Trabalho de Direito constitucional sobre súmula do stf
Por: Fabiane Rossi • 24/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.972 Palavras (8 Páginas) • 394 Visualizações
[pic 1]
TRABALHO DE SUBSTITUTIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL II
Aluno(a): Fabiane Rossi
Professor: Sérgionei Corrêa
Turma: 39-58
Caxias do Sul, 08 de Junho de 2017.
Introdução:
O presente trabalho versa sobre a decisão do STF acerca da constitucionalidade das políticas afirmativas estabelecido pela Universidade de Brasília sob o preceito ético-racial.
O termo, ''ações afirmativas'' nasceu na década de 1960, nos Estados Unidos da América, com o Presidente John F. Kennedy, como forma de se referir à atos que promovem a igualdade entre os negros e brancos norte-americanos.
Essas ações são popularmente conhecidas como sistema de cotas e podem ser definidas como medidas especiais a fim de proteger os interesses de certas “classes” sociais. Ou seja, possuem o intuito de minimizar os efeitos da desigualdade acumuladas com o decorrer da nossa história.
O sistema adotado versa realocar parte das vagas disponibilizadas à um todo, para um grupo social menos favorecido, sob o requisito ético – racial, como por exemplo, cotas para indígenas, negros, pardos, pessoas com deficiência (artigo 93 da lei 8.213/91), entre outros.
Em 2012, o Supremo decidiu por unanimidade que as ações afirmativas são constitucionais, bem como são essenciais para a redução de desigualdades e discriminações existentes no nosso país.
Acredito que as ações afirmativas sejam extremamente necessárias para fins de diminuição da disparidade social vivida no Brasil. Estender as oportunidades e a educação é o passo inicial para o desenvolvimento social Brasileiro. Digamos que a “diferença” é necessária.
- INFORMATIVO Nº 663- Abril-2012 ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski
TÍTULO
Políticas de ação afirmativa e reserva de vagas em universidades públicas
PROCESSO-ADPF-186
O tema em questão foi analisado e discutido pelo Plenário em abril de 2012, colocado em pauta por causa do pedido de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada, pelo Partido Democratas - DEM, contra atos da Universidade de Brasília - UnB, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília - Cepe e do Centro de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - Cespe, os quais instituíram sistema de reserva de 20% de vagas no processo de seleção para ingresso de estudantes, com base em critério étnico-racial.
Direitos constitucionais em colisão e teses jurídicas suscitadas pelos Ministros, conforme íntegra da decisão:
“Comentou-se, inicialmente, sobre o princípio constitucional da igualdade, examinado em seu duplo aspecto: formal e material. Rememorou-se o art. 5º, caput, da CF, segundo o qual ao Estado não seria dado fazer qualquer distinção entre aqueles que se encontrariam sob seu abrigo. X Frisou-se, entretanto, que o legislador constituinte não se restringira apenas a proclamar solenemente a igualdade de todos diante da lei. Ele teria buscado emprestar a máxima concreção a esse importante postulado, para assegurar a igualdade material a todos os brasileiros e estrangeiros que viveriam no país, consideradas as diferenças existentes por motivos naturais, culturais, econômicos, sociais ou até mesmo acidentais. Além disso, atentaria especialmente para a desequiparação entre os distintos grupos sociais. Asseverou-se que, para efetivar a igualdade material, o Estado poderia lançar mão de políticas de cunho universalista”
Teses suscitadas: “Reputou-se, entretanto, que esse desiderato somente seria alcançado por meio da denominada justiça distributiva, que permitiria a superação das desigualdades no mundo dos fatos, por meio de intervenção estatal que realocasse bens e oportunidades existentes na sociedade em benefício de todos. Elucidou-se o conceito de ações afirmativas, que seriam medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos, com o fito de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Realçou-se que essa metodologia de seleção diferenciada poderia tomar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, para assegurar que a comunidade acadêmica e a sociedade fossem beneficiadas pelo pluralismo de ideias. Ressurtiu-se que, se o constituinte de 1988 qualificara de inafiançável o crime de racismo, com o escopo de impedir a discriminação negativa de determinados grupos, seria possível empregar a mesma lógica para autorizar a utilização estatal da discriminação positiva, com vistas a estimular a inclusão social de grupos excluídos. destacou-se outro resultado importante dessas políticas: a criação de lideranças entre os grupos discriminados, capazes de lutar pela defesa de seus direitos, além de servirem como paradigmas de integração e ascensão social. Por sua vez, no que toca à reserva de vagas ou ao estabelecimento de cotas, entendeu-se que a primeira não seria estranha à Constituição, nos termos do art. 37, VIII. Aduziu que todos os objetivos do art. 3º da CF, que prometeriam a construção de sociedade justa e solidária, traduzir-se-iam na mudança para se alcançar a realização do valor supremo da igualdade, a fundamentar o Estado Democrático de Direito constituído. Acresceu que a política das cotas atenderia, à saciedade, o princípio da proporcionalidade, na medida em que erigiria a classificação racial benigna, a qual não se compararia com discriminações. A Min. Rosa Weber acrescentou que igualdade formal seria presumida, a desprezar processos sociais concretos de formação de dessemelhanças. A Min. Cármen Lúcia anotou que a Constituição partiria da igualdade estática para o processo dinâmico da igualação. O Min Joaquim Barbosa definiu a discriminação como componente indissociável do relacionamento entre os seres humanos. Salientou estar em jogo, em certa medida, competição, espectro que germinaria em todas as sociedades. O Min. Cezar Peluso destacou o déficit educacional e cultural da etnia negra, em virtude das graves e conhecidas barreiras institucionais de seu acesso a esses bens. O Min. Gilmar Mendes consignou que o projeto da UnB seria pioneiro dentre as universidades federais e, por isso, suscetível de questionamentos e aperfeiçoamentos. O Min. Marco Aurélio entendeu harmônica com a Constituição e com os direitos fundamentais nela previstos a adoção temporária e proporcional do sistema de cotas para ingresso em universidades públicas, considerados brancos e negros. Extraiu, do art. 3º da CF, base suficiente para acolher ações afirmativas, maneira de corrigir desigualdades a favor dos discriminados. Em acréscimo, o Min. Celso de Mello assinalou que o presente tema deveria ser apreciado não apenas sob a estrita dimensão jurídico-constitucional, mas, também, sob perspectiva moral, pois o racismo e as práticas discriminatórias representariam grave questão de índole moral com que defrontada qualquer sociedade, notadamente, as livres e fundadas em bases democráticas. Afirmou, outrossim, que o desafio do país seria a efetivação concreta, no plano das realizações materiais, daqueles deveres internacionalmente assumidos.”
...