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Alterações contratuais

Por:   •  12/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  957 Palavras (4 Páginas)  •  267 Visualizações

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TEXTOS DE AULAS:

ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO

Sendo o contrato de trabalho em ajuste de trato sucessivo, isto é, de execução continuada no tempo, torna-se admissível que, durante sua vigência, as condições iniciais de trabalho sofram mudanças que acarretem modificações do conteúdo, de cláusulas, de direitos e obrigações dos contratantes.

São adaptações do contrato às mudanças fáticas, legais, normativas e costumeiras.

Classificação das alterações: quanto à origem, são obrigatórias ou imperativas e voluntárias ou autônomas; quanto ao conteúdo, são qualitativas e quantitativas; quanto à natureza, são legais e ilegais; quanto à vontade, são bilaterais e unilaterais.

Alterações obrigatórias ou imperativas, são aquelas que não decorrem da vontade das partes, mas de fonte formal heterônoma de direito que obriga e vincula o empregador. As voluntárias ou autônomas são aquelas em que as partes concorrem para a mudança, de forma direta ou através de normas coletivas advindas da negociação coletiva (convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho). Estas serão unilaterais quando apenas uma das partes a implementa (via de regra o empregador, que detém o poder diretivo na relação), e bilaterais quando ambas as partyes contratantes ajustam (mútuo consentimento) a alteração. De acordo com o art. 468 da CLT, não podem gerar prejuízo ao empregado.

Alteração quantitativa é mudança contratual que acarreta aumento ou diminuição do salário, da jornada, da quantidade de afazeres (alteração de elemento quantitativo do contrato de trabalho). E qualitativa é a alteração que importa em mudança da qualidade ou natureza do trabalho (alteração de função, assunção de cargo de confiança, promoção, etc.) do horário ou do local de trabalho.

As alterações legais ou lícitas são as alterações que beneficiam o empregado ou não lhe prejudiquem, ou ainda que não infrinjam normas aplicáveis; as ilegais ou ilícitas são as que causam prejuízo ao empregado (nulas – art. 468 da CLT) ou as que infrinjam disposições normativas aplicáveis.

Prescrição: a prescrição da pretensão do empregado tendente à anulação ou reconhecimento de nulidade de uma alteração dita lesiva será total (nos prazos de 5 anos no curso do contrato e de 2 anos após a extinção contratual), nos termos da Súmula nº 294 do TST, exceto quando o direito à parcela esteja assegurado por lei, caso em que será parcial a prescrição. Exemplificando, se ocorrida uma alteração prejudicial ao empregado, que represente mudança do pactuado, ele tem, no curso do contrato, o prazo de 5 anos para impugnar o ato e postulas as parcelas decorrentes (reposição do prejuízo), sob pena de, ultrapassado esse prazo, ele ter a prescrição total da pretensão. Já se a parcela pretendida for assegurada por lei (ex.: horas extras, adicional de insalubridade, etc.) ele terá sempre a prescrição parcial, isto é, poderá receber aquelas referentes aos últimos 5 anos contados retroativamente da propositura da ação.

Demais súmulas aplicáveis: 209 do STF; e as do TST: 51, 152, 265, 277, 288, 372 e 391.

OJs da SDI-1 do TST: 159, 244, 308, 325, 413.

ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO:

Estabilidades e garantias de emprego são institutos afins: garantia de emprego consiste em medidas legais e políticas públicas tendentes à empregabilidade maior e/ou à preservação ou manutenção de empregos. Estabilidade é direito do empregado de permanecer no emprego, sendo espécie do gênero garantia de emprego. Estabilidade é a garantia que o empregado tem de não ser despedido senão nas hipóteses previstas em lei, no contrato, ou em outras fontes formais aplicáveis. Esse direito atenua o poder potestativo do empregador de despedida.

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