Analise da prova no estupro de vulnerável
Por: fernando halabura • 2/9/2017 • Projeto de pesquisa • 1.679 Palavras (7 Páginas) • 224 Visualizações
FANEESP- FACULDADE NACIONAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO SUPERIOR DO PARANÁ
FERNANDO HALABURA
ANALISE DA PROVA DA VIOLÊNCIA SEXUAL NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ARAUCÁRIA
2017
FERNANDO HALABURA
ANALISE DA PROVA DA VIOLÊNCIA SEXUAL NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à disciplina de Metodologia de Pesquisa, turma 10113, no curso de Direito, da FANEESP-Faculdade Nacional de Educação e Ensino Superior do Paraná.
Orientadora: Profa. Dra. Viviane do Rocio Barbosa.
ARAUCÁRIA
2017
SUMÁRIO
1 TÍTULO 04
2 TEMA 04
3 PALAVRAS – CHAVE 04
4 OBJETIVOS 04
4.1 OBJETIVO GERAL 04
4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 04
5 JUSTIFICATIVA 05
6 PROBLEMA 06
7 REVISÃO DE LITERATURA 06
8 METODOLOGIA 08
8.1 TÉCNICAS 08
9 CRONOGRAMA 09
REFERÊNCIAS 10
1 TÍTULO
Analise da prova da violência sexual no crime de estupro de vulnerável.
2 TEMA
Basear-se somente na palavra da vítima nos crimes sexuais de vulnerável.
3 PALAVRAS-CHAVE
Estupro de vulnerável, Presunção da Violência Sexual, Conflito, Presunção da Inocência, provas, fragilidade da presunção contrapondo com outros elementos probatórios.
4 OBJETIVOS
4.1 OBJETIVO GERAL
Efetuar a atualização do tema, explorando a evolução doutrinária, jurisprudencial e normativa, explorando a fragilidade e o perigo da condenação de inocentes baseados na palavra da vítima como presunção absoluta da prova.
4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
O presente trabalho tem como objetivos específicos:
- Analisar princípios constitucionais e penais norteadores em relação ao tema.
- Apresentar pontos fundamentais contidos no Instituto da Prova no Direito Penal.
- Demonstrar a fragilidade da palavra da vítima como única prova crime presunção da violência sexual aplicada ao estupro de vulnerável.
- Verificar a aplicação de provas materiais no processo.
5 JUSTIFICATIVA
Analisando situações dentro do sistema jurídico quando trazido para a balança percebe-se claramente a desproporcionalidade em alguns institutos. Sua aplicabilidade muitas vezes sobrepesa colocando em posição desfavorável e deixando muitas das vezes o réu em uma desvantagem probatória que, fica difícil de reverter mesmo quando não há provas materiais que comprovem a autoria do crime.
A presunção da prova da violência sexual no caso de estupro de vulneráveis, trazido pela nova redação do artigo 217 A do Código Penal, protege o menor de 14 anos instituindo a palavra da vítima como prova em caso de estupro ou ato libidinoso podendo ser um desses desiquilíbrios quando não levado em conta a real situação ocorrida.
O instituto busca tutelar o menor resguardando sua dignidade sexual por se tratar de vulnerável. Para o Estado o menor de 14 anos não possui o devido amadurecimento para decisões que envolvem consentimentos sexuais sendo assim, não há consentimento do adolescente ou da criança e o “agressor” se enquadrada no crime.
Porém, o que deveria ser uma “presunção”, acaba por se tornar na maioria dos casos a verdade absoluta, o que pode gerar certos riscos que ao final podem ser trágicos deixando dúvida na autoria do crime. Não são raros os casos em que se vê em noticiários pessoas condenadas por esses crimes indevidamente ou serem linchados pela população indo a óbito simplesmente pela presunção da violência sexual ou da autoria baseado somente na palavra da vítima.
Nesses casos deve-se levar em conta que crianças e adolescentes podem ser influenciadas devido as situações experimentadas. Sentem-se intimidadas a pela emoção a corresponder com as perguntas feitas em juízo sem se preocupar com as consequências que trará caso seja fato inventado ou distorcido.
Nem sempre a justiça pende para o pressuposto de que o depoimento do adolescente pode ser fantasioso e que pode até mesmo ser uma atitude de vingança por parte do adolescente que teve um desejo seu não atendido.
6 PROBLEMA
Ter como prova da presunção da violência sexual a palavra da vítima nos crimes sexuais de vulnerável, torna o processo frágil fazendo com que a prova tenha caráter probatório inquestionável entrando em conflito com o Princípio da Presunção da Inocência.
7 REVISÃO DE LITERATURA
A nova redação fixada pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009, ao art. 213 do CP, constitui crime de estupro a ação de “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Houve uma considerável mudança com a revogação do tentado violento ao pudor, tornando o instituto mais abrangente como leciona Capez:
Com a nova epígrafe do delito em estudo, entretanto, passou-se a tipificar a ação de constranger qualquer pessoa (homem ou mulher) a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. Deste modo, ações que antes configuravam crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214), atualmente revogado pela Lei n. 12.015/2009, agora integram o delito de estupro, sem importar em abolitio criminis. Houve uma atipicidade meramente relativa, com a mudança de um tipo para outro (em vez de atentado violento ao pudor, passou a configurar também estupro, com a mesma pena). (CAPEZ, 2012).
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