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O Casamento é Intuito Persona

Por:   •  5/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  7.786 Palavras (32 Páginas)  •  278 Visualizações

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Casamento é “intuito personi” – Você contrai núpcias em atenção com a pessoa que casa. O casamento havendo erro essencial é anulável. Art 1550, inc. III; 1557, CC. (Erro é a falsa percepção, a falsa apreciação a respeito de um objeto, negócio jurídico e qualidade de pessoa)

Casamento é ato puro e simples – A eficácia do ato não está subordinada a nenhum evento futuro, ele produz efeitos imediatamente após a sua ocorrência. (Condição fato futuro incerto – “SE”) Termo é fato futuro e certo (data para o início ou fim). Casamento não admite termo ou condição.

Dissolubilidade – Casamento pode ser dissolvido, pelo divórcio. Até 1977 casamento era indissolúvel no Brasil. Emenda Constitucional nº9/1977 (28/06/1977) alterou o artigo 175 da constituição de 67, podendo acontecer o divórcio no Brasil. Lei 6516/77 (Lei do Divórcio – 26/12), previa uma modalidade básica, ordinária, de divórcio, divórcio por convenção, previa também uma modalidade excepcional que era o divórcio direto, se ele já estivesse separado de fato, por mais de 5 anos da entrada em vigor da lei. A constituição de 1988, em seu art. 226, §6º, modificou a lei do divórcio. Com a constituição de 88, passa existir 2 modalidades básicas, ordinárias, de divórcio, ambas pressupunham prévia separação, a primeira é por divórcio por convenção, separa judicialmente e depois convertia, passando o prazo a ser de 1 ano, a outra modalidade ordinária é o divórcio direto, com 2 anos de separação de fato. Em 2010, emenda constitucional nº 66, 2010, mudou o artigo da constituição 226, acabando com qualquer exigência prévia para a declaração de divórcio (PEC do Amor).

Qual a diferencia entre separação e divórcio? A separação judicial não extingue o vínculo matrimonial, colocando em fim o vínculo de fidelidade, coabitação e regime de bens, não mais existe pós emenda de 2006 perante a doutrina majoritária, porém o STJ por enunciado falou que ainda existe. Já o divórcio extingue o vínculo matrimonial. (Desquite, pelo CC 1916, forma de desobrigar a pessoa casada de se manter fiel e coabitar, porém o vínculo era mantido, deixando de existir em 1977)

Impedimentos Matrimoniais (1521 e seguintes)

Falta de legitimação para se casar. A inobservância ao impedimento matrimonial faz com que o casamento seja nulo (Art. 1548, II). São 7 impedimentos previstos no art. 1521. No CC/16 os impedimento estavam no artigo 183, sendo 16 impedimentos, estando divididos em 3 categorias, sendo a primeira contemplava os incisos I ao VIII, eram chamados impedimentos dirimentes absolutos ou absolutamente dirimentes, tornando o casamento nulo. A segunda categoria contemplava os artigos IX ao XII, chamado de dirimente relativo, onde o casamento era anulável. A terceira categoria era chamado de impedientes ou meramente proibitivos e contemplava os incisos XVIII ao XVI, não havendo nulidade e apenas uma sanção, tendo seu regimento como separação obrigatória de bens.

O código de 2002 só chama de impedimento matrimonial os antigos dirimentes absolutos. Os dirimentes relativos passam a ser chamados de “causa de anulação”. Os antigos dirimentes impedientes mudam de nome para “causas suspensivas” (art. 1523).

Análise do artigo 1521 (CC/2002): Os 7 incisos são divididos em 3 categorias:

1) Do I ao V: Impedimentos matrimoniais de corrente de parentesco.

2) Inc. VI: Impedimento matrimonial de corrente de vínculo

Aula 02/04/15

Inciso II – Art. 1595, afinidade, o indivíduo tem parentesco por afinidade com aqueles os parentes de quem você casa, podendo ser na linha reta (ascendentes ou descendentes do cônjuge ou companheiro) ou na linha colateral (é restrito a pessoa do cunhado). A lei quer manter pela sogra um afeto parental, a qual não é permitido nunca casar com parentes em linha reta, mesmo com a morte do cônjuge.

Inciso IV – Não podem casar os irmão unilaterais ou bilaterais. Refere a 2ª linha, a linha colateral, chamada também de linha colateral, transversal ou oblíqua. O indivíduo não descende diretamente ao outro, porém eles pertençam ao mesmo tronco familiar, existe ascendente ou ascendentes comuns. Irmãos são colaterais em 2º grau. Germano é quando os pais são os mesmos. Colaterais em 3º grau são os tios e os sobrinhos. Linha colateral não é infinita, sofre limitação de graus, só vai até o 4º grau (Primo), inclusivo para fins de herança (Art. 1839).

OBS: Decreto 3200/41- Tios e sobrinhos podem se casar mediante autorização judicial, se comprovado a inexistência de risco para a prole em comum.

Inciso III e V – Adoção – Não podem casar adotante com adotada, sendo que quando você adota, cria-se parentesco em linha reta, e os cônjuges de ambos entram conforme o inciso II. No inciso V não pode casar o adotado com os filhos do adotante. Esses dois incisos são cópias literais do código de 1916.

Inciso VI – Impedimento decorrente de vínculo, não podendo casar as pessoas que já são casadas (Vínculo Matrimonial Anterior), caracterizando assim bigamia (Art 235 do CP)

Inciso VII – Decorrente de crime, não é autorizado casar com quem matou ou tentou matar o cônjuge, ou seja casar o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu cônjuge. Se tiver a sentença condenatório posterior as núpcias o casamento tornar-se-á nulo.

Causas Suspensivas

Correspondes aos antigos impedimentos impedientes ou meramente proibitivos. Na hipótese de inobservância, não existe nenhuma nulidade, porém haverá uma sanção de cunho patrimonial, sendo o casamento celebrado obrigatoriamente pelo regime de separação de bens (Art. 641, I) – Art. 1523

Caput – Não devem casar – a lei apenas aconselha, sendo algo que não existe.

Inciso I – Viúva que tiver filho do falecido antes de ter feito o inventário, caso exista bens. Evitando que haja mistura de patrimônio, evitando prejuízo para os herdeiros.

Inciso II – Não pode se casar a viúva ou a mulher cujo o casamento se desfez por ser nulo ou anulável nos 10 meses seguintes. Isso seria para que caso a mulher esteja grávida não confundiria de quem seria o pai, evitando a turbação de sangue. O divórcio não está incluído na redação original, pois é anterior a emenda 66.

Inciso III – Não pode casar o divorciado antes de ter sido decidido e homologado a partilha de bens do primeiro casamento. O divórcio pode ser decretado antes da partilha (Art. 1581).

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