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Acordão homicido qualificado

Por:   •  24/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  547 Palavras (3 Páginas)  •  159 Visualizações

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HOMICIDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FUTIL

HABEAS CORPOS

HABEAS CORPOS Nº 2124373-50.2015.8.26.0000

ACUSADO: CARLOS AUGUSTO GOMES

VITIMA: ALDEMIR RODRIGUES SENE

“Motivo fútil: (inciso II), de pequena importância, insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado”. (brincadeira etc).

Ausência de motivo não é motivo fútil que deve ser comprovado. O ciúme não é considerado fútil e a vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo.

Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral é retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena importância. O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo.

A acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço”.

Alegação dos Fatos que levaram a cometer o Crime de Homicidio qualificado por motivo fútil:

Procegue narrando que o Acusado estava certo que a Vitima mantinha uma romance com sua Companheira de nome Celia, sem ao menos averiguar os fatos para saber se realmente era verdade.

Que em 22 de Março de 2012, por volta das 14h00min horas em via publica, em Osasco/SP, por motivo fútil e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vitima Aldemir Rodrigues Senes, eis que atingido por varias vezes em sua cabeça, mediante arma de fogo o que causou lesões corporais de natureza grave, não se consumado o Homicídio, pois foi socorrido prontamente, quando a intenção era matar, pois estava com ciúmes.

O mesmo se evadiu do local dos fatos por esse motivo foi decretada a prisão preventiva considerando presente os requisitos legais, certo que tinha matado a vitima, dificultando sua localização e se evadindo do distrito da culpa.

Alegação da Defesa:

Alega que o acusado Carlos Augusto Gomes, que sofria constrangimento ilegal, pois por decisão carente de fundamentação valida, indevidamente foi decretada a prisão preventiva, embora ausentes os requisitos legais para tanto. Postulara assim a revogação da segregação processual. Ademais, nula a citação por edital, pois não se esgotaram as possibilidades de localização do acusado, que só se evadiu do local dos fatos por medo de represaria.

Alega que agiu por motivos alheios a sua vontade tomada pela forte emoção de imaginar que sua companheira teria um amante, queria simplesmente limpar sua honra.

O acusado por si próprio constituiu Defensor para apresentar defesa preliminar e para solicitar “Habeas Corpus” alegando não representar risco para ordem publica ou para a instituição criminal.

Decisão do Desembargador:

Desembargador Vico Manãs, João Morenghi e Angélica de Almeida, proferiu a sentença de revogação de prisão preventiva de soltura de clausado ou contramandado em favor de Carlos Augusto Gomes, por entender que ele poderá aguardar o julgamento que acontecera em 16 de novembro de 2015, em liberdade provisória para averiguação dos fatos mais profundamente, pois não apresenta risco a sociedade.

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