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Adoção Intuitu Personae

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Por:   •  29/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.978 Palavras (8 Páginas)  •  433 Visualizações

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1-TÍTULO

ADOÇÃO INTUITU PERSONAE

2- TEMA

A Adoção Intuitu Personae,é uma modalidade de adoção aonde há, a intervenção dos pais biológicos na escolha da família substituta, ocorrendo esta escolha em momento anterior à chegada do pedido de adoção ao conhecimento do Poder Judiciário, verifica-se que diferentemente do que ocorre na adoção que segue o rito tradicional, quando os pais biológicos consentem com a adoção, nesta além do consentimento dos pais há mais do que isso; há a plenitude da aceitação.

Na adoção convencional os pais biológicos consentem, mas não escolhem ou ao menos conhecem aqueles que terão o dever de cuidar de seu filho, na adoção intuitu personae, além do consentimento, intrínseco ao ato, há também o elemento da escolha. Os pais biológicos entregam o filho para aqueles que entendem ter o caráter suficiente para cuidar daquele que se vê por melhor entregar.

É neste sentido, que Maria Berenice Dias, traça ao conceituar a referida adoção, implementando ainda que nada impede a mãe(pais biológicos) de escolher quem serão os pais de seu filho ” E nada, absolutamente nada impede que a mãe escolha quem sejam os pais de seu filho. Às vezes a patroa, às vezes uma vizinha, em outros casos um casal de amigos que têm uma maneira de ver a vida, uma retidão de caráter que a mãe acha que seriam os pais ideais para seu filho. É o que se chama adoção intuitu personae, que não está prevista na lei, mas também não é vedada. A omissão do legislador em sede de adoção não significa que não existe tal possibilidade. Ao contrário, basta lembrar que a lei assegura aos pais o direito de nomear tutor a seu filho (art.1729 do C.Civil) E, se há a possibilidade de eleger quem vai ficar com o filho depois da morte, não se justifica negar o direito de escolha a quem dar em adoção” (DIAS, Maria Berenice. Adoção e a espera do amor ).

3- DELIMITAÇÃO DO TEMA

A referida pesquisa discorrera sobre os casos de adoção intuitu personae sob a égide da Lei nº 12.010/09, que regulamenta, em seu artigo 50, parágrafos 1º a 14º, os cadastros de adotáveis e candidatos à adoção,tendo em vista que antes desta lei não havia vedação expressa a este tipo de adoção. A jurisprudência costumava admiti-la desde que fosse comprovada a formação de vínculo entre a criança ou adolescente e os pais adotivos, levando em consideração os laços de afeto entre os mesmos.

Com as modificações impostas pela Lei nº. 12.010/09, foram reduzidas significativamente as possibilidades de adoção intuitu personae conforme a nova redação do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do parágrafo 13 deste mesmo dispositivo, dessa forma, o candidato não cadastrado no CNA (Cadastro Nacional de Adoção) deve se enquadrar em uma das exceções previstas para que possa adotar, eliminando aquele que é escolhido simplesmente por vontade da mãe biológica.

O estudo se limitará a apresentar os principais desdobramentos que podem acarretar a adoção intuitu personae com base na Lei nº. 12.010/09. Tais desdobramentos nos levam a concepções teóricas que tanto podem ser benéficas ou maléficas dependendo do caso concreto.

4- PROBLEMAS

4.1-Atualmente na adoção intuitu personae, a inscrição no Cadastro Nacional de Adoção prevalece sobre o Princípio Constitucional do Melhor Interesse do Menor?

4.2 – A falta de previsão legal da adoção intuitu personae,determina que este tipo de adoção é ilegal?

5- HIPOTESES

Nesses casos, o que deve ser priorizado é o interesse do menor, a observância do cadastro de adotantes (CNA), vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta, excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro (Cadastro Nacional de Adoção).

Encontra-se consubstanciada a possibilidade jurídica da adoção intuitu personae, sob a égide da Lei nº 12.010/2009 mediante prévia habilitação dos adotantes. A regra geral será o atendimento da ordem do Cadastro Nacional de Adoção, contudo continuará a existir a possibilidade legal e jurisprudencialmente respaldada da adoção intuitu personae, mantendo os genitores o legítimo direito de escolha para quem entregar o filho em adoção, mesmo sem a previa habilitação no Cadastro Nacional de Adoção, mas desde que já haja uma relação de afeto entre os adotantes e adotados.

6- OBJETIVOS

6.1- GERAL

Destacar a possibilidade da adoção intuitu personae mesmo após as modificações impostas pela Lei nº. 12.010/09, e, se possível, provocar discussão sobre assunto que hoje está restrito ao âmbito dos casos concretos, mostrando que inclusive as pessoas que não estão inseridas nas exceções previstas no art. 50 § 13 do ECA podem realizar este tipo de Adoção.

6.2 – ESPECIFICOS

Aprofundar o conhecimento sobre a adoção intuitu personae, estimular sua divulgação, se possível, para que a mesma seja mais aplicada no Brasil, bem como trazer ao trabalho informações essenciais relacionadas à este tipo de adoção, para que as pessoas não tenham dificuldade ou receio de adotar alguém por este meio e destacar a questão que esta adoção ,é de suma relevância, pois possui vários benefícios.

Entender os princípios constitucionais utilizados neste tipo de adoção

Distinguir as diferenças da adoção intuitu personae antes da entrada em vigor da Lei nº 12.010/2009, e após a sua vigência,demonstrando a possibilidade deste tipo de adoção.

7- JUSTIFICATIVA

A família tem extrema importância para a sociedade, pois é a base do ser humano que não consegue partir rumo ao bem comum se não estiver bem estruturado, e um dos mais graves problemas brasileiros, é justamente a questão dos menores desamparados, abandonados, esquecidos em abrigos ou orfanatos que vagam pelas ruas atrás de sobrevivência.

Esses menores

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