Alternativas de Penas Privativas de Liberdade e Sua Importância
Por: Daniel Irvayner • 22/6/2021 • Trabalho acadêmico • 1.004 Palavras (5 Páginas) • 157 Visualizações
Alternativas de penas privativas de liberdade e sua importância
COSTA, Daniel Irvayner Viana
GUIDO, Arioswaldo Coutinho de Sá
Palavras chave: Penas, alternativas, sistema penitenciário brasileiro.
- Resumo
Percebe-se que o Sistema Penitenciário Brasileiro, por descaso dos poderes competentes, não consegue promover de forma precisa sua função de reintegrar o apenado à sociedade. Este, apesar de viver em regime fechado necessita ter seus Direitos Fundamentais garantidos, para que assim possa voltar ao convívio social de forma estável. (VASCONCELOS; QUEIROZ; CALIXTO, 2018)
Devido a um alto índice de reincidência e a superlotação prisional, nós buscamos nesse trabalho discutir soluções para esses problemas, focando na função das penas restritivas de direito, ou alternativas, no sistema sistema prisional brasileiro contemporâneo.
Penas alternativas à prisão que estão previstas no nosso ordenamento jurídico são aplicadas para crimes com menor potencial ofensivo, tais penas visam atribuir ao infrator uma pena que em sua teoria seja proporcional ao delito cometido por este. Essas penas envolvem qualquer tipo de punição que não seja tempo de prisão como condenação.
Preliminarmente, é de se destacar a distinção existente entre a denominada, medida alternativa e pena alternativa.
Medida alternativa é qualquer instituto legal cabível antes ou após a condenação que evite o encarceramento, como exemplo temos as inovações trazidas pela Lei n.º 9099/95, e reiteradas pela Lei n.º 10.259/01, como a suspensão condicional do processo, que pode ocorrer antes mesmo do início da instrução criminal, a transação, que permite ao Ministério Público, propor ao cidadão autor de uma infração de menor potencial ofensivo a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. (LASCIO; TELLES, 2008)
Segundo nos ensina Damasio “alternativa as penas também chamadas de substitutivos penais de medidas alternativas são meios de que se vale o legislador visando impedir a que ao autor de uma infração penal vem a ser aplicada a medida ou pena privativa de liberdade exemplo: fiança, sursis, a suspensão condicional do processo perdão judicial alternativas de pena e etc”.
Partindo desse pressuposto a necessidade da importância pelo zelo em princípio da dignidade da pessoa humana, relacionado às penas alternativas geram-se os seguintes questionamentos:
Quais penas são estabelecidas na 1º à 6º varas criminais da comarca de Teresina no período entre 2015 e 2018?
O objetivo primordial do presente artigo é identificar quais penas alternativas estão sendo aplicadas na 1º à 6º varas criminais da comarca de Teresina, nos casos em que se tem previsão legal.
Os objetivos específicos a serem pesquisados são, reconhecer se as penas alternativas estão sendo cumpridas nos casos em que há previsão legal, na 1º à 6º varas criminais da comarca de Teresina, além de que, se as penas alternativas realmente têm sido efetivas e cumprido a sua função social.
O método utilizado será o dedutivo, que a partir de teorias e leis na maioria das vezes prediz a ocorrência dos fenômenos particulares.
Já a técnica utilizada será pesquisa documental, analisando documentos nos fóruns criminais para a identificação de quais penas alternativas previstas legalmente têm sido aplicadas. Efetivamente tendo um levantamento bibliográfico significativo que será utilizado como base e fundamento de pesquisa. E uma pesquisa de campo para melhor apresentar melhor dados estatísticos.
3. Discussão
Tal artigo surgiu da finalidade primordial de apresentar a importância de uma implementação maior das alternativas de penas e os benefícios com ela são colhidos, mostrando que seu emprego em mais infrações podemos alcançar o principal objetivo, que transpassa o mero caráter punitivo e visa instituir o indivíduo novamente nos meios sociais de forma mais eficiente, exatamente por o sistema privativo é prejudicial por seus resquícios por ele deixado nas vidas das pessoas.
O ex presidiário ainda que tenha cumprido por completo sua pena, este será discriminado no âmbito social acarretando em dificuldade para seu devido retorno ao mercado de trabalho, sendo esse um dos variados motivos para os altos índices de reincidência. Levantando outra questão paralela a essa, o cumprindor da pena não terá o privilegio de cumprir sua pena com indivíduos que respondem a crimes de menor periculosidade e sim com pessoas que cometem crimes mais graves, estando sujeito a violência e influência em virtude da convivência com os demais presidiários.
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