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Alegações finais no direito

Por:   •  24/6/2015  •  Projeto de pesquisa  •  935 Palavras (4 Páginas)  •  187 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ..., ESTADO ...

LUIS, já qualificado nos autos, por meio de sua advogada que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

Com fulcro nos artigos 403, §3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:

1. DOS FATOS

Narra a denúncia que no dia 03 de janeiro de 2009, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e concurso, os acusados Luís e Antônio subtraíram para si, R$ 50,00 em um nota de R$ 20,00, duas de R$ 10,00 e duas de R$ 5,00, um relógio e um celular, da vítima Vilma, quando esta saía de uma festa.

Os réus foram presos em flagrante delito, logo após. E denunciados como incursos na prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

A denúncia foi recebida no dia 14 de janeiro de 2009. Após a instrução criminal, o Ministério Público pugnou, em sede de memoriais, a total procedência da inicial acusatória, requerendo a condenação do acusado como pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal, vindo os autos para este Defensor apresentar as alegações finais.

Eis o breve relatório.

2. DA NULIDADE

Preliminarmente, destacamos o cerceamento de defesa e a violação ao Princípio do Contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, in verbis:

Art.5, LV CF/88 - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Portanto, tendo em vista a falta de intimação do advogado de Luís, para o interrogatório do corréu Antônio, no qual este acusou Luís de ter cometido o delito, é flagrante a nulidade pela violação do direito de defesa e contraditório.

É o entendimento jurisprudencial, conforme julgado abaixo:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO DE LITISCONSORTE PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. A certificação de que uma das defensoras da paciente teria manuseado os autos em data anterior à da realização do interrogatório do corréu não supre a falta de intimação para o ato.2. A ausência de intimação da defesa para o interrogatório de litisconsorte passivo traduz constrangimento ilegal sanável em habeas corpus por violar o direito da defesa de formular reperguntas aos corréus. Precedentes. Ordem concedida a fim de anular o interrogatório do corréu Luis Carlos Szymonowicz e determinar que outro se realize com observância da prévia intimação da defesa da paciente. Ordem estendida, de ofício, aos demais corréus.

(93607 SP , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 04/05/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-02 PP-00448)

Assim, é imperativa a necessidade de declarar a nulidade do interrogatório de Antônio, pois conforme artigo 563 do CP esta será declarada quando resultar em prejuízo para a acusação ou defesa, que é o caso.

3. DO MÉRITO

Com efeito, é patente a falta de provas a embasar a condenação, primeiramente porque não foram encontrados com os acusados qualquer dos objetos descritos pela vítima, tampouco uma ama de fogo. Importante ressaltar que a vítima afirmou a subtração de R$ 50,00 em um nota de R$ 20,00, duas de R$ 10,00 e duas de R$ 5,00. Com o réu Luís foi encontrada a

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