Trabalho de Penal III - Artigo 134 do CP.
Por: Maurício Azevedo • 5/4/2015 • Artigo • 1.087 Palavras (5 Páginas) • 893 Visualizações
Artigo 134 do Código Penal: Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Breve apontamento do artigo acima: Seria o deslocamento da vítima para um determinado local em que é prestada a assistência, ou sem dar a devida assistência, desonrando o agente de preservar a sua natureza sexual, reputação, nome e etc.
OBS: Se a causa do abandono for miséria, excesso de ilhós ou outros, ou se o agente não é o pai ou mãe do que sofreu o delito, o crime poderá ser considerado como abandono de incapaz.
Exposição ou abandono do recém-nascido:
Primeiramente, deve-se destacar o significado de ambas as palavras, para prosseguir com o conhecimento. A palavra exposição no ambiente do Código Penal Brasileiro, refere-se ao expor o recém-nascido em um devido perigo, desabrigando o mesmo, a ponto de ficar sobre alguma proteção, pondo em risco sua vida. Já a expressão abandono pode ser dita como uma forma de desamparo, o próprio desprezo e a omissão de prestar apoio ou ajuda ao recém-nascido, praticado pelo pai ou pela mãe.
O legislador visou proteger a vida e a saúde da pessoa humana, ou seja, o recém-nascido, em virtude de o mesmo não ter condições ou reações para se defender dos perigos que possam vir a existir. É importante ressaltar que um simples abandono do recém-nascido não pode configurar o delito. Deve haver uma situação de perigo real á vítima.
1 – Objeto Jurídico: A doutrina entende que é exagerado, pois o ato de abandonar também provoca a exposição. Logo, não prejudica o acontecimento da norma, que tente a cobrir esse ato de permitir que o recém-nascido fique sem uma devida assistência, omitindo as cautelas necessárias para a própria proteção. A condição do abandono requer que o recém-nascido, sem recurso á presunção absoluta no sentido de que suas próprias forças, ele possa ficar indefeso em qualquer ambiente de risco ou perigo. Todavia, alguns doutrinadores entendem que pode ser um crime próprio, sendo que o sujeito ativo poderia ser apenas a mãe, vinculado com o termo ‘’desonra própria’’ utilizado pelo legislador que tem aplicação limitada á mulher, sendo um fato de ser ilícito a sua concepção. Porém, a doutrina minoritária entende que o pai poderá se tornar um sujeito ativo do crime com o propósito de acobertar uma possível briga conjugal. O sujeito passivo será sempre o recém-nascido.
2 – Sujeito Ativo – A norma é clara exige que o autor do fato do delito tem a honra cuja preservação causaria o abandono. A partir daí o autor pode ser a mãe da criança, assim como o pai também, pois sua concepção poderia fazer uma prova conclusiva de sua infidelidade, enquanto casado ou comprometido com outra pessoa que não seja a mãe da vítima. Bittencour, diz que só a mãe pode cometer esse tipo de crime (próprio), alcançando ocultar a desonra própria. Já Damásio diz que pode ser a mãe que concebeu um filho fora do casamento e o pai adulterino ou incestuoso.
OBS: Se uma pessoa for desonesta ou de desonra conhecida não cabe alegação da preservação da honra. Portanto, uma prostituta não pode ser sujeito ativo desse tipo de delito.
Sujeito Passivo: É o recém-nascido. Aquele que ainda não perdeu o cordão umbilical.
Elemento Subjetivo: O dolo se encontra no momento do ato, livre ou consciente da exposição do recém-nascido até a situação de abandono e risco, ligada a conduta do autor, salvando sua própria honra. Não existe modalidade de culpa para o crime. Se o nascimento da vítima não ocorrer em segredo, não tem como ocultar a desonra, pelo que não se cogita o ato do crime no artigo 134. É a vontade consciente do agente ao expor ou abandonar o recém-nascido, surgindo neste momento o dolo direto.
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