Modelo de Agravo de Instrumento - Contra o INSS - Tutela de Urgência Indeferida
Por: Taynara Araujo • 26/2/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 2.553 Palavras (11 Páginas) • 643 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, divorciado, aposentado por invalidez, XXXXXXXXX SSP/DF, CPF XXXXXX, residente e domiciliado XXXXXXXX, CEP XXXXXXX, telefone XXXXXXX e XXXX, por intermédio dos Advogados, devidamente constituídos, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 994, II e 1015, I, ambos do Código de Processo Civil/NCPC, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº XXXXXXXXXXXXX pelo excelentíssimo juízo da XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nos autos do processo em que demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que indeferiu a medida antecipatória de tutela de urgência requerido pelo agravante pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
I) DO CABIMENTO E DA ADEQUAÇÃO
Nos termos dos arts. 994, II e 1.015, I, ambos do NCPC, o presente agravo de instrumento é o recurso cabível e adequado para impugnar a decisão interlocutória, que não pôs fim a fase cognitiva, apesar do cunho decisório, nos termos do art. 203, §2º, NCPC, e indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a realização de perícia médica que comprove a aposentadoria por invalidez do agravante.
I.II) DA TEMPESTIVIDADE
O presente agravo de instrumento está sendo interposto no prazo legal presente no mandado de intimação eletrônica juntado aos autos em 25/01/2019, sendo o termo inicial do prazo em 08/02/2019 e o termo final em 21/02/2019, contados somente os dias úteis conforme art. 219, parágrafo único do NCPC.
I.III) DO PREPARO
Em respeito ao previsto no art. 1.017, §1°, do NCPC, deixa de anexar o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e retorno, posto que o agravante não tem condições de pagar custas processuais e honorários de advogado, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, caput e §7°, do NCPC com declaração de hipossuficiência anexa na inicial.
I.IV) NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS DAS PARTES
Nos termos do art. 1.016, IV, do NCPC, informa que a parte agravante está sendo representada pelo XXXXXXXXXXX, situado no XXXXXXXXXXXXX e parte agravada sendo representada pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco O, Sala 329 - Asa Sul - Brasília - DF
I.V) FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
Em consonância com o que estabelece o artigo 1.017, §5º do NCPC, sendo os autos eletrônicos, dispensa-se a juntada de peças referidas no art. 1.016, I e II do NCPC.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a Turma Recursal conforme o art. 1.016, caput do NCPC, para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de antecipação de tutela recursal consoante o NCPC, art. 1.019, I. Ademais, requer a intimação do agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias conforme art. 1.019, II, do NCPC.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2019.
Nome do Advogado | Nome do Advogado | |
OAB/DF nº: | OAB/DF nº: |
EXCELENTÍSSIMA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: XXXXXXXXXXX
AGRAVADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXXXXXXXXXXX
I) SÍNTESE PROCESSUAL
O agravante é portador de uma doença denominada bexiga neurogênica, onde foi submetido a um transplante na data de 23/01/2012. Em razão do acometimento da doença o agravante recebia um auxílio doença da ora agravada de 01/03/2002 a 29/09/2005 tendo sido revertido para aposentadoria por invalidez da data de 30/09/2005 a 07/06/2018. Após uma perícia revisional o benefício foi cessado indevidamente com o argumento de ausência de invalidez, mesmo com a demonstração da incapacidade do autor, conforme narrado em relatório médico.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que, mesmo a medida cautelar, para deferimento, não precise de comprovação do direito alegado, acabou solicitando uma nova perícia para a comprovação da invalidez, mesmo após relatório médico recente informando que o agravado não possui condições físicas para trabalhar, tampouco pode ser exposto ao sol consoante fl. 16 dos documentos anexos da inicial.
Ainda, o agravante, conforme declaração de hipossuficiência anexada aos autos, demonstra não possuir meios para a sua subsistência, dependendo assim, da aposentaria por invalidez que lhe garante uma vida digna, não podendo trabalhar e se manter no estado de saúde em que se encontra.
Logo, embora aja respeito pela decisão da MM. Juíza, o indeferimento a tutela de urgência não se faz prosperar, tendo em vista que os elementos presentes na inicial, demonstram a invalidez do agravante, bem como a as condições de hipossuficiente pois, o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, uma vez que já ficaram demonstrados o risco da demora por precisar do dinheiro para a sua subsistência e a probabilidade de direito, em razão do acometimento da doença que lhe impede de trabalhar.
II) DO DIREITO E DA RAZÃO DO PEDIDO DE REFORMA
Após a decisão interlocutória que indeferiu os pedidos do autor, agora observamos as razões para o restabelecimento do benefício do agravante, passando a delinear inicialmente os motivos que garantem o benefício da aposentadoria por invalidez.
De início, nota-se que a situação de invalidez do ora agravante encontra-se respaldada pelo decreto Lei nº 8.213/1991 em seu artigo 42 que diz:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
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