ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Bruna Paiva Pacheco • 5/7/2017 • Projeto de pesquisa • 1.625 Palavras (7 Páginas) • 235 Visualizações
apelação cível. mandado de segurança. obras de restauração do theatro são pedro. empresa inabilitada na fase inicial do certame. averiguação de irregularidade após a conclusão do processo licitatório. instauração de processo administrativo. inobservância do disposto no art. 9º, inc. I, da lei 8.666/93. circunstância que possuía potencialidade de frustrar os objetivos da licitação. conduta reprovável. aplicação de sanção administrativa à empresa excluída. possibilidade. ausência de ilegalidade. inexistência de violação a direito líquido e certo da impetrante.
O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõem os artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009.
In casu, não se vislumbram elementos probatórios a demonstrar a violação a direito líquido e certo da empresa impetrante, na medida em que ausente qualquer ilegalidade no ato da administração, tanto no decorrer do processo administrativo, o qual observou o princípio constitucional da ampla defesa, oportunizando à apelante o contraditório e a produção de provas, quanto relativamente à sanção administrativa aplicada, qual seja, a suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública estadual pelo prazo de 12 meses, nos termos do art. 87, III, da Lei Federal nº 8.666/93.
Deveras, a potencialidade de frustrar a competitividade, por si só, é considerada conduta reprovável, que atenta contra os princípios básicos da licitação. Por esta razão, devida a penalização aplicada à impetrante, em razão desta ter praticado conduta vedada em Lei (art. 9º da lei 8.666/93).
É de se ressaltar ainda que, o certame somente seguiu seu curso normal, não tendo a conduta da apelante prejudicado o processo licitatório, graças à analise criteriosa da Comissão de Licitação, que verificou em tempo que a empresa não poderia participar do processo, inabilitando-a já na primeira fase.
Assim, somente em casos excepcionais, quando flagrante e manifesta a ilegalidade do ato, cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito das decisões administrativas, o que não ocorre no caso em tela.
Apelo não provido. Unânime.
Apelação Cível | Segunda Câmara Cível |
Nº 70065796369 (Nº CNJ: 0265014-15.2015.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
ACUNHA SOLE ENGENHARIA LTDA | APELANTE |
SUBSECRETARIA DA CELIC/RS | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª LAURA LOUZADA JACCOTTET E DES. RICARDO TORRES HERMANN.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
DES.ª LÚCIA DE FÁTIMA CERVEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (RELATORA)
ACUNHA SOLE ENGENHARIA LTDA apela da sentença que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da sra. SUBSECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÕES - CELIC/RS.
Em razões recursais, narra a apelante que, com o objetivo de participar do processo licitatório nº 000084-11.66/12-9, modalidade Tomada de Preços nº 074/13, cujo objeto era a restauração da cobertura do Theatro São Pedro, apresentou a documentação à Comissão de Licitação em 02/04/2013, tendo sido inabilitada ainda na primeira fase do processo licitatório, haja vista a não apresentação do Certificado do Fornecedor do Estado - CFE/CELIC, da Relação de Contratos a Executar pelo Licitante, bem como da Demonstração da Capacidade Absoluta. Assevera que, após finalizado o certame, o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Subsecretaria da Administração Central de Licitações – CELIC e do Departamento de Gestão de Contratos – DGCON, deu início a um processo administrativo contra a apelante, sob a alegação de violação do que dispõe o art. 9º, I, da Lei 8.666/93. Aduz que a arquiteta Débora Friedrich Fruet, que integra seu quadro societário desde o ano de 2013, foi quem realizou o projeto básico de reforma da cobertura do Theatro São Pedro, no ano de 2011, a pedido da sra. Eva Sopher. Por esta razão, em 13/08/2013, recebeu uma notificação comunicando a imposição de sanção administrativa de suspensão temporária de participação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de 12 meses, forte no art. 87, inc. III, da Lei 8.666/93. Assevera que, interpôs recurso administrativo desta decisão, sobrevindo decisão que manteve a sanção imposta, ficando impedida de contratar com a administração estadual pelo período de 27.03.2014 a 27.03.2015. Entende tratar-se de decisão totalmente descabida, uma vez que sequer contratou com a administração, sendo inabilitada na primeira fase da licitação. Argumenta que o fato de ter participado da primeira fase da licitação, não trouxe prejuízo para o certame, tanto assim que o processo licitatório seguiu seu curso normal até o final. Atesta que não houve má-fé, mas apenas interpretação divergente das normas do edital, enfatizando que a arquiteta Débora Fruet não pertencia ao seu quadro societário no momento do desenvolvimento e conclusão do projeto, razão pela qual entendeu inexistir impedimento quanto à sua participação na Tomada de Preços. Sustenta a inaplicabilidade do art. 87 da Lei 8.666/93 no caso concreto, visto que o contrato para a execução da obra não fora firmado, bem como a violação dos princípios constitucionais da legalidade e eficiência, protegidos no art. 37 da CF. Requer o provimento do apelo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (RELATORA)
Como é sabido, o mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõem os artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Art. 5º-
(omissis...)
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
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