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Adoção com Intuito de Personae

Por:   •  1/10/2018  •  Artigo  •  1.576 Palavras (7 Páginas)  •  182 Visualizações

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ADOÇÃO INTUITU PERSONAE

Guilherme Augusto Oliveira dos Santos

Resumo

Este artigo visa analisar o instituto da adoção intuitu personae, também conhecida como adoção direta ou adoção dirigida. Trata-se de espécie de adoção na qual os pais biológicos do adotando manifestam sua vontade e anuência em entregá-lo à pessoa conhecida, sem que esta esteja prévia e devidamente habilitada no Cadastro de Adotantes. Tal adoção, não é expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, porém, não é vedada, o que torna seu reconhecimento possível, como admitiu o Superior Tribunal de Justiça, no informativo n. 385/2009.

Palavras-chave: Adoção; Intuito personae; Adoção dirigida ou direta; Lei n. 12.010/09; Princípio do melhor interesse da criança.

1. Introdução

O presente artigo tem por escopo colocar em pauta algumas questões práticas e jurídicas sobre o instituto da adoção, em especial, a regulamentação árdua e discricionária da Lei 12.010/2009, a qual impôs, como requisito legal imprescindível para a adoção de criança ou adolescente no nosso país, a habilitação prévia no Cadastro Nacional de Adoção.

Em que pese esse obstáculo, questiona-se sobre a consistência e a legalidade da adoção intuitu personae, também conhecida como dirigida, direta ou pronta, ou seja, os genitores do menor escolhem para quem o entregarão, ainda que o adotante não tenha se submetido à Habilitação de Pretendentes à Adoção.

Ademais, questiona-se: seria a adoção intuitu personae capaz, como mecanismo jurídico, de garantir à criança ou ao adolescente a eficácia das garantias constitucionais consolidadas no artigo 227, da Constituição Federal, a saber, “à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”?

2. A criança e o adolescente como sujeitos de direito

Sabe-se que tanto as crianças quanto os adolescentes são sujeitos de direitos assegurados pela Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil e demais institutos.

O artigo 227 da Constituição Federal Brasileira de 1988 dispõe, expressamente, ser de obrigação da família, da sociedade e do Estado garantir à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de protegê-los de qualquer tipo de discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão e negligência. Ainda nesse artigo, o Estado compromete-se a promover programas assistenciais, podendo contar com a participação de entidades não governamentais.

Ademais, ao dispor sobre os Direitos da criança e do adolescente, a Constituição obriga os Poderes Públicos a atuarem conforme os princípios nela estabelecidos.

Dessa forma, é evidente que os múltiplos diplomas legais conferem extrema proteção à criança e ao adolescente, assegurando a vivência sobre os princípios da Dignidade Humana. 

3. O direito à convivência familiar e à família natural

        O direito à convivência familiar é assegurado constitucionalmente e ratificado pelo ECA, sendo que os sujeitos, no caso a criança e o adolescente, têm o direito de serem criados no seio da própria família e, na impossibilidade, em família substituta.

Esse direito é tido como direito fundamental, incumbindo ao Estado conferir proteção à família e os menores de idade nos termos da Lei.

Outrossim, o direito à convivência familiar se assemelha aos direitos humanos e sociais de caráter universal, consistindo em uma obrigatoriedade da garantia da cidadania, devendo, por assim dizer, ser oferecido pelo Estado por meio de políticas públicas.

Verifica-se, afinal, que os institutos legais visam viabilizar a construção um ambiente saudável onde a criança e o adolescente possam alcançar o desenvolvimento de suas capacidades intelectuais e sociais.

4. Da colocação de criança e adolescente em família substituta

Por definição, família substituta é a família que não é a congênita, ou seja, na excepcional impossibilidade ou ausência da família natural, a criança é colocada em família substituta a fim de garantir seu desenvolvimento.

Nos termos do art. 28 do ECA, a colocação da criança ou do adolescente em família substituta dar-se-á através de guardatutela ou adoção.

Todavia, cumpre ressaltar que a colocação do menor em família substituta desafia a observação de algumas ressalvas, a saber: na possibilidade, a criança ou o adolescente de deve ser consultado previamente; em caso de adolescente, é salutar o seu consentimento; observar-se-á o grau de afinidade e/ou parentesco do menor com a família substituta; em regra, deve-se por irmãos em uma mesma família substituta; acompanhamento posterior à colocação em família substituta.

5. A adoção

A adoção é um ato jurídico, efetivado por meio de decisão judicial, que cria um vínculo fictício de filiação entre o menor e determinada pessoa, ainda que sem vínculo parental entre elas.

É uma das formas previstas em lei de colocação da criança ou adolescente em família substituta, preenchendo, assim, o vácuo da família biológica, que não teve condições de cumprir com as obrigações inerentes ao poder familiar.

Observa-se que o direito à família natural é substituído pela adoção, objetivando o melhor interesse do menor e sua proteção integral.

No Brasil a adoção é prevista e regulada pela Lei 8.069/90, onde estabelece uma série de requisitos legais para a efetividade da adoção, sendo a principal delas a prévia habilitação no Cadastro de Adotantes.

É salutar a prolação de sentença judicial para se estabelecer o vínculo da adoção, que será registrada em Cartório, mitigando o registro anterior.

Contudo, é garantido ao adotado o direito de conhecer, a qualquer tempo depois de completar 18 anos de idade, sua origem biológica.

6. Adoção intuitu personae e o cadastro nacional de adoção

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