Administrativo Direito Administrativo
Por: mich077 • 2/12/2018 • Trabalho acadêmico • 2.933 Palavras (12 Páginas) • 322 Visualizações
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB
CAMPUS XV – VALENÇA
Disciplina: Direito Administrativo I – 2018.1
Professor: Eduardo Cabral Moraes Monteiro
Questionário 2º crédito (conceitual e questões objetivas)
Data: até 12/06/18
Aluno(a)(s) do grupo (até 4 pessoas):
OBS: enviar para o e-mail educabral27@hotmail.com ou entregar fisicamente.
OBS: a escolha das alternativas de questões objetivas deve ser seguida da explanação das razões da escolha.
OBS: nas justificativas, utilizar, pelo menos, referência de duas fontes doutrinárias e/ou jurisprudenciais (2 doutrinárias ou 2 jurisprudenciais ou 1 doutrinária e 1 jurisprudencial); e referenciar a obra e página de onde foi extraída a informação.
Questionário
1) Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são efeitos atípicos que existem enquanto
perdura a situação de pendência na conclusão desse ato.
Certo, segundo Matheus Carvalho “Efeito prodrômico: também chamado pela doutrina de efeito preliminar que é o efeito por meio do qual se impõe uma nova atuação administrativa diante do início do ato praticado. O efeito prodrômico determina a quebra da inércia administrativa, quando, estando o ato em formação, a vontade que dá início à sua perfeição é manifestada”.
(Manual de direito administrativo/ Matheus Carvalho - 4. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017 p. 281/282)
O efeito atípico prodrômico do ato ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes que o ato conclua seu ciclo de formação, unindo-se em situação que há alguma outra formalidade pendente. O efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando uma primeira autoridade se manifesta, a partir dai surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, demonstrando nesse meio tempo que o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido, perdurando enquanto permanecer o ato.
(JUSTEN FILHO, Marçal - Curso de Direito Administrativo.São Paulo:Forum, 14 ed,2009, p.255)
2) O prazo para anulação dos atos administrativos é de cinco anos, independentemente da boa-fé do administrado que se tenha beneficiado com tais atos.
Errado, segundo Tiago Alves Almeida,( livro Manual de padronização de atos administrativos normativos. — Brasília : 2012, p. 56) “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme o art. 54 da Lei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1999.”
“Em detrimento de particulares que estejam de boa fé, alguns efeitos do ato nulo serão mantidos, mesmo depois de declarada a sua nulidade.” Ressalta Matheus Carvalho (Manual de direito administrativo/ 4. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:
JusPODIVM, 2017.p.299)
Como foi possível entender, o prazo para anulação doa atos administrativos é de 05 anos apenas nos casos de boa-fé. Em casos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de declínio conta-se a partir do primeiro pagamento. (Art. 54 Lei 9.784/99).
3) A venda de bens de produção no mercado por sociedade de economia mista caracteriza a prática de ato administrativo.
Errado, de acordo com Macelo Caetano compondo o estudo de Direito administrativo na teoria de Ato administrativo, o Ato administrativo é “uma vontade que se manifestou ou pelo menos se revelou nem que seja por omissão”(Princípios fundamentais de direito administrativo, p. 108), é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública, e as Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado, criada pela administração direta.
“atos da Administração traduz sentido amplo e indica todo e qualquer ato que se origine dos inúmeros órgãos que compõem o sistema administrativo em qualquer dos Poderes.” (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho, p.98)
4) Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo qual não são enquadrados no conceito de ato administrativo.
Errado, os fatos administrativos produzem sim feitos jurídicos. “Exemplos de fatos administrativos são a apreensão de mercadorias, a dispersão de manifestantes, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc. Enfim, a noção indica tudo àquilo que retrata alteração dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa.” (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho, p.98).
Atos Administrativos são basicamente acontecimentos que ocorrem na empresa e que não provocam alterações no patrimônio, como admissão de empregados, assinaturas de contratos de compras, aval de títulos, fianças e etc, já Fatos Administrativos são acontecimentos que provocam variações nos valores patrimoniais, podendo alterar ou não o Patrimônio Líquido.
“Por exemplo, o ato que determina a demolição de um prédio é ato administrativo, mas a demolição em si é mero ato material, fato administrativo, podendo, inclusive, ser executado por qualquer particular contratado pelo poder público.” (Manual de direito administrativo/ Matheus Carvalho - 4. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017, p 249)
5) O motivo é a justificativa escrita da ocorrência dos pressupostos jurídicos autorizadores da prática de determinado ato administrativo.
Errado, este conceito é de motivação, motivo são os requisitos de fatos e de direito.
“Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo.” (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho, p.114).
De acordo com Matheus Carvalho “os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo. Deve-se analisar o motivo sob duas óticas, quais sejam, o pressuposto jurídico que se configura pela norma do ordenamento jurídico que prevê um determinado fato que precipitará a prática do ato administrativo; e 0 pressuposto de fato, que se trata das circunstâncias ocorridas no plano fático, justificando a conduta estatal.” (Manual de direito administrativo/ Matheus Carvalho, 4. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017.p.269)
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