Acordao agravo de petição
Por: Alice Nobrega • 1/12/2015 • Trabalho acadêmico • 2.278 Palavras (10 Páginas) • 153 Visualizações
ACÓRDÃO N.º
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0077800-54.2004.5.15.0121
AGRAVO DE PETIÇÃO - 1ª TURMA – 1ª CÂMARA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALMEIDA FRANÇA (sócio da executada)
AGRAVADOS: JORGE ALEXANDRE CERQUEIRA GERALDO (reclamante)
FRANÇA ASSESSORIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTRO (reclamadas)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO
(Juiz sentenciante: Wellington Amadeu).
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA. A Lei nº 8.009/90 visa proteger o bem imóvel indispensável ao atendimento das necessidades básicas do executado e de sua família, porquanto necessário à facilitação da vida e do convívio familiar. In casu, há provas contundentes de o bem se tratar de residência do executado. Agravo de petição a que se dá provimento para desconstituir a penhora realizada.
Inconformado com a r. decisão de fl. 485, que julgou improcedentes os embargos à execução de fls. 470/480, agrava de petição CARLOS ALBERTO ALMEIDA FRANÇA, sócio da executada.
Mediante a minuta de fls. 487/495, o agravante reitera os pedidos formulados em embargos à execução, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente pelo lapso temporal em que os autos teriam ficado paralisados e, sucessivamente, pugna pela desconstituição da penhora realizada, sob o fundamento de constituir-se o imóvel em bem de família.
Os agravados não ofertaram contraminuta.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
DA ADMISSIBILIDADE
Decide-se conhecer do agravo de petição interposto, por regularmente processado.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que o processo teria ficado paralisado por mais de 2 anos, e que teriam decorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado da r. sentença, até a penhora dos seus bens.
Ocorre que, razão não lhe assiste.
A Lei 6.830/80, que rege a execução fiscal da dívida ativa da União, prevê, em seu artigo 40, que:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
O § 4.º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, incluído pela Lei n.º 11.051/2004, tem como escopo evitar que se eternize a execução da dívida ativa na hipótese de inércia da União, o que é justificável face à enorme potência processual desta, que decorre da gama de recursos materiais e de informação de que dispõe, além de uma série de prerrogativas processuais, bem como das garantias constitucionais do contribuinte-administrado.
Com efeito, em que pese o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n.º 114, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o instituto da prescrição intercorrente foi expressamente contemplado pelo legislador no artigo 884, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao dispor que a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
Ora, o instituto da prescrição foi criado e é defendido como meio de se garantir a paz social, evitando-se, assim, a eternização dos conflitos. Entender o contrário referenda a perpetuação das lides, o que não se coaduna com o Direito, muito menos com o Direito do Trabalho, de caráter eminentemente social.
Entretanto, em que pese os argumentos supra expendidos, infere-se que não ocorreu, in casu, a alegada prescrição intercorrente, já que, diversamente do apontado pelo agravante, o processo não ficou paralisado por mais de 2 anos, senão vejamos:
Após a regular liquidação da sentença, o exequente foi intimado para que, no prazo de 10 dias, indicasse bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, nos termos do despacho de fl. 436.
Em seguida, após o requerimento de dilação do prazo formulado pelo exequente, à fl. 438, o MM. Magistrado, em 07/05/2008, determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, enquanto aguardava-se a manifestação do interessado (fl. 439).
Em 30/09/2009, pouco mais de 1 ano após, os autos foram remetidos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, que, por sua vez, determinou a realização de diligências para satisfação do crédito do exequente.
Na data de 5 de abril de 2011, quase 2 anos após a realização de diligências, a MM. Magistrada a quo determinou a penhora do imóvel registrado na matrícula nº 30.934, em vista das informações contidas no processo nº 306/2005.
Após a realização da penhora, foram oferecidos os embargos à execução em 14/06/2011 (fls. 470/480), que foram, ao fim, julgados improcedentes em 17/08/2011 (fl. 485).
Posteriormente, em 12/09/2011, foi interposto o presente agravo de petição.
No caso em estudo, como visto, o exequente não deu causa ao fenômeno da prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo não ficou, em momento algum, paralisado por mais de 2 anos, como faz acreditar o agravante.
Logo, imperiosa a manutenção da r. sentença, nos termos fundamentados, para que permaneça afastada a ocorrência da prescrição intercorrente.
DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
Pugna o executado para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel constrito nos termos do auto de fls. 459/459-v, matriculado sob o nº 30.934, registrado no CRI de São Sebastião, ao argumento de que se trata de bem de família.
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