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AV1 Resumo Direito Constitucional III

Por:   •  17/10/2016  •  Resenha  •  7.697 Palavras (31 Páginas)  •  817 Visualizações

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AV1 – DIREITO CONSTITUCIONAL III

CONSTITUCIONALISMO: 

Momento histórico de natureza política e jurídica que possui como principal objetivo:

  • a limitação do poder arbitrário do Estado;
  • Dispor sobre o interesse dos indivíduos.

Foi com a Carta Magna que:

  • Surgiu o devido processo legal;
  • Surgiu o Júri popular;
  • “law of the land” – Lei da terra.  

A Carta Magna é o embrião das constituições atuais, mas não é considerada uma constituição. Beneficiava apenas duques e barões.

Constituição -> Conjunto de normas escritas e solenemente compiladas em um único documento.

NEOCONSTITUCIONALISMO: 

  • Surge após a 2a guerra mundial;
  • A constituição deixa de ser meramente uma carta, para se concretizar.
  • Força normativa da constituição.
  • Serve para a concretização dos direitos fundamentais.
  • Reaproximação entre direito e valores morais. É aqui que surge o direito humanos.
  • Presença de normas jurídicas, divididas em: Regras e Princípios.

  • 3 Marcos:
  • Histórico: formação do estado democrático de direito pós 2a guerra mundial.
  • Filosófico: pós positivismo – reaproximação do direito com a moral e a ética (axiológico);
  • Jurídico: Força normativa da Constituição  e surgimento de novos métodos de hermenêutica constitucional.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES:

  • Quanto ao conteúdo:

  • Formais: reunida em um documento.
  • Materiais: ex. Constituição da Inglaterra.
  • Quanto a forma:

- Escrita e Não escrita

  • Quanto a origem:

  • outorgadas: impostas
  • promulgadas: passa pela assembleia nacional constituinte.
  • Cesaristas (bonapartistas): Há apenas uma consulta popular.
  • Dualistas (pactuadas): Chefe de estado faz um acordo (democraticamente) com o povo. Ex. Inglaterra.
  • Quanto ao modo de elaboração:
  • Históricas (ou costumeiras): Inglaterra.
  • Dogmáticas: São constituições elaboradas por um órgão solenemente constituído que utiliza de teorias do Estado e do direito dominantes naquela época.
  • Quanto a extensão:
  • Sintética: constituições reduzidas. Ex. EUA
  • Analítica: constituições vastas. Ex. Brasil
  • Quanto a finalidade:
  • Garantia (ou negativas): seu conteúdo versam apenas sobre garantias do cidadão contra o Estado.  Defesa dos direito individuais. Ex. EUA
  • Balanço: Adotam as constituições quem possuem ideologia socialista. Apresentam preocupações sociais.  Ex. China, união soviética (URSS).
  • Dirigentes: Efetiva e concretiza os dispositivos constitucionais. Constituições que tem normas programáticas. Caráter compromissório.  Ex. CF/88 e Portugal.
  • Quanto a ideologia (dogmática):
  • Ortodoxa: Adota apenas uma ideologia. Ex. Cuba.
  • Eclética: agregam várias ideologias. Ex: CF/88
  • Quanto aos preceitos (sistema):
  • Const. Preceituais: prevalência de regras;
  • Const. Principiológicas: prevalência de princípios. Ex. CF/88

REGRAS X PRINCÍPIOS

Regras

Princípios

Chamadas de mandamentos de definição.

Chamados de mandamentos de otimização.

Possuem um baixo grau de abstração (interpretação)

Possuem alto grau de abstração (interpretação).

São aplicadas mediante Subsunção (aplica a regra direto no problema)

Vão servir para 2 coisas:

  1. complementação;
  2. interpretação das regras.

Critério de resolução de conflitos:

  • Hierárquico: Lei superior
  • Cronológico: Lei + nova prevalece
  • Especialidade: prevalece lei específica.

Critério de resolução de conflitos:

-  Princípio da Ponderação (sopesamento): analisa-se a condição do caso concreto.

Dimensão:

  • validade
  • vigência
  • eficácia

Dimensão:

- Peso

- Valor

- Importância

Possuem natureza normogenética: servem como fundamento para a interpretação e criação de outras normas, sejam elas regras ou princípios.

“Princípios são pautas genéricas, não aplicáveis à maneira de “tudo ou nada”, que estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e para o intérprete. Já as regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e consequências determinadas. A regra é formulada para ser aplicada a uma situação especificada, o que significa em outras palavras, que ela é elaborada para um determinado número de atos ou fatos. O princípio é mais geral que a regra porque comporta uma série indeterminada de aplicações. Os princípios permitem avaliações flexíveis, não necessariamente excludentes, enquanto as regras embora admitindo exceções, quando contraditadas provocam a exclusão do dispositivo colidente.”

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