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Acordão Apelação Civel

Por:   •  20/9/2016  •  Artigo  •  740 Palavras (3 Páginas)  •  168 Visualizações

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1.INTRODUÇÂO

2. RESUMO

O referido acórdão trata-se de uma apelação cível, no qual tem como apelante o Estado de Roraima e como apelada a empresa Face Engenharia LTDA. No entanto, o Estado de Roraima se revoltou quanto à sentença proferida nos autos de um Mandado de Segurança que, concedendo a segurança, declarou como indevida a cobrança da diferença de alíquota de ICMS das mercadorias constantes das notas fiscais. Diante disso o referido apelante argumentou que não é possível para os fiscais autuantes identificar o destino e se serão empregadas na construção civil, da forma que as mercadorias são adquiridas, e que a maioria das empresas que atuam no ramo da construção civil, no Estado, com o escopo de se beneficiarem de alíquota interestadual reduzida, vem adquirindo mercadorias em outros Estados da Federação como se fossem empresas contribuintes do ICMS. Dentre outros argumentos, afirmou também que é necessária a realização de prova pericial para verificar se as mercadorias adquiridas realmente serão empregadas na construção civil. Após isso, a parte apelada, então, pugnou pelo desprovimento do apelo, e, o Ministério Público de 2.º grau entendeu não haver interesse público a ser tutelado e absteve-se de intervir no feito. Porém, o relator entendeu que a inconformidade do apelante não mereceu prosperar, visto que, da análise dos contratos e das mercadorias que instruem a inicial, inclusive os porcelanatos, por serem empregadas na atividade-fim, é indevida a cobrança da diferença de alíquota de ICMS, e neste sentindo existe jurisprudência do STJ, o qual, inclusive, editou a súmula 432, que dispõe que as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Sendo assim, então, foi negado provimento ao devido recurso.

3. RELEVÂNCIA

O presente acordão torna-se relevante em relação à ementa da disciplina de Direito Tributário I, uma vez que, conforme estudado no Princípio da Capacidade Contributiva, se um produto tiver conotação econômica deverá ocorrer a tributação do mesmo, sendo que a mera circulação de um produto, de forma física, não expressa riqueza. A Súmula 432 do STJ, dispõe que as empresas de construção civil, como no caso em questão, não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

Ocorre que, em razão da alíquota interestadual ser menor que a alíquota interna, algumas empresas de construção civil identificam-se como contribuintes do ICMS no momento da aquisição dos insumos em outros Estados, aproveitando, assim, a alíquota interestadual.

A decisão escolhida demonstra de forma clara a dificuldade em se comprovar se as mercadorias são destinadas de forma financeira ou de mera aplicação física e que, conforme alegação do apelante e do exposto acima, as empresas de construção civil vêm adquirindo produtos de outros Estados como se fossem contribuintes do ICMS para se beneficiarem de alíquota interestadual reduzida, o que faz com que os Estados, cobrem as diferenças de alíquotas. Em resumo, a empresa de construção civil que comprar insumos para sua obra em Estado diverso deverá se sujeitar à alíquota interna. Ocorre que, diante do fato dessas mercadorias não terem destinação comercial, encontra-se uma dificuldade na parte probatória dos fatos, em como se averiguar tal situação.

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