AV2 - CONSTITUCIONAL AVANÇADO
Por: Kaila Araújo • 21/4/2021 • Trabalho acadêmico • 944 Palavras (4 Páginas) • 100 Visualizações
FACULDADE ESTÁCIO TERESINA
CURSO DE DIREITO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
KAILA GABRIELLE ARAÚJO DA SILVA – 201707026211
RESENHA CRÍTICA: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E PODERES DO RELATOR.
TERESINA-PI
MAIO DE 2020
- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os Recursos são regidos pelo exercício do Direito de Ação, dessa forma, devem ser utilizados como meio de postulação tanto pelo autor bem como o réu, para que possam reverter situações que vislumbram revisão pelo órgão competente. Visto isso, existem requisitos que dão aval para o instituto recursal, aqui serão avaliados os aspectos formais do recurso, observando se estão presentes os elementos intrínsecos e extrínsecos.
Nesse ínterim, após a distribuição do Recurso no Tribunal, os autos serão conclusos ao Relator para que faça o Juízo de Admissibilidade e o Juízo de Mérito.
Dessa maneira, os artigos 927, § 2º e art. 1.028, ambos do CPC/15. Ademais, em consonância com a doutrina majoritária, podemos classificá-los em: intrínsecos ou subjetivos (legitimidade e inexistência de fato impeditivo); e extrínseco ou objetivo (recorribilidade da decisão, adequação do recurso, tempestividade, preparo, forma e motivação).
Nesse sentido, segue abaixo os conceitos dos pressupostos necessários:
(I) CABIMENTO (constatação de qual é o recurso cabível para a decisão considerada concretamente, deve estar previsto em lei - elencados no art. 994 do CPC/15);
(II) LEGITIMIDADE (quem tem legitimidade para apresentar o recurso; o CPC/15 trás como legitimados as partes, o terceiro juridicamente interessado e o ministério público);
(III) INTERESSE (demonstração da necessidade de interpor um recurso para a invalidação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão);
(IV) TEMPESTIVIDADE (o recurso precisa ser interposto no prazo a ele reservado);
(V) REGULARIDADE FORMAL (há regras formais, não formalismos, a serem observadas para garantir, inclusive a compreensão da postulação recursal);
(VI) PREPARO (recolhimento de valores que, como regra, são exigíveis para a interposição do recurso);
(VII) INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO (o exercício do direito de recorrer não pode colidir como fato futuro que o esvazie ou o comprometa; Assim, os fatos extintivos impedem que o recurso seja interposto – Renúncia e Aquiescência. Já o fato impeditivo o fato impeditivo acaba por impedir o julgamento).
Caso seja não conhecido o recurso, sua análise de mérito estará prejudicada, não será analisada, por ausência das condições básicas de sua admissibilidade. Agora, uma vez que seja reconhecido o recurso, haverá realização do juízo de mérito, no qual se discutirá as razões de fato e de direitos indicados pelo recorrente.
Em conclusão, os pressupostos recursais são de extrema importância para o andamento do feito, uma vez que a partir deles o reexame será feito e os direitos das partes estarão sendo respeitados. O que abre as portas para a possibilidade de sanar os vícios expostos na petição, integralizando o princípio do contraditório e ampla defesa, bem como o duplo grau de jurisdição.
A primazia da decisão de mérito é princípio informante das novas regras de direito processual e ganha substância na possibilidade, que elas estatuem, de os tribunais relevarem ou permitirem sejam sanados vícios formais que não reputem graves, impedindo que atos formais ou documentais defeituosos embacem a admissibilidade dos recursos e a apreciação da matéria de fundo.
- PODERES DO RELATOR
Desde as mudanças específicas ocorridas nos últimos anos até o surgimento da Lei de Processo Civil em 2015, a Lei de Processo Civil do Brasil se desenvolveu na direção da validade e eficácia da jurisprudência fundida pelos tribunais superiores.
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