Analise Econômica do Dever de Mitigar os Próprios Danos em Contratos Internacionais
Por: RN1103 • 21/3/2016 • Artigo • 785 Palavras (4 Páginas) • 506 Visualizações
O DEVER DE MITIGAR NOS CONTRATOS INTERNACIONAIS
*Rafaela Salani Nogueira
Duas empresas multinacionais realizam um contrato de compra e venda de papel. A empresa A, também conhecida como devedora, tem sua matriz instalada nos Estados Unidos da América, o qual firmou contrato com a empresa B, credora, situada no Brasil a fim de obter 200 toneladas de papel.
Estipuladas as formas de entrega da mercadoria, bem como a data, a empresa B se responsabiliza pelo transporte por via marítima do objeto contratual, porém acontece um imprevisto que dá sinais de degradação do produto, ocasionado pelo incorreto embalamento da mercadoria. Ao perceber o dano, está a devedora legitimada a quedar-se inerte, deixando o produto se degradar, podendo após cobrar indenização pelos prejuízos? Ou o ordenamento jurídico lhe impõe conduta de adotar medidas para evitar danos? Em que consistem essas medidas: deverá a empresa B despender recursos não previstos contratualmente para minorar os danos?
Tal problemática é constantemente vislumbrada pelos players do mercado, os quais em diversos casos ficam em dúvida qual a medida a adotar em situações como a exposta. Pelas relações internacionais não se tratarem somente de transporte por fronteiras diversas, as empresas, entes contratuais, são de backgrounds distintos, criadas e baseadas em ordenamentos jurídicos diversos.
Os contratos internacionais são o elo vinculante e obrigacional, quais estipulam deveres e direitos perante as partes, oportunizando darem vinculo a relações obrigacionais interestatais, aquecendo o comércio internacional. Porém, pelos players não serem em todo de culturas jurídicas similares, ou adotando os mesmos costumes, no momento contratante as partes podem imaginar que abarcaram várias situações e que as condutas adotadas são previsíveis, no entanto nem sempre é o que acontece na realidade.
Com a necessidade de harmonizar as relações internacionais, diversas leis brancas foram criadas, além de convenções. A CISG, Convenção das Nações Unidas de Compre e Venda de Bens Internacionais, tem como escopo, minorar as divergências jurídicas de países de common law e civil law, oportunizando maior segurança jurídica nas relações.
A Convenção se aproxima em várias questões já abordadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, no entanto em algumas situações o Código Civil não apresenta com tal prontidão respostas para incógnitas que surgem ao longo das relações. Com a ratificação da Convenção o Brasil se tornará um país ainda mais atrativo para as relações do comércio internacional, tendo maior segurança jurídica no âmbito internacional.
O dever de mitigar o próprio dano, dá a responsabilidade e garantia das partes em agirem com todos os mecanismos a fim de evitar que ocorrerá dano ou que ele se agrave, requerendo o eventual ressarcimento no final do contrato. Essa medida assegura que o bem chegará a sua melhor forma, não detendo a parte a qual adquiriu o contrato sendo prejudicado pela imprudência da outra.
No entanto, ao mesmo tempo em que o princípio da mitigação é de extrema relevância, nem sempre é viável para a parte responsável tomar as medidas pertinentes para evitar o desgaste ou até a perda do bem. Nesses casos deverá ser estudado se é viável a mitigação.
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