pago nas mesmas condições da pensão por morte (...) Isso porque, se o segurado preso estiver aposentado, o auxílio-reclusão não será concedido, de modo que sempre a renda mensal do auxílio-reclusão tomará como base a renda de potencial aposentadoria por invalidez devida ao segurado do dia da segregação prisional.”
Encontramos também a previsão legal na Constituição Federal em seu Art. 201, IV, para os dependentes dos segurados de baixa renda a concessão do auxílio reclusão,
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
A Lei 8.213/91 em seu Art. 18 traz em seu inciso II, alínea “b” o auxílio reclusão inserido no rol de benefícios e serviços prestados pela Regime Geral de Previdência Social ao segurado,
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
II - quanto ao dependente:
b) auxílio-reclusão;
Assim conceitua Marisa Ferreira dos Santos (2016, p.396),
“O Regime Geral de Previdência Social é eminentemente contributivo, de forma que não se justifica, do ponto de vista do custeio, que somente segurados ou dependentes de baixa renda tenham direito ao auxílio-reclusão. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário e não assistencial, de modo que, a nosso ver, não poderia ser concedido a apenas um grupo de pessoas. Selecionar beneficiários da cobertura previdenciária pelo critério da “renda” ofende os princípios da seletividade e distributividade, uma vez que todos os segurados contribuem para o custeio. Ademais, se o auxílio-reclusão substitui os ganhos habituais que o segurado auferia, todos os dependentes de segurado preso deveriam ter direito à cobertura previdenciária.”
1.1 REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXILIO RECLUSÃO
Para concessão do benefício será necessário atender os seguintes pressupostos: qualidade de segurado do preso e de dependente do segurado além da baixa renda que deve possuir o segurado.
Julga-se a pessoa filiada ao INSS como segurada, desde que inscrita e como os devidos pagamentos mensais a Previdência Social realizados.
Encontra-se divididos por categorias os segurados do INSS: empregado, doméstico trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado facultativo e o especial.
A restrição da liberdade total é requisito essencial para a concessão do auxílio reclusão, sendo concluído que o segurado não terá possibilidades em realizar qualquer trabalho laborativo que consiga proteger a assistência básica de seus dependentes.
Comenta Carlos Alberto Pereira de Castro (2018, p. 742) em sua obra,
“Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será o mesmo considerado para verificação da perda ou não da qualidade de segurado.”
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