Aditamento de Contrato em até 25%
Por: rosapink • 18/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.940 Palavras (8 Páginas) • 583 Visualizações
JURISPRUDÊNCIA
Aditamento de contrato administrativo em até 25% do contrato
[Acréscimos em obras. Limite do artigo 65, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Comprovação da necessidade.]
— O art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/93 estabelece limites para os acréscimos ou supressões que se pretendem fazer nas obras, serviços ou compras, fixando o máximo de 25% do valor inicial atualizado do contrato. — Entretanto, excepcionando aquele teto, permitiu o legislador, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até 50% de acréscimos. — Por sua vez, consta no § 2º do sobredito dispositivo [...] que nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os patamares estabelecidos no parágrafo anterior, salvo “as supressões resultantes de acordo firmado entre a Administração e os contratados”. — Já no § 4º do mesmo artigo, temos que, no caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado adquiriu 327 Revista TCEMG|edição especial|2014|CAPÍTULO III os materiais e os depositou no local da obra, estes serão pagos pelo contratante, no limite dos custos de aquisição, regularmente comprovados e atualizados monetariamente. — Então, somente no caso concreto e, dependendo dos motivos justificadores da medida, harmonizados com as hipóteses que a lei, em tese, agasalha é que se poderão efetivar acréscimos ou supressões em contrato público. — Vale dizer, fora dos casos legais, não haverá possibilidade de modificação contratual, não cabendo a esta Casa dizer se podem ou não ser efetivados este acréscimo ou aquela supressão, pois tal mister se insere na atribuição do administrador, sendo reservado ao Tribunal, quando do exame da legalidade do ato, julgá-lo nos termos e limites da legislação de regência. — Lado outro, não se deve olvidar que os acréscimos legalmente autorizados têm por objetivo acobertar superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes que, fundamentalmente, altere as condições de execução do contrato. [Consulta n. 692.307. Rel. Conselheiro Moura e Castro. Sessão do dia 06/04/2005]
Acréscimo que ultrapasse o valor da modalidade licitatória
PROCESSO Nº : 6.364-9/2008
INTERESSADO : CÂMARA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
ASSUNTO : CONSULTA
RELATOR : CONSELHEIRO VALTER ALBANO
PARECER Nº : 052/2008
Supondo que a Câmara dos Vereadores realize uma licitação modalidade de carta convite, no valor de R$ 65.000,00 e nos exercícios financeiros seguintes sejam realizados dois aditamentos deste mesmo contrato, somando-se o valor do contrato com os valores dos aditamentos o montante ultrapassa R$ 80.000,00, neste caso ocorre a fuga de modalidade de licitação? Há a necessidade de realização da modalidade de licitação tomada de preço?” O consulente não informa qual o tipo de contrato firmado, se de obras, serviços, compras ou reforma de edifícios ou equipamentos e qual a forma de alteração, se por acordo entre as partes ou se promovida unilateralmente pela Administração.
Ademais, não esclarece o consulente o motivo da alteração, se houve acréscimos ou supressões no objeto contratual, o que torna impossível a resposta mais detida deste último questionamento.
A rigor, a escolha da modalidade licitatória, bem como as dispensas de licitação cujo objeto situa-se abaixo de determinados limites de valor, depende do valor total do contrato firmado.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já possui entendimento sedimentado sobre este assunto, conforme verbete abaixo:
[Acórdão nº 2.291/2002. Licitação. Limite. Determinação da modalidade em função do valor total do objeto.]
O limite obrigatório para realização de licitação deverá ser observado em relação ao valor total do objeto, e não de cada parcela a ser paga, no caso de pagamentos parcelados.
Este Tribunal de Contas também já firmou entendimento de que não é necessário alterar a modalidade licitatória caso haja modificação do valor contratado, quando o montante ultrapassar a modalidade licitatória utilizada.
Trata-se da decisão nº 425/2005, abaixo transcrita:
[Acórdão nº 425/2005. Contrato. Alteração. Reforma de edifícios. Manutenção da modalidade licitatória inicial.]
A modalidade de licitação não altera com a modificação do valor contratual decorrente do acréscimo do objeto durante a execução do contrato, quando a fase da licitação já se exauriu. Não cabe, portanto, nenhum reparo. A única restrição, no caso de reforma de edifício ou de equipamentos, é a de que a elevação não poderá exceder o limite de 50% do valor pactuado, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993.
Disponível em: file:///C:/Users/Caroline/Downloads/PARECER_DA_CT_63649_2008_01.pdf
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
Acréscimo de 25% que ultrapasse o valor da modalidade licitatória
Aditamento para Convite com valor total superior
A respeito do aditamento contratual, versou o artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, que "o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos... que se fizerem nas obras,..., até 25% do valor inicial atualizado do contrato,...".
É importante ressaltar que a justificativa para se promover o aditamento deve fundar-se em "serviço ou obra" necessária à Administração, constatada ou verificada após a assinatura do contrato. Ou seja, a demanda que originará o aditamento contratual deverá ocorrer após a celebração do contrato. Esta circunstância deve estar explícita na justificativa da Administração, pois, quando a demanda surge antes ou no curso do processo licitatório, a mesma deveria ser incluída no projeto básico ou executivo do edital, e, na maioria das vezes, a inclusão de nova demanda administrativa no edital, provocaria a mudança de modalidade, isto é, quando é inserido novo serviço no projeto constante, por exemplo, do Convite, o valor estimado da obra, geralmente, passa para a modalidade Tomada de Preços.
Após essa breve introdução, focalizamos a questão nodal: "o acréscimo do valor contratual interfere na modalidade utilizada na licitação?”. O permissivo legal do acréscimo de até 25% é questão restrita à fase contratual, razão pela qual a necessidade da Administração de realizar novos serviços ou obras deve surgir após a assinatura do contrato.
O valor estimativo para a realização da obra ou serviço apurado na fase licitatória justifica-se para a escolha da modalidade: Convite, Tomada de Preços ou Concorrência. Portanto, o Projeto Executivo ou Básico, juntamente com o orçamento estimativo da obra, servem para a instrução e diretriz do processo licitatório.
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