Analise Jurisprudencial - Peculato
Por: alebeiler • 6/7/2015 • Trabalho acadêmico • 1.322 Palavras (6 Páginas) • 601 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
Pró-Reitoria de Ensino
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
CAMPUS ITAJAÍ
DISCIPLINA: Direito Penal (Especial)
PROFESSOR: Jonathan Cardoso Régis
PERÍODO: 5º C - Noturno
ALUNA: Alessandra Camila Beiler
ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
ACÓRDÃO:
Processo: HC 101295 RJ
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 29/03/2011
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-082 DIVULG 03-05-2011 PUBLIC 04-05-2011 EMENT VOL-02514-01 PP-00059
Parte(s): VLADIMIR DE SOUZA OLIVEIRA OU WLADIMIR DE SOUZA OLIVEIRA
CARLOS EDUARDO MACHADO E OUTRO(A/S)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa:
PECULATO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
Mostra-se razoável a fixação da pena-base em um ano acima do mínimo previsto para o tipo - de dois, com teto de doze - ante as circunstâncias do crime, o fato de haver sido praticado o peculato por servidor do próprio Judiciário.
JUSTIFICATIVA: O tipo penal supracitado foi escolhido tendo em vista a necessidade de análise jurisprudencial sobre o tema, posto que esta é uma conduta, infelizmente, muito praticada no Brasil. O PECULATO, crime que abre o capítulo DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, está previsto no art. 312 do Código Penal:
Art. 312 - apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
DESCRIÇÃO DO CASO: O réu foi condenado pela prática do crime de Peculato, disposto no art. 312 do CP, à pena de quatro anos de reclusão e ao pagamento de quarenta e oito dias multa – substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária à razão de quarenta salários mínimos. No período de 1999 a 2001, na qualidade de Oficial de Justiça Arrecadador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, haveria ele se apropriado de valores que teria posse devido ao cargo.
Interposta apelação, o TRF da 2ª região, confirmou a sentença. Negando-se provimento ao recurso e ao agravo de instrumento, a quinta turma do STJ desproveu o agravo regimental voltado a infirmar a mencionada decisão. No tocante a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, o órgão fracionado deu destaque à afirmação do TRF de que além do prejuízo a credibilidade do Poder Judiciário e do dano patrimonial de relativa monta, R$ 175.235,86, levou-se em conta o fato de o réu ter praticado o delito em razão da função exercida. Registrou haver assentado o TRF estar devidamente fundamentada a exasperação, porquanto sendo de dois a doze a pena abstrata prevista para o crime de peculato, não se mostraria excessivo o acréscimo de um ano à pena-base, a qual foi fixada em três anos.
Os impetrantes reiteram a tese de que há falta de fundamentação na fixação da pena-base e de ofensa ao princípio da individualização da pena, por haverem sido desconsiderados a primariedade e os bons antecedentes do réu. Conforme destacam, o prejuízo a credibilidade e o dano patrimonial são elementares do crime e não servem como elemento concreto para justificar a imposição. Ainda, alegam que o dano patrimonial é ínfimo, se levado em consideração o orçamento autorizado para o TRT da 1ª região.
Pedem o deferimento da liminar, determinando-se, até o julgamento final desta impetração, o sobrestamento da execução da pena aplicada. No mérito pleiteiam a concessão da ordem para reformar o acórdão, fixando-se a pena do réu no mínimo legal, por ele ser primário.
DESCRIÇÃO DA DECISÃO E OS PRINCIPAIS MOTIVOS: A turma negou a ordem de Habeas Corpus. O STF opinou pelo indeferimento da ordem, por mostrar-se adequada a fixação da pena base em patamar acima do mínimo, mantida nas instâncias superiores, uma vez que o réu trouxe inegável prejuízo a credibilidade do poder judiciário e causou grande dano patrimonial, de aproximadamente R$ 200.000,00.
Conforme o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (relator), a problematica alusiva às circunstâncias judiciais, à pena base, resolve-se no campo da justiça do ato formalizado, porquanto o artigo 59 do Código Penal viabiliza margem de atuação do órgão julgador. Levou-se em conta, na espécie, a repercussão do crime. Não se pode potencializar o fato de o Juízo, já agora com o endosso de outras duas instâncias - do TRF e do STJ - haver aludido à credibilidade do Judiciário. Fê-lo para revelar que a prática delituosa teve repercussão ímpar, atraindo o disposto no artigo 59 do Código Penal, mais precisamente no que prevê que, na fixação da pena-base, hão de ser consideradas as consequências do crime. Vale frisar que o aumento verificado, em um ano, presentes as balizas do tipo - de três a doze anos - mostrou-se razoável.
CONSIDERAÇÕES:
Na
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