Analise da Medida Provisória 927/20 e 936/20
Por: jeenascimento • 5/5/2020 • Trabalho acadêmico • 885 Palavras (4 Páginas) • 108 Visualizações
Nome: Jéssica Nascimento Alvarenga - R.A: 6984698 - Turma: 3109B02
Análise das Medidas provisórias 927/20 e 936/20.
Perante a pandemia da COVID-19, popularmente conhecida como Coronavírus, o governo reconheceu como estado de calamidade pública e o Ministério da Saúde decretou emergência de saúde pública de importância internacional, conforme a lei 13.979 de 2020.
Em consequência dessa situação extremamente preocupante, foi necessária a criação de medidas de urgência para enfrentar o problema e para adequação à nova rotina de isolamento e quarentena recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), visando a prevenção do emprego e também a economia.
Conforme a MP 927/20, em seu artigo 1º dispõe sobre "as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020"
Onde demonstra em seu artigo 3º medidas para o enfrentamento sendo elas como o teletrabalho, antecipação de férias individuais e coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, entre outros
A respeito do teletrabalho, é acordado entre o empregado-empregador por meio de acordo individual, sendo informado com antecedencia de 48 horas. Caso o empregado não tenha a tecnologia ou infraestrutura para realizar seu trabalho, a empresa pode disponibilizar seus equipamentos em regime de comodato. Vale ressaltar que mesmo o empregado não cumprindo as regras do Home Office, a empresa deve fornecer todo e qualquer material para a proteção dos seus empregados.
Em relação ás férias, via de regra, os empregadores deveria informa em 30 dias prévios, no momento atual, os trabalhadores são comunicados com a antecedencia de 48 horas.
Aplicando-se o prazo minímo de 5 dias. Referente as férias individuais, o empregado poderá receber até o 5º dia útil do mês subsequente do mês posterior a tirada de férias e receber o terço constituicional até dia 20 de dezembro, contentando preservar a situação da empresa, o que acaba não sendo favóravel ao empregado.
Em relação ao aproveitamento e a antecipação de feriado, não é permitida de todo e qualquer. O art. 13º, dispõe que poderão antecipar feriados não religiosos, notificar com antecedência de no minímo 48 horas. Contudo, poderão tirar antecipar em feriados religiiosos mediante aceitação em acordo individual. Esses feriados podem ser usados para a compensação do saldo de banco de horas, desde que seja compensado em 18 meses após a situação atual.
A MP, prevê a suspensão do pagamento do FGTS posterior a março, abril, maio, podendo ser pagos em parcelamento em até 6 vezes, sem juros.
Quanto ao art. 18º, dispunha sobre a suspensão do contrato de trabalho e foi revogado para a publicação da MP 936/20, trando-se do "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda" aperfeiçoando o artigo mencionado.
É previsto duas situações, a primeira delas seria a redução salarial junto com a redução da jornada de trabalho, considerando a salário mínimo mediante acordo perante ao Sindicato. Na segunda situação, seria a redução da jornada junto com a de salário, mediante acordo individual com o empregado.
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