Agravo Indeferimento Auxílio Doença-INSS
Por: Marili Ferreira • 8/8/2016 • Abstract • 3.780 Palavras (16 Páginas) • 266 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SANTA CATARINA
Processo n.
Nome da parte, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem à elevada presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 15, parágrafo 4º, da Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, alterado pela Resolução 163, de 9 novembro de 2011, interpor o presente AGRAVO, em face da negativa de seguimento do Incidente de Uniformização protocolado nos presente autos que promove contra o INSS, igualmente já qualificado, pelos fatos e fundamentos adiante expostos:
Em que pese o elevado respeito à intelectualidade jurídica do Ilustre prolator do vosso acórdão, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso do Recorrente, não podemos concordar com referida decisão.
Nesses termos, pede deferimento.
Cidade, 8 de agosto de 2016.
Nome do advogado
Número da ordem
EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA __ REGIÃO
Colenda Turma e Ilustre Ministro Relator
- Concessão de benefício previdenciário – auxílio-doença/aposentadoria por invalidez;
- Sentença analisou tão somente a existência ou não da incapacidade;
- Falta de fundamentação;
- Análise do fim social do benefício e proteção previdenciária.
A PARTE REQUERENTE, já devidamente qualificada nos presentes autos eletrônicos, vem à elevada presença de Vossas Excelências, com fulcro no artigo 15, parágrafo 4º, da Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, alterado pela Resolução 163, de 9 novembro de 2011, interpor o presente AGRAVO, em face da negativa de seguimento do Incidente de Uniformização protocolado nos presente autos que promove contra o INSS, igualmente já qualificado, pelos fatos e fundamentos adiante expostos:
Na presente demanda, a parte Recorrente pleiteia a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, tendo em vista estar incapacitado para suas atividades laborativas.
Ocorre que em sede de sentença e recurso os Magistrados que, respectivamente, proferiram sua sentença e voto, entenderam pela impossibilidade da concessão do benefício, tendo em vista que não foi comprovada a incapacidade laborativa.
Eis o voto recorrido:
VOTO
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, inexistindo esta, do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa se deferida a assistência judiciária. Ressalvo que o valor dos honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, exceto se o conteúdo econômico da causa o for, caso em que deve corresponder ao valor da demanda. Registro que a condenação à verba honorária decorre do caráter inibitório subjacente ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, quanto ao eventual abuso da via recursal, em face dos princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais. Condena-se o vencido, nesse âmbito, pouco importando a natureza da sucumbência, em vista da finalidade pretendida pelo legislador.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Por fim, o(a) Presidente desta Turma Recursal, não admitiu o Incidente de Uniformização para a Turma Nacional de Uniformização, conforme decisão abaixo:
DESPACHO/DECISÃO
Não merece trânsito o Incidente de Uniformização.
Os paradigmas apresentados não configuram a divergência jurisprudencial alegada, pois cuidam de situação fática distinta da destes autos, na qual havia conjunto probatório diverso.
É importante deixar claro que, para configurar a divergência jurisprudencial, não basta ao recorrente apresentar um julgado sobre a mesma matéria com resultado diverso. O paradigma, nesse caso, deveria apresentar, necessariamente, um conjunto probatório praticamente idêntico ao dos autos (mesmas circunstâncias, mesmos elementos de convicção), de modo que ficasse evidente que dois órgãos julgadores estariam atribuindo a uma mesma situação fática e probatória, julgamentos diferentes.
Como se vê, a pretensão da recorrente não é uniformizar jurisprudência em torno da interpretação de lei federal, mas rediscutir matéria de fato, que pressupõe o reexame da prova, o que não é cabível em sede de uniformização de jurisprudência.
Nesse sentido, a súmula 42 da TNU: não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização.
Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem
Caros Ministros, tanto a sentença quanto o voto do recurso, foram improcedentes, alegando que não houve comprovação da incapacidade laborativa, portanto, não seria devida a concessão do benefício por incapacidade.
E na decisão de inadmissão do incidente de uniformização, vem a Presidente da Turma Recursal de Santa Catarina, alegar que a pretensão recursal importa em reexame de provas, o que não se admite, além do que não restou demonstrada a divergência jurisprudencial.
Ocorre Excelências, que deve ser dado seguimento ao incidente de uniformização interposto, a fim de uniformizar os entendimentos sobre a matéria devolvendo-se, posteriormente, os autos à origem para adequação ao julgado, se necessário.
DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS – DIVERGENTES
Assim entendeu a Turma Recursal do Paraná, em processo sob relatoria da Dra. Flavia da Silva Xavier, integrante da 3ª Turma Recursal Paranaense:
RECURSO CÍVEL Nº 5001346-63.2012.404.7005/PR
RELATOR: FLAVIA DA SILVA XAVIER
RECORRENTE: IRENE LUCIA MONTEIRO
ADVOGADO: VILMAR COZER
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade sob o fundamento de que a parte autora apresenta condições de saúde para o desempenho de sua atividade habitual.
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