Acordos Coletivos e Convenções
Por: ceiadorigon • 13/3/2019 • Projeto de pesquisa • 906 Palavras (4 Páginas) • 127 Visualizações
PLANO DE AULA | ||
CURSO: Direito | ||
Disciplina: C. Contra Dignidade Sexual | Período Letivo: 2019.1 | Série: 6ª- Série |
Professor: Tiago Parnow | ||
Bibliografia Básica Padrão | ||
1) CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal : Parte Especial. 20ª ed. São Paulo: SARAIVA, 2016, v.3 | ||
Tema Da Aula | ||
Pré - Aula 02. Crimes contra a Liberdade Sexual – Art. 213 e SS do CP. |
1.VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
“Estelionato Sexual”
Art. 215 CP – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
1.1. Objeto Jurídico
É a liberdade sexual de qualquer pessoa, homem ou mulher, de consentir na prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, sem a anuência viciada do sujeito passivo.
1.2. Meios Executórios
O Sujeito Ativo obtém vantagem sexual por meio enganoso, ilude a vontade da vítima, sem o emprego de ameaça ou violência, mas sim em erro. Se não fosse empregado fraude a vitima jamais teria se relacionado sexualmente.
Ex: - sujeito que se faz passar por marido da vitima;
- curandeiro;
- agente que se faz passar por médico.
1.3. Sujeito Ativo e Passivo
Tanto o homem quanto a mulher maiores de 14 anos, independente da sua conduta, não existe mais a apuração de mulher casta ou mulher honesta.
1.4. Consumação e Tentativa
A consumação se da com a introdução do pênis na vagina. A tentativa é possível quando este ato é interrompido por força alheia.
2. ASSÉDIO SEXUAL
Art. 216 A – Constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
2.1. Ação Nuclear : Constranger – forçar, compelir.
2.2. Sujeito Ativo
Trata-se de crime próprio, já que exige que o agente se prevaleça da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes de emprego, cargo ou função.
2.3. Sujeito Passivo
Só pode ser vítima desse crime a pessoa (homem ou mulher) que esteja em uma posição subalterna ao agente, de maneira que possa ser atingida por eventuais represálias.
2.4. Consumação e tentativa
O delito só se consuma se houver de fato o favorecimento sexual. A tentativa, em tese, é admissível quando, empregado o meio capaz de produzir o constrangimento, este não chegar ao conhecimento da vítima ou esta não se sentir intimidada pelas manobras inoportunas.
2.5. Assédio X Cantada
Não confundir o assédio sexual com a mera cantada.
Ex: chefe que apenas sugere sair para jantar – cantada.
Chefe que obriga a vitima a sair sobre a ameaça de demissão – assédio.
Se a vitima aceitou a entregar-se ao agente não se viabiliza o delito e também o estupro.
2.6. Competência
Como a pena máxima não é superior a dois anos, a competência do processamento do crime é dos Juizados Especiais Criminais.
3. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Art. 217 – A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores de 14 (catorze) anos.
Pena: reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para o ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º - vetado
§ 3º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º - Se a conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
3.1. Presunção de Vulnerabilidade:
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