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Análise do Artigo 168 A CP

Por:   •  31/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  443 Palavras (2 Páginas)  •  494 Visualizações

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Art. 168-A, CP – Apropriação indébita previdenciária

Consoante lição de LUIZ RÉGIS PRADO 7 , "a consumação ocorre quando o responsável tributário, embora tenha deduzido a contribuição social dos pagamentos já referidos, deixa de recolhê-la no prazo legal fixado pela mencionada legislação."

O crime de apropriação indébita, A lei protege o interesse patrimonial da Previdência Social, o processo de arrecadação e a sua distribuição na despesa pública.

Sujeito ativo – é o agente que tem vínculo legal ou convencional com o INSS, cujo de ver é recolher determinada quantia do contribuinte e repassá-la à previdência social, bem como pagar o benefício ao segurado.

Sujeito passivo – é o Estado, representado pelo INSS.

Os agentes ligados à rede bancária ou a quaisquer outros estabelecimentos autorizados a receberem as contribuições se omitem quanto ao repasse para o INSS, no prazo estabelecido em lei. O crime é doloso e sua consumação se dá com a omissão do agente em repassar a contribuição na forma e prazo estabelecidos legalmente (Lei 8212/91). É crime doloso, de mera conduta, omissivo próprio e instantâneo. Inadmissível a tentativa.

§ 1º, I - o agente se abstém de efetuar a entrega do valor arrecadado ao INSS, no prazo determinado pela legislação previdenciária. Estará consumado quando o responsável tributário deixa de recolher, nos prazos fixados em lei, os pagamentos citados no tipo penal, embora já os tenha deduzido. Inadmissível a tentativa.

II – o agente se omite em efetuar a entrega ao órgão previdenciário de valor atinente à contribuição social devida, que foram aglutinadas tanto às despesas contabilizadas, como embutidas em custos atinentes à venda de produtos ou prestação de serviços. Crime doloso. Consuma-se quando o agente deixa de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária no dia 2 do mês subseqüente  ao da hipótese de incidência. Inadmissível a tentativa.

III – Trata-se de omissão do agente em pagar benefício de segurado, apesar de ter sido reembolsado (o agente) pelo previdenciário (salário família). Há dolo no crime. No momento em que o agente recolhe a contribuição social deduzindo salário família não pago ao segurado, está consumado o delito. Embora difícil, admite-se a tentativa.

 § 2º - Estará extinta a punibilidade, se o agente, antes que tenha início a ação, reparar o dano causado, confessar a prática do ato delituoso, evitando conseqüências, realizar o pagamento devido e prestar informações necessárias à previdência.

§ 3º, I – ressarcido o dano causado com a infração, deve-se aplicar o perdão judicial por ser mais benéfico ao agente.

II – entende-se que, quanto menor for o dano causado pelo crime, maior será o direito do acusado ao perdão judicial. Porém, quando o dano causado se aproxima do teto fixado pelo legislador, deve ser imposta pena pecuniária.

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