Análise da Competência Internacional no Código de Processo Civil (Lei 5869/73) e no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Por: Fabio Maick • 18/5/2015 • Trabalho acadêmico • 817 Palavras (4 Páginas) • 430 Visualizações
FACULDADES INTEGRADAS DE TRÊS LAGOAS
AEMS
Curso de Direito
2º B
Fábio Maick da Silva
ANÁLISE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRÊS LAGOAS
2015
Fábio Maick da Silva
ANÁLISE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Processual Civil do 2º ano/1º semestre do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Três Lagoas – AEMS.
Professor: Francisco Arrais
TRÊS LAGOAS
2015
Análise da Competência Internacional no Código de Processo Civil (Lei 5869/73) e no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Competência Internacional no atual Código de Processo Civil
A competência internacional da jurisdição brasileira, esta disciplinada nos artigos 88 a 90 do Código de Processo Civil.
A matéria de competência internacional visa definir o poder da jurisdição nacional, e consequentemente a dos estrangeiros, no sentido de saber se uma dada causa está, ou não, submetida à jurisdição nacional; e, caso esteja, se existe jurisdição concorrente das jurisdições estrangeiras ou se é exclusiva da jurisdição nacional.
A competência da justiça brasileira poderá ser concorrente (art. 88, CPC) e, em outros casos, exclusiva (art. 89, CPC).
Nos casos de competência concorrente, a lei brasileira reconhece a sentença proferida no estrangeiro, desde que, devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na competência concorrente, não há um juiz competente e outro incompetente, mas sim, dois juízes que o Estado nacional reconhece como igualmente competentes para a causa.
Há dois juízes investidos de jurisdição, sendo que a opção do autor de propor a demanda perante um juiz não retira do outro a competência, tampouco atribui àquele a competência concorrente, pois esta decorre de lei.
A justiça brasileira será competente quando o réu tenha domicílio no Brasil, mesmo que a causa se origine de fato ocorrido no exterior; igualmente quando aqui haja de ser cumprida a obrigação, posto que o réu não seja domiciliado noutro país.
O art. 89, do CPC, dispõe que é da competência exclusiva da autoridade brasileira:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Ao contrário da concorrente, tratando-se de exclusiva, a sentença estrangeira nunca será homologada no Brasil, pois o outro Estado não tinha competência para dela conhecer.
Caso o ordenamento jurídico estrangeiro dispuser de maneira opositora ao art. 89, prevalece à autoridade brasileira, ancorada no princípio da efetividade, a qual estabelece que o juiz é incompetente para proferir sentença que não tenha possibilidade de executar.
Análise da competência Internacional com o novo Código de Processo Civil
Com sua recente aprovação pelo Congresso Nacional, no que se refere à competência internacional, as regras gerais de delimitação da jurisdição permaneceram inalteradas, mas foram acrescidas de mais três hipóteses em que o juiz brasileiro pode julgar a causa: em matéria de alimentos, quando o credor for aqui domiciliado ou residente ou quando o réu mantiver vínculos no país; em se tratando de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; e, em qualquer caso, quando as partes optarem por se submeter à Justiça brasileira.
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