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Agravo de Instrumento - NPJ Anhanguera

Por:   •  10/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.798 Palavras (8 Páginas)  •  411 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP

Autos n°: 0127446-72.2016.8.26.0100

Agravante: Helena Rocha Lima

Agravado: Rogério Rocha Lima

HELENA ROCHA LIMA, brasileira, viúva, médica portadora do RG sob o n° e titular do CPF n°, residente e domiciliada na Rua, n°, na cidade de São Paulo – SP, CEP, vem por seu advogado e procurador que a esta subscreve nos autos da Ação de Remoção de Inventariante, de n° 0127446-72.2016.8.26.0100, que move em face de ROGÉRIO ROCHA LIMA, brasileiro, divorciado, engenheiro mecânico portador do RG sob n° e titular do CPF n°, residente e domiciliado na Rua, n°, na cidade de Campinas – SP, CEP, vem perante Vossa Excelência ,não se conformando com a decisão interlocutória de fls., e com fundamento no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de:

AGRAVO DE INSTRUMENTO,

Consubstanciado nos termos das razões anexas contra a r. decisão interlocutória proferida de fls. pelo Exmo. Sr. Juiz da 2ª Vara de Sucessões Comarca de São Paulo/SP, requerendo desde já o seu recebimento e processamento do agravo, em conformidade com as razões anexas, e ao final julgado totalmente procedente, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos.

1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O incidente de remoção de inventariante apresenta-se como uma relação secundária. O fato da matéria ser resolvida com processamento em apenso, procura evitar o tumulto processual das questões inerentes ao inventário propriamente dito, mas isto não lhe retira o caráter de tratar de uma matéria incidental ao mérito principal.

Neste sentido, a decisão que determina a remoção ou destituição do inventariante será uma decisão interlocutória. Logo, temos que a referida decisão desafiará recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15).

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação da decisão ocorreu em 26 de setembro de 2016. Assim, o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 18 de outubro de 2016.

2. DO PREPARO - ( CPC, art. 1.007, caput c/c CPC, art. 1.017, § 1º )

A agravante acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ XXXXX ( valor por extenso ), atende à tabela de custas deste tribunal.

3. DOS NOMES E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS

A agravante informa os nomes e endereço dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais, conforme estabelece o art. 1.016, inciso IV do CPC / 2015.

DA AGRAVANTE : , OAB nº /SP, e.mail: , com escritório na rua, nº sala, São Paulo / SP.

DO AGRAVADO :, OAB nº SP, e.mail, com escritório na av., nº, sala, Campinas / SP.

4. DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS

A agravante junta cópia integral dos autos, declarada autêntica pelo advogado nos termos do art. 425, inciso IV, do CPC / 2015 e, entre elas, encontram-se as seguintes peças obrigatórias:

a) Cópia da r. decisão agravada ( Fls. );

b) cópia da certidão de intimação da r. decisão agravada ( Fls. );

c) cópia da procuração outorgada aos advogados (Fls. );

d) contestação da agravante ( Fls. ).

Diante disto, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso ( Art. 1.019, inciso I, do CPC / 2015 ) .

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, __/__/2016.

__________________________

(Assinatura do Advogado)

Advogado OAB/SP n°

RAZÕES DO RECURSO

AGRAVANTE: HELENA ROCHA LIMA

AGRAVADO: ROGÉRIO ROCHA LIMA

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP

COLENDA CÂMARA JULGADORA

PRECLAROS DESEMBARGADORES

I – EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO

Cuida-se da petição de abertura de inventário atribuída aos autos de n° 0127446-72.2016.8.26.0100 e recebido pelo juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de São Paulo, nomeando a Agravante como inventariante e determinando que a mesma fosse intimada a apresentar as Primeiras Declarações no prazo de 20 dias, nesta oportunidade devendo acostar aos autos as certidões e documentos para a comprovação de todos os bens inventariados.

O Agravado verificou que a Agravante não havia apresentado no prazo legal as Primeiras Declarações (estabelecido no despacho inicial de fls.) , e o lote de um dos bens havia sido invadida por terceiros desconhecidos.

Diante dos fatos acostados, o Agravado propôs um incidente de remoção de inventariante, requerendo a remoção da Agravante do cargo pedindo a sua nomeação em substituição.

Apreciando a questão, assim decidiu o MM. Juiz a quo:

“Da análise dos autos, este juízo tem por bem afastar a atual inventariante, tendo em vista que a inventariante não logrou êxito em comprovar que apresentou as Primeiras Declarações tempestivamente, uma vez que a ausência de resposta da Instituição Financeira sobre quantia a ser inventariada não pode obstaculizar a celeridade do feito, subsumindo-se à hipótese de remoção prevista no art. 622, inciso I do Código de Processo Civil. Assim como não demonstrou o que fez para proteger o imóvel invadido, uma vez que a contratação de advogado é insuficiente

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