Alvará Judicial
Por: thaisaludvig • 20/8/2017 • Trabalho acadêmico • 6.453 Palavras (26 Páginas) • 236 Visualizações
O presente artigo apresenta o instituto da Paternidade Socioafetiva, presente no atual Direito de Família Brasileiro e os efeitos jurídicos de seu reconhecimento.
Sabe-se que o Direito passou, ao longo da história, por grandes transformações, devendo se atentar aos costumes da época para, dessa forma, a legislação se adequar a essas mudanças. Nos últimos anos, o Direito de Família foi o que mais sofreu mudanças.
Antes do advento da Constituição Federal de 1988, a família brasileira era caracterizada mais de natureza patrimonial, ou seja, não havia o laço afetivo em suas relações. O pai era o chefe da família, que controlava todos os bens e estabelecia todas as regras da casa e a mãe geralmente não trabalhava, sendo submissa ao marido e sua função era a de cuidar da casa e dos filhos. Os filhos obedeciam todas as ordens do pai e quando este falecia, administrava os seus bens.
Após a promulgação da CF/88 e do Código Civil de 2002, o Direito de Família vem transformar as relações familiares. O que importa nesse novo modelo de família são as relações presentes entre os envolvidos, fundando-se no afeto e no amor, visto que determinou a igualdade entre marido e mulher, reconheceu a união estável e também instituiu a igualdade entre os filhos. Dessa igualdade filial, nasce a Paternidade Socioafetiva, vez que estabelece não haver distinção entre a origem de qualquer filho, podendo este ter nascido na constância ou não do casamento ou venha a ser adotado.
1. HISTÓRICO E CONSIDERAÇÕES SOBRE A FAMÍLIA
A família, em seus primórdios, era constituída somente com a finalidade de perpetuação ao culto, em que o interesse era a reprodução da prole masculina, no intuito destes cuidarem do bem patrimonial, e a feminina, apenas para a continuação da reprodução de filhos.
Até o século passado, a família era patriarcal e com atividade econômica predominantemente agrícola, ou seja, a sua prole tinha a função de ajudar o pai nos trabalhos do campo. Para ser reconhecida como família tinha de ser constituída solenemente através do casamento, entre homem e mulher. As pessoas que tinham impedimento para o casamento, não tinham o reconhecimento do Estado como instituição familiar, portanto, não tinham qualquer proteção jurídica.
O Código Civil atual, na época de seu projeto, previa mudanças no Direito de Família, mas só com a alteração da Constituição de 1988 é que efetivamente se consolidaram as mudanças anunciadas. “Em nosso país, a Constituição de 1988 representou, sem dúvida, o grande divisor de águas do direito privado, especialmente, mas não exclusivamente, nas normas de direito de família”, expõe Venosa . Nota-se que foi com a Constituição Federal que o valor jurídico da família, baseado no afeto, veio a se confirmar.
1.1 A Evolução da Família no Código Civil
No Código anterior, a instituição familiar era descrita como uma família patriarcal, constituída pelo casamento entre homem e mulher e filiação biológica decorrente. Eram totalmente submissos ao pai e a família tinha o propósito somente socioeconômico, ou seja, a sua perpetuação da família ocorria pelo fato dos filhos ajudarem o pai em seu trabalho, que na época era quase que predominantemente rural.
Conforme a sociedade evolui, a instituição familiar sofre mutações, novos costumes surgem e o legislador tem que estar atento às alterações e reformular a legislação. Se antes existia somente um modelo de família, hoje existem inúmeras, como a família monoparental, a família homoafetiva, a união estável e também a família socioafetiva. De acordo com Maria Berenice Dias :
A sociedade evolui, transforma-se, rompe com tradições e amarras, o que implica a necessidade de atualização das leis. A mais árdua tarefa é a de mudar as regras que tratam do Direito de Família, pois dizem com as relações afetivas, os sentimentos, a alma do ser humano.
O Código Civil de 1916 e a sociedade tratavam os filhos com adjetivação, sendo nomeados como adulterinos, legítimos, ilegítimos, incestuosos. Eram nascidos fora do casamento e tratados com discriminação, não sendo reconhecidos como tal e por isso, não tinham os mesmos direitos dos filhos legítimos e nem proteção do Estado.
A grande mudança ocorreu após a promulgação da Constituição Federal atual e do novo Código Civil, trazendo a isonomia entre os filhos. Não existem mais as expressões que diferenciavam os filhos, e o Código Civil no seu art. 1.596 dispõe: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Maria Berenice Dias expõe com clareza o novo paradigma da filiação:
Agora o que identifica a família não é nem a celebração do casamento, nem a diferença de sexo do par ou o envolvimento de caráter sexual. O elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a identificação de um vínculo afetivo, a unir as pessoas, gerando comprometimento mútuo, solidariedade, identidade de projetos de vida e propósitos comuns. Enfim, a busca da felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade ensejaram o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de definição da família e de preservação da vida. Este certamente é, dos novos vértices sociais, o mais inovador dentre quantos a Constituição Federal abrigou.
Percebe-se que diante das mudanças, hoje o que prevalece é a existência do afeto, ou seja, a família busca a afetividade, sendo baseada no carinho, no apoio, na amizade, com o propósito de encontrar nas suas relações familiares a felicidade, ou seja, existe aquela expressão “a família é a base da sociedade”, mas o que adianta a família ser a base da sociedade se não possui um vínculo afetivo para a união desse organismo familiar.
1.2 A Evolução da Família na Constituição Federal
A família passou a ser fundada no afeto, a partir do momento em que começaram a se casar por amor. Na família patriarcal, a dissolução do casamento era impedida e havia distinção entre os membros. Porém, a busca pela felicidade ganha importância jurídica, ou seja, os casais quando decidem constituir uma família, querem em suas relações o carinho, a reciprocidade de cuidado, a fidelidade e as atitudes solidárias e o Estado tem a função de protegê-las.
Venosa , relembrando a drástica mudança do costume familiar, expõe:
A passagem da economia agrária à economia industrial atingiu irremediavelmente a família.
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