Agravo de Instrumento em busca e apreensão de veiculo
Por: edvaldolinhares • 17/11/2017 • Artigo • 2.186 Palavras (9 Páginas) • 915 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
xxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° xxxxxx, com sede na xxxxxxx, representado por seu procurador, legalmente constituído por instrumento público de procuração, xxxxxxx, brasileiro, divorciado, comerciante, portador da CIRG n° xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o n° xxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxx, neste ato representado por seus advogados infra-assinado, devidamente constituído por instrumento de mandato anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em consonância com o disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido de tutela de urgência
Consubstanciado nos termos das razões anexas, contra a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz da 9ªVara Cível da Comarca de Goiânia – Go, tendo como agravado o xxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° xxxxx, com sede na xxxxxx, nos ermos das razões expostas em separado.
A agravante informa os nomes e endereço dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais, conforme estabelece o art. 1016, IV, do Código de Processo Civil.
DO AGRAVANTE: Dr. xxxxx, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, sob o nº xxxx, com escritório profissional sito a xxxxx
DO AGRAVADO:xxxxxxxxx
Com respeito às peças obrigatórias e facultativas (CPC/2015, art. 1.017, inc. I e III), carreou-se as procurações outorgadas aos advogados; petição inicial da Busca e apreensão; Contestação; decisão recorrida; certidão narrativa dos autos (para fins de comprovar a tempestividade); Cédula de Crédito Bancário; Notificação Extrajudicial; Despacho inicial; Petição de justificativa; Mandado de Busca e Apreensão; Auto de Apreensão; Contrato social Agraravante; CNPJ.
Cujas cópias o subscritor da presente declara autenticidade sob sua responsabilidade.
Igualmente, requer que seja o presente recurso, recebido e processado concedendo-se de imediato a antecipação da tutela pretendida.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Goiânia 19 de junho de 2017.
Assinatura adv
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COLENDA CÂMARA CÍVEL
PRECLAROS DESEMBARGADORES
I. DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo banco Agravado em16/16/2017, alegando que o devedor estaria em mora de um contrato de financiamento de veículo, deixando de adimplir a parcelanº 04 e 05 com vencimento em 09/10/2016 e 09/11/2016, respectivamente.
Concluso os autos o MM juiz a quo determinou a intimação do Agravado para no prazo de 05 dias promover a emenda da inicial com fim de comprovar a notificação da requerida para constituição emmora (despacho inicial em anexo).
Regularmente intimado, o Agravado compareceu nos autos pedindo reconsideração da determinação, alegando que embora a correspondência não tenha sido entregue deveu-se ao fato de que o Réu informou endereço insuficiente no contrato, requerendo fosse considerada em efeito positivo, porque encaminhada para o endereço do contrato. (afirmação presente no 3° § da petição de justificação apresentada pelos Agravantes, Doc em anexo).
O MM. Juiz acatou as considerações do Agravado, entendendo preenchidas as formalidades processuais, determinando a busca e apreensão do veículo, que foi realizada no dia 22/08/2017, estando nesse momento o veículo depositado com o Sr. Fábio Guerra dos Santos, pessoa indicada pelo Agravado.
É dessa decisão, respeitosas vênias, que recorre o agravante, dado o equívoco, visto que a notificação (constituição em mora) foi remetida para endereço diverso do constante no contrato, como se passa a demonstrar.
II – DO MÉRITO
Diz o Agravadoque não foi possível a entrega da notificação para fins de constituição em mora, uma vez que não foi possível localizar o Agravante no endereço declinado no contrato.
É, pois, aí, Excelência, que se constata o equívoco da decisão agravada.
Com efeito, consta do preâmbulo do contrato que o endereço do Agravante é da Av. Otávio Lúcio, quadra 14, lote 02. Contudo, extrai a Notificação foi dirigida para o endereço da Avenida Otavio Lúcio, quadra 14, Lote 0X, conforme se verifica do Evento nº 01, anexo).
A divergência quanto ao endereço do Agravante, dirigida a notificação para o Lote OX, enquanto o correto seria o Lote 02, foi motivo determinante para devolução do AR.
Em outras palavras, a notificação não foi dirigida para o endereço do Agravante, frisa-se, por equívoco do remetente, qual seja o agravado, resultando na absoluta ausência de constituição em mora, haja visto que, ao contrario do que foi considerado pelo juiz singular, a notificação não foi dirigida para o Lote 02, declinado no contrato.
Nessas circunstâncias não se pode considerar válida a constituição em mora, visto o insucesso na realização da mesma ficou prejudicada por falha exclusiva do Agravado, por não apresentar o endereço adequado.
Dessa maneira, Vossa Excelência há de convir que não houve a devida e imprescindível comprovação da mora, para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, tal como preceitua o enunciado da Súmula nº 72 do STJ.
Nesse sentido é o entendimento pacificado pelos Tribunais de Justiça do país, inclusive por este Egrégio Tribunal, que em diversas ocasiões teve oportunidade de julgar casos idênticos a este em debate, como podemos observar das ementas abaixo transcritas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.2. A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, sendo necessária a expedição de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora.3. Ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato.4. No caso em tela, é possível verificar da notificação extrajudicial juntada aos autos, a par de ter sido endereçada ao endereço do devedor fiduciário, não foi entregue no destino, por insuficiência do endereço indicado na comunicação, não tendo, portanto, o condão de constituí-lo em mora.5. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal.6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.(APC 20140510110124 DF 0010862-58.2014.8.07.0005, TJDF, 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 11/03/2015. Pág.: 319, Julgamento em 4 de Março de 2015, Relator: ALFEU MACHADO)
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