Alegacoes Finais Furto Simples
Por: Rosemary Borges • 30/8/2017 • Abstract • 1.612 Palavras (7 Páginas) • 822 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CINCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF.
Autos do Processo nº
ANTONIO..., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado, bastante procurador, infra assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos relevantes motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
SÍNTESE DOS FATOS
Responde o acusado, em razão da prática, do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
No dia 13 de junho de 2017, entre as 11h30min e as 12h, em uma parada de ônibus do SIA, sentido Plano Piloto, próximo ao Parque de Apoio da Secretaria de Saúde do DF, nesta capital, o denunciado, teria supostamente, se aproximado e arrancado da mão de Ana ...., e subtraído, para si, um aparelho de telefone celular, marca , modelo, de cor, se evadindo, em seguida, em direção à Secretaria de Saúde.
Ocorreu, contudo, que, o vigilante daquele órgão, foi alertado por populares que teria ocorrido um furto e que o suposto autor estaria correndo naquela direção.
José e outro vigilante teriam abordado o suspeito e encontrou-se em poder do mesmo o aparelho celular a vítima, que chegou ao local logo em seguida que reconheceu como sendo o denunciado como autor do furto, bem como o bem localizado em poder dele sendo de sua propriedade.
Por esta razão, a polícia militar foi acionada e conduziu o denunciado até a Delegacia de Polícia.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, no dia 20 de agosto de 2017, as 9h30, procedeu-se à oitiva da vítima...., e ouviu-se a testemunha vigilante (ambos ás fls.).
Em seguida, o reú foi interrogado, fl..
Em Alegações Finais, as fls., o ilustre Representante do Ministério Público se manifestou: “Tem-se, pois, que a ação do acusado é forma e materialmente típica, adequando-se à descrição legal do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal. Além de típica, a conduta do denunciado também está revestida de antijuricidade, posto não ter agido amparado por qualquer causa excludente de ilicitude. Ademais, a conduta do increpado é culpável, sendo ele imputável, e tendo plena consciência do caráter ilícito de sua conduta. Além disso, lhe era exigível que tivesse adotado comportamento diverso, de modo a respeitar o patrimônio alheio. Ante o exposto, reque seja julgada procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para condenar o réu”.
Esse é o relatório processual.
DO DIREITO
Em que pese, o réu, em seu depoimento a fl , confessou espontaneamente o delito que lhe é imputado, em razão disso inegável ser ele beneficiado da alínea “d”, do inciso III, do artigo 65 do CP, a fim de compensar a pena, verificada a reincidência do acusado.
Assim, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, da reincidência e da confissão espontânea, a existência de ambas levará ao afastamento das duas, ou seja, ocorrerá a compensação. Vejamos algumas decisões do STJ nesse mesmo sentido:
STJ - HC 402011 / SP HABEAS CORPUS 2017/0129409-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545/STJ. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a confissão do réu, ainda que parcial, for utilizada para fundamentar a condenação, é incabível o afastamento da respectiva atenuante. Inteligência da Súmula n. 545/STJ.
- Hipótese em que, mesmo parcial, a confissão judicial foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo, no caso, incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em favor do ora paciente. Precedentes.
- No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
- Caso em que, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deve ser promovida a sua compensação com a agravante da reincidência.
Contudo, remanescendo ainda uma agravante - qualificadora sobejante -, o aumento, na segunda etapa da dosimetria, foi reduzido de 1/5 para a usual fração de 1/6.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo as penas do paciente para 3 anos e 6 meses de reclusão e 17 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 402.011/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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