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Adoção por casais homoafetivos

Por:   •  25/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.176 Palavras (9 Páginas)  •  505 Visualizações

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Casais homoafetivos são duas pessoas do mesmo sexo biológico ou de mesma identidade de gênero. Segundo pesquisas, desde o começo do século XXI, 23 Países permitem o casamento em todo seu território de pessoas de mesmo sexo tais como: Holanda, Bélgica, Canadá, Espanha, África do Sul, Noruega, Suécia, Argentina, Islândia, Portugal, Dinamarca, França, Nova Zelândia, Uruguai, Escócia, Inglaterra, Luxemburgo, Países de Gales, Irlanda, Finlândia, Estados Unidos, Colômbia e Brasil. Em particular o Brasil teve aceitação no ano de 2013, tendo por sua celebração começado em 16 de maio de 2013. Os ministros do STF  reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo, no entanto, os cartórios de todo o Brasil só passaram a ser obrigados a registrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo em maio de 2013, após resolução aprovada pelo CNJ. 

Logo, ao liberar o casamento homoafetivo, os mesmos constituíram família, sendo um casal. Porém com a impossibilidade de gerarem filhos, em razão de serem do mesmo sexo, buscaram outras formas de conseguir um integrante a mais na família, o filho. Uma das alternativas para integrar mais um ente em suas famílias, se dá por meio do instituto da adoção, porém não há legislação que trata da adoção por casais homoafetivos que possuem uma união firme, duradoura, baseada no respeito e fidelidade. Logo, como não existe uma lei que regulamente tal adoção, faz com que o direito que os mesmos possuem de adotar fique parado, causando aos casais homoafetivos, a perda do direito de conseguir a adoção.

Atualmente a possibilidade de casais homoafetivos adotarem uma criança ou um adolescente, gera polêmicas. As questões debatidas, dizem respeito a orientação sexual das crianças e adolescentes a serem adotados, pois acreditam que os menores serão influenciados e acabarão optando pela homossexualidade. Além disso, os mesmos seriam vistos pela sociedade com a figura de dois pais ou de duas mães havendo possibilidade da criança sofrer discriminações, principalmente na escola.

Contudo, mesmo sem uma lei regulamentando o assunto, no sentido de favorecer casais do mesmo sexo adotar uma criança e adolescente, já houve decisões favoráveis, no qual os juízes pautaram suas decisões, tendo base nos princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

  1. Conceito e finalidade da adoção

O Conceito de adoção varia-se entre os doutrinadores do Direito Brasileiro como por exemplo:

Pontes de Miranda (2001, p. 217)

“Adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação”;

Orlando Gomes (2002, p. 370)

Adoção vem a ser o ato jurídico pelo qual se estabelece, independentemente de procriação, o vínculo da filiação. Trata-se de ficção legal, que permite a constituição, entre duas pessoas, do laço de parentesco do 1º grau em linha reta.

Para Maria Helena Diniz (2002, p. 423):

Adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo sua família na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.

O ato de adoção é o ato legal e definitivo de tornar filho, alguém que foi concebido por outra pessoa. É o ato jurídico, que tem por finalidade criar entre duas pessoas relações jurídicas idênticas às que resultam de uma filiação de sangue, ou seja, este “adotado” passa ater os mesmos direitos do(s) filho(s) legitimo do eventual “adotante”.

A adoção esta prevista no ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) em seu artigo 39 e seguintes;

No estatuto esta descrito de forma clara e especifica os requisitos pelo qual o “adotante” tem que passar e se enquadrar seja este do próprio país, ou , de  país estrangeiro tendo normas a seguir para que então possa obter de forma definitiva o “adotado” em sua família. O “adotado” é afastado definitivamente de sua família de sangue tendo o “adotante” o dever de fazer com que este se sinta parte da família como se dela estivesse nascido,tornando o ambiente familiar deste “adotado” sempre agradável e fazendo com que este se sinta sempre amado e protegido,passando este a ser tido como filho legitimo.

A adoção é de ordem publica, onde cada caso em particular será analisado através de um ato jurídico individual, prevalecendo sempre a vontade das partes (adotante e adotado), em um acordo de vontades estando em comum acordo surtirá efeitos jurídicos surtindo direitos e obrigações a estes (adotante e adotado).

A adoção nunca se concretizara por vontade unilateral, sempre as partes deverão estar de comum acordo, pois o intuito de se adotar uma criança ou um adolescente é de poder dar a estes  um lar amável, um ambiente familiar, e para isso é necessário que haja uma relação sócio-afetiva entre adotante e adotado, e através desta relação poderem se tornar uma família .

Para que adotante e adotado  possam criar uma relação entre si temos nos requisitos da adoção “um deles” chamado de ESTAGIO E CONVIVENCIA, que nada mais é do que um prazo fixado pelo juiz para verificar se o “adotando” esta se adaptando no novo lar, é dispensado este estagio se o adotando não tiver mais de um ano e idade  ou se o tempo de convivência entre adotante e adotado já for suficiente para a avaliação;

O estagio de convivência tem como finalidade comprovar,verificar se esta havendo uma relação de afinidade se a relação entre adotante e adotado esta sendo compatível com que ambos esperavam se esta dentro das expectativas destes,para que este possam verificar se terão sucesso certo na futura adoção.

O ato de adotar tem um caráter social, humanitário, de compaixão ao próximo por se tratar de uma criança que perdeu a família seja por um trágico acidente, ou até mesmo aqueles que foram retirados de seus pais pois estes não tinham condições de prover pelo seu futuro ou até mesmo pelo abandono destes pais; ou  também pode-se advir de um preenchimento de vazio para os casais que de alguma forma não conseguem ter seus próprios filhos,seja porque um destes seja sofra de infertilidade ou esterilidade, seja para companhia de seu único filho, ou seja para ocupar o vazio de um filho já falecido.

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