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Analise Do Artigo 149 CP

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Por:   •  20/9/2014  •  1.043 Palavras (5 Páginas)  •  823 Visualizações

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O art. 149 do CP está inserido no Capítulo VI – Dos Crimes Contra a Liberdade Individual:

Redução à condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Conceito:

O crime de redução à condição análoga à de escravo consiste na submissão total, absoluta, de uma pessoa ao domínio de outra. Prevalece na doutrina que não é necessária a abductio, mas tão-somente o estado de total submissão. Doutrina minoritária defende que é suficiente a relativa liberdade de locomoção, não a submissão total.

A expressão “condição análoga à de escravo” não visa a uma situação jurídica; refere-se a um estado de fato em que a pessoa perde a própria personalidade; é tratada como simples coisa, privada de direitos fundamentais mínimos. A liberdade humana fica integralmente anulada, diante da submissão da pessoa a um senhor, reduzida à condição de coisa (res).

Este crime difere do sequestro ou cárcere privado porque o bem jurídico é atingido integralmente, e não apenas em determinado aspecto, verbi gratia, a liberdade de locomoção.

Todavia, a configuração do tipo não exige que a vítima permaneça enclausurada, ou seja, transportada de um local a outro (de loco a locum). O domínio configurador do delito não é apenas físico, corporal, mas também psíquico e moral.

Bem Jurídico: é a liberdade da vitima (liberdade individual), que se vê, dada sua redução à condição análoga à de escravo, impedida do seu direito de ir, vir ou mesmo permanecer onde queira.

ALERTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

Quando se fala em escravidão muitos se lembram de correntes e senzalas. Mas o trabalho escravo de hoje adquiriu novas características, sendo a principal delas a proibição direta ou indireta do direito de ir e vir.

Conduta: Reduzir, Submeter e Sujeitar.

Crime material

Tipo objetivo: Submeter alguém a sujeição absoluta, reduzindo a condição análoga de escravo. Para a tipificação não exige verdadeira escravidão aos moldes antigos. O crime pode ser praticado de vários modos, sendo fraude, retenção de salários, ameaça ou violência. Trabalhos forçados.

Crime próprio: (tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo, haja vista que somente quando houver uma relação de trabalho entre o agente e a vítima é que o delito poderá se configurar), doloso, comissivo ou omissivo impróprio, de forma vinculada (pois que o art. 149 do CP aponta os meios através dos quais se reduz alguém a condição análoga à de escravo), permanente (cuja consumação se prolonga no tempo), material, monossubjetivo e plurissubsistente.

Objeto

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