AV1 Resumo Direito Constitucional III
Por: Glenda Fernandes • 17/10/2016 • Resenha • 7.697 Palavras (31 Páginas) • 817 Visualizações
AV1 – DIREITO CONSTITUCIONAL III
CONSTITUCIONALISMO:
Momento histórico de natureza política e jurídica que possui como principal objetivo:
- a limitação do poder arbitrário do Estado;
- Dispor sobre o interesse dos indivíduos.
Foi com a Carta Magna que:
- Surgiu o devido processo legal;
- Surgiu o Júri popular;
- “law of the land” – Lei da terra.
A Carta Magna é o embrião das constituições atuais, mas não é considerada uma constituição. Beneficiava apenas duques e barões.
Constituição -> Conjunto de normas escritas e solenemente compiladas em um único documento.
NEOCONSTITUCIONALISMO:
- Surge após a 2a guerra mundial;
- A constituição deixa de ser meramente uma carta, para se concretizar.
- Força normativa da constituição.
- Serve para a concretização dos direitos fundamentais.
- Reaproximação entre direito e valores morais. É aqui que surge o direito humanos.
- Presença de normas jurídicas, divididas em: Regras e Princípios.
- 3 Marcos:
- Histórico: formação do estado democrático de direito pós 2a guerra mundial.
- Filosófico: pós positivismo – reaproximação do direito com a moral e a ética (axiológico);
- Jurídico: Força normativa da Constituição e surgimento de novos métodos de hermenêutica constitucional.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES:
- Quanto ao conteúdo:
- Formais: reunida em um documento.
- Materiais: ex. Constituição da Inglaterra.
- Quanto a forma:
- Escrita e Não escrita
- Quanto a origem:
- outorgadas: impostas
- promulgadas: passa pela assembleia nacional constituinte.
- Cesaristas (bonapartistas): Há apenas uma consulta popular.
- Dualistas (pactuadas): Chefe de estado faz um acordo (democraticamente) com o povo. Ex. Inglaterra.
- Quanto ao modo de elaboração:
- Históricas (ou costumeiras): Inglaterra.
- Dogmáticas: São constituições elaboradas por um órgão solenemente constituído que utiliza de teorias do Estado e do direito dominantes naquela época.
- Quanto a extensão:
- Sintética: constituições reduzidas. Ex. EUA
- Analítica: constituições vastas. Ex. Brasil
- Quanto a finalidade:
- Garantia (ou negativas): seu conteúdo versam apenas sobre garantias do cidadão contra o Estado. Defesa dos direito individuais. Ex. EUA
- Balanço: Adotam as constituições quem possuem ideologia socialista. Apresentam preocupações sociais. Ex. China, união soviética (URSS).
- Dirigentes: Efetiva e concretiza os dispositivos constitucionais. Constituições que tem normas programáticas. Caráter compromissório. Ex. CF/88 e Portugal.
- Quanto a ideologia (dogmática):
- Ortodoxa: Adota apenas uma ideologia. Ex. Cuba.
- Eclética: agregam várias ideologias. Ex: CF/88
- Quanto aos preceitos (sistema):
- Const. Preceituais: prevalência de regras;
- Const. Principiológicas: prevalência de princípios. Ex. CF/88
REGRAS X PRINCÍPIOS
Regras | Princípios |
Chamadas de mandamentos de definição. | Chamados de mandamentos de otimização. |
Possuem um baixo grau de abstração (interpretação) | Possuem alto grau de abstração (interpretação). |
São aplicadas mediante Subsunção (aplica a regra direto no problema) | Vão servir para 2 coisas:
|
Critério de resolução de conflitos:
| Critério de resolução de conflitos: - Princípio da Ponderação (sopesamento): analisa-se a condição do caso concreto. |
Dimensão:
| Dimensão: - Peso - Valor - Importância |
Possuem natureza normogenética: servem como fundamento para a interpretação e criação de outras normas, sejam elas regras ou princípios. |
“Princípios são pautas genéricas, não aplicáveis à maneira de “tudo ou nada”, que estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e para o intérprete. Já as regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e consequências determinadas. A regra é formulada para ser aplicada a uma situação especificada, o que significa em outras palavras, que ela é elaborada para um determinado número de atos ou fatos. O princípio é mais geral que a regra porque comporta uma série indeterminada de aplicações. Os princípios permitem avaliações flexíveis, não necessariamente excludentes, enquanto as regras embora admitindo exceções, quando contraditadas provocam a exclusão do dispositivo colidente.”
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