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Agravo de Instrumento Alimentos Provisórios

Por:   •  29/9/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.727 Palavras (23 Páginas)  •  105 Visualizações

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

         

                     Autos Originários: 0024.14.096241-6

CÉSAR AMARO DOS SANTOS, brasileiro, casado, auxiliar de pedreiro desempregado, titular da Carteira de Identidade MG-10.199.997, inscrito no CPF sob o nº 047.373.536-98, filho de Geraldo Amaro dos Santos e Lucia Matias dos Santos, residente e domiciliado na Rua Serrinha Dois, nº 56, bairro Vila Mangueira/Barreiro, CEP 30.666.330, Belo Horizonte – MG, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício de sua autonomia preconizada no §2º do art. 134 da Constituição da República, e no uso de suas atribuições legais dispostas no art. 4º da Lei Complementar Federal 80/94 e nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar Estadual 65/03, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 522 e seguintes do CPC, interpor o presente  

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUELA RECURSAL

contra a decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em benefício dos filhos menores, no valor de 01 (um) salário mínimo,

proferida nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha, Guarda e Alimentos, ajuizada por LUZIA SOUZA DOS SANTOS, brasileira, casada, atendente, titular da Carteira de Identidade MG-14.512.226, inscrita no CPF sob o no 074.011.296-12, filha de José Pinheiro dos Santos e Maria Pinto de Souza, residente e domiciliada Rua Serrinha Dois, nº 57, bairro Vila Mangueira/Barreiro, CEP 30.666.330, Belo Horizonte – MG, consoante os fatos e fundamentos constantes das razões anexas.  

O agravante requer, desde logo, a concessão dos benefícios da gratuidade de jurisdição, por estar assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, não reunindo condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, conforme declaração de hipossuficiência que segue anexa, tudo nos termos da Lei 1.060/50. Em razão do pedido ora formulado, deixa de promover o preparo recursal.

Registra-se que a petição recursal segue instruída com as peças obrigatórias elencadas no art. 525 do CPC, promovendo-se a juntada de cópia integral dos autos da ação originária (Ação de Divórcio c/c Partilha, Guarda e Alimentos nº 0024.14.096241-6). Valendo-se da prerrogativa disposta no art. 544, §1º, do CPC, o Defensor Público declara a autenticidade das cópias que instruem o agravo. Acompanham o recurso, ainda, documentos outros considerados essenciais para o deslinde da matéria devolvida à apreciação superior.    

Informa, a seguir, os nomes e os endereços profissionais dos Defensores Públicos que assistem as partes, em observância ao disposto no art. 524, II, do CPC.

AGRAVANTE: Dr. Guilherme Lisbôa Tambasco – DEFENSOR PÚBLICO – MADEP 663, exercendo suas atribuições na sede da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, situada na Rua Bernardo Guimarães, nº 2.731, bairro Santo Agostinho, CEP 30.140-082, Belo Horizonte – MG.

AGRAVADA: Dra. Renata Salazar Botelho – DEFENSORA PÚBLICA – MADEP 562, exercendo suas atribuições na sede da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, situada na Rua Bernardo Guimarães, nº 2.731, bairro Santo Agostinho, CEP 30.140-082, Belo Horizonte – MG.

Observa-se que tanto o agravante quanto a agravada estão assistidos pela Defensoria Pública de Minas Gerais, razão pela qual a declinação dos nomes dos Defensores Públicos é destinada ao simples cumprimento de formalidade recursal (art. 524, II, do CPC), que se defende inaplicável à atuação da Defensoria.

É que a Instituição é regida pelos Princípios da Unidade e da Indivisibilidade (art. 3o da Lei Complementar Federal 80/94, e art. 3o da Lei Complementar Estadual 65/03), mostrando-se irrelevante a especificação dos nomes dos seus integrantes, que não se vinculam pessoalmente a casos ou processos específicos. Ademais, a delimitação da atribuição funcional de cada órgão de execução, em primeira ou segunda instância, compete apenas à Defensoria Pública, no exercício de sua autonomia constituicional, evidenciando que a assistência jurídica é proporcionada pela Instituição como um todo, de forma unitária e contínua, e não por um determinado Defensor.

De mais a mais, configura direito subjetivo público do cidadão ser assistido pelo Defensor Natural (art. 4º-A, IV, da Lei Complementar Federal 80/94), órgão de execução com titulação e atribuições previamente delimitadas em ato normativo, não necessariamente coincidente, nas demais fases processuais, com o Defensor subscritor do recurso.  

 

Por outro lado, encontrando-se as partes assistidas pela Defensoria Pública, mostra-se desnecessária a apresentação de instrumento de mandato, considerando a prerrogativa insculpida no art. 128, XI, da Lei Complementar Federal 80/1994.

Ante o exposto, o agravante requer o recebimento do presente recurso e o seu regular processamento, para que possa ser conhecido e provido pela Colenda Turma Julgadora, inclusive com a antecipação liminar dos efeitos da tutela recursal, tudo conforme as razões anexas.  

Nesses termos, aguarda deferimento.

                   Belo Horizonte, 21 de abril de 2014.    

GUILHERME LISBÔA TAMBASCO

DEFENSOR PÚBLICO

MADEP 663

RAZÕES DE AGRAVO

Autos Originários: 0024.14.096241-6

Ação de Divórcio c/c Partilha, Guarda e Alimentos 

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